sábado, 5 de fevereiro de 2011

(Parecer Jurídico sobre a jornada reduzida de 40 horas semanais)

No Brasil desde os anos 70, existe intensa luta pela redução  da jornada de trabalho e categorias profissionais conquistaram jornadas de 40 e de 44 horas ,fortalecendo a pressão dos trabalhadores para que fosse garantida sua limitação em 44 horas semanais, na Constituição Federal de 1988. 
A redução da jornada de trabalho, sem redução de salário tem uma dupla aplicabilidade: gerar  emprego e redução a exposição aos agentes penosos que vitima parcela considerável de seus trabalhadores .
Pesquisas recentes dentro e fora do país, concluiu que uma jornada superior a 40 horas ,causa danos físicos e emocionais até irreparáveis ,da ansiedade a depressão aos problemas cardíacos . Sem falar ao prejuízo à Previdência Social , que além dos danos individuais ,o excesso da jornada acarreta em enorme custo social para o país.
A duração normal do trabalho ,para os empregados em qualquer atividade privada não excederá a 8 horas diárias ,desde que não seja fixado expressamente outro limite (art.58) .
É dizer que a Lei Brasileira permite a fixação de outro limite para a carga horária em decorrência das situações encontradas no ambiente de trabalho.
É expressa a faculdade de alteração da carga horária de trabalho.
Premido de necessidades vitais e básicas de sobrevivência, o Direito do Trabalho apresenta a teoria de que a lei trabalhista deve proteger o trabalhador contra ele mesmo que esquece a sua condição e limitação humana , aceitando determinadas situações e imposições do empregador para trabalhar em condições extremamente prejudiciais a sua saúde. 
A doutrina e a jurisprudencia majoritária vem conferindo validade ao sistema de jornada de trabalho 12X36 , trabalha 12 horas ininterruptas , descansa 36 horas ininterruptas, sob o argumento de que não traria prejuízos á saúde do trabalhador ,além de permitir-lhe outras atividades, que aumentariam seus ganhos.
A Legislação Trabalhista ,tem seu foco exatamente na luta do trabalhador por melhores salários e menor jornada de trabalho . Pelo direito de uma vida digna , e compatível com a sua condição humana.

Hoje a luta é por uma jornada de quarenta horas semanais

Antes da Constituição Federal de 1988, o art.58 da CLT fixava a jornada diária máxima em 8 horas diárias , e a semanal em 44 horas . 
Hoje o art.7o. Inciso XIII , estabelece a jornada diária máxima em 8 horas e a semanal em 44 horas, facultando a compensação de horários e a redução de jornada , mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Se a duração diária for menor , acompanhará a mesma redução proporcional na duração da semana.
Ex. Bancários - 6 horas diárias ou 30 horas semanais; médicos - 4 horas diárias ou 24 horas semanais.
Em recente audiência na Câmara dos Deputados , o Ministro Carlos Lupi defendeu veementemente a redução de jornada e mostrou com numeros , a viabilidade dessa proposta , derrubando os argumentos patronais, de que geraria inflação, demissão de empregados etc.
Nas licenças médicas ,por problemas relacionados á profissão da área vigilância e segurança, mais da metade é por problemas mentais e depressivos , como stress, alcoolismo, e uso de produtos quimicos que provocam dependência.
É o que comprova estudo realizado pela Universidade de Brasilia( UnB) em convênio com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Portanto se as jornadas de trabalho, acima de dez(10) horas já são ilegais para todas as categorias profissionais , na medida em que se extrapola o limite máximo de trabalho diário , previstos nos arts. 58 e 59 da CLT, muito mais serão no serviço de vigilância .
As jornadas de 12X36 ,são por demais perniciosas ,tanto para os profissionais da categoria ,quanto para os usuários do serviço por eles atendidos.
A rigidez física e mental do empregado ,ou seja, a preservação da saúde no local de trabalho , é o princípio constitucional que impõe à liberdade de negociação coletiva, por reguardar direito indisponível do trabalhador. Não há dúvidas de que o exercício da Vigilância e da Segurança é exaustivo e implica vários riscos para a saúde tanto mental quanto física dos profissionais. O efetivo e contínuo contato com situações extremas de sofrimento e consequente exposição a ambientes insalubres e perigosos , fazem com que esta profissão mereça tratamento diferenciado no exercício da classe .  Não nos resta dúvida de que, para assegurar o exercício tratados pelos profissionais , é de extrema segurança que estes estejam gozando do pleno equilíbrio mental e físico. Afinal as intervenções que eles realizam demandam concentração, perícia e uma boa dose de paciência .  Assim evita que as condições afetem o desempenho, também é uma forma de proteger a população e evitar gastos para o serviço de saúde, tanto no cuidado da sociedade quanto dos profissionais.
Não há dúvida de que a Legislação já reconhece os fundamentos que embasam a redução da jornada de trabalho dos profissionais.]
O sentido dos projetos apresentados e a luta constante da categoria são de regulamentar a então aprovação da proposta em 30.06 de 2009.
A matéria aprovada na comissão especial prevê a redução da carga máxima de trabalho de 44 horas semanais e aumenta o valor da hora extra de 50% ,para no mínimo,75% do valor da hora normal.

Marcel de Lacerda Bôrro, Advogado e Consultor.
Professor Universitário , Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EPD (Escola Paulista de Direito)
Pós Graduando em Administração de Negócios (Gestão de Empresas e Pessoas) pelo Mackenzie.
Advogado do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância de Osasco, Região e Vale do Ribeira

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