segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Parte 03 -O Regime Jurídico Administrativo - Continuação

Os governantes e administradores agora precisam justificar suas decisões e atividades,demonstrando que elas são justas e úteis à sociedade. A idéia de poder está agora ligada à idéia de dever, surgindo até a expressão:Poder - Dever . Autores como Celso Antonio Bandeira de mello , que preferem inverter a expressão, falando em dever - poder , enfatizando assim a importância maior do dever de atender ao interesse público.
É uma mudança e tanto ,ocorrida no espaço de apenas 200 anos,um tempo muito curto ,em termos de história humana.
É nesse contexto que formou-se a idéia de um regime jurídico administrativo.
Costuma-se dizer que há um regime próprio para a Administração Pública,diferente das normas que incidem sobre os particulares.
E por que existe esse regime especial para a Administração Pública? Justamente para que ela consiga realizar suas tarefas da forma mais correta e eficiente possível  Ou seja para que ela consiga atingir sua finalidade essencial : satisfazer o interesse público.

FINALIDADE ESSENCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Cabe lembrar que relacionado ao conceito de interesse público são sempre mencionados dois princípios:
1- Princípio da Indisponibilidade do interesse público
2- Princípio da Supremacia do interesse público

O Princípio da Indisponibilidade: O interesse público nos diz que o agente público deve sempre cuidar da realização desse interesse ,não se desviando desse caminho . Viola esse princípio, por exemplo, o agente que usa a viatura oficial para viajar em férias ou ainda , o agente que desperdiça recursos públicos com gastos desnecessários . Também viola esse princípio o servidor que cumpre mal suas tarefas, em prejuízo dos usuários do serviço público.

Já o princípio da Supremacia do Interesse Público serve para justificar a existência de poderes e privilégios da Administração em relação ao particular . Tendo em vista que o interesse da coletevidade é mais importante que o interesse dos indivíduos , costuma-se dizer que a Administração está numa relação de superioridade em relação ao particular 
É claro que essa superioridade somente existirá quando ela for necessária à realização do interesse público e está limitada pelos interesses individuais consagrados na Constituição e pelo princípio da legalidade que veremos adiante.

É importante que mencionemos esses princípios ,pois eles são úteis para entendermos o regime jurídico administrativo.

Esse regime tem dois pólos :de um lado ele compreende as chamadas "restrições" da Administração e de outro as chamadas "prerrogativas" da Administração.
Em razão do Princípio de Indisponibilidade do interesse público , a Constituição e a Lei estabelecem para o Administrador Público determinadas restrições que são meios de evitar que a Administração se desvie de seu caminho em busca do interesse público.

Exemplos:
1) O particular ao ver um direito seu lesado necessita sempre requerer ao Poder Judiciário a reparação desta lesão , salvo raríssimas exceções previstas na Lei. A Administração, por sua vez, pode punir diretamente alguém que feriu as regras administrativas. É o que ela faz por exemplo quando impõe multas aos motoristas que cometem infrações de trânsito.

2) Se o particular deseja adquirir um imóvel , deverá contar com a concordância do proprietário numa relação contratual . A Administração , ao contrário pode adquirir bens compulsóriamente por meio da chamada desapropriação.

Convém sempre lembrar: Esse poder não é ilimitado ,pois não vivemos mais no Regime Absolutista, ele deve ser exercido para a satisfação do interesse público e sempre com respeito aos direitos consagrados na Constituição e de acordo com os limites impostos na lei.









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