quarta-feira, 28 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO

Principios formadores do Direito do Trabalho

Principios:
Proteção  - critério fundamental que estabelece o amparo do trabalhador
Aplicação da condição mais benéfica
In dúbio pro misero e in dúbio pro réu
Irrenunciabilidade
Continuidade da relação de emprego
Primazia da realidade
Autonomia da vontade
Igualdade salarial  art. 461 CLT
*** Trabalho pode ser definido como toda ação humana ,realizada com o dispêndio de energia física ou mental ,acompanhada ou não de auxilio instrumental ,dirigida a um fim determinado que produz  efeitos no próprio agente que a realiza, a par de contribuir  para transformar o mundo em que se vive.
*** Direito do Trabalho e o ramo do Direito que disciplina as relações de emprego , tanto individuais como coletivas.
Evolui conforme a maior conscientização sobre os benefícios que podem ser conferidos ao trabalhador ,como forca produtiva sem comprometimento do nível econômico, que depende igualmente do estimulo ao investimento (capital)
A – Direito Individual do Trabalho :
Estuda as relações individuais de Trabalho ,com base nos trabalhos laborais mínimos, conferidos pela lei e nos inseridos no contrato individual do trabalho.
B – Direito Coletivo do Trabalho
Estuda as relações coletivas de trabalho ,com base na negociação coletiva entre patrões e empregados representados por suas entidades sindicais ,gerando instrumentos normativos (acordos ou convenções coletivas ,contratos coletivos de trabalho e sentenças normativas ), que acrescem ou flexibilizam os direitos laborais previstos em lei.




Professor Roberto Nery – 1ª. Aula
01.03.2012
Direito do Trabalho Evolucao Historica no Mundo
Excecao as ramificações do Direito

UR NAMUR – 1º.Codigo de que se tem noticias , anterior ainda ao Codigo de Hamurabi.
Queda do Imperio Romano
Crescimento da Igreja
Nobres   Feudos   Vassalos
Licenca Casamento (Gala)
1819 – 1ª. Lei inglesa sobre direitos trabalhistas
Direito Sindical – Aparece na Franca , na Praca “Le Greve”  significativo de gravetos.

            Evolucao Historica do Direito do Trabalho no Mundo
   Dentre as mais antigas origens do homem a mao de obra utilizada foi a escrava.
   Idade Media – Com o auxilio da igreja os nobres não trabalhavam sob o argumento de que o trabalho era um castigo Divino. (gêneses 3)
   Nesta época surge o sistema feudal, surgem as corporações de oficio (artesãos) ,estas eram compostas por um (Mestre) conhecedor pleno do oficio , um companheiro , praticamente o administrador da oficina e por diversos aprendizes (estes tinham direito somente a 1 alimentacao por dia e um canto para dormir dentro da oficina).
  *** Revolucao Francesa:
A nova classe emergente denominada burguesia se revolta contra o sistema econômico opressor da época ,sob o lema : “Liberdade ,Igualdade e Fraternidade” levaram as grandes massas a procurarem por melhores condições de vida .
*** Revolucao Industrial – Com o surgimento das maquinas a vapor os empresários da época começam a explorar a mao de obra operaria em todos os seus aspectos ,quais sejam:
Econômico  e social , inclusive nos mínimos direitos de dignidade.
Nesta época o estado começa a verificar a necessidade de intervir nestas relações , surge a lei Peel, que estipulava a carga horária máxima de trabalho do menor em 12(doze) horas diárias.
Algumas legislações:
1917 – Constituicao Mexicana que já previa alguns direitos trabalhistas ,tais como:
Jornada de trabalho de 8 horas
Proibição de trabalho do menor
Descanso semanal (Não remunerado)
1919 – Fim da 1ª. Guerra Mundial , assinatura do Tratado de Versalles
Criacao da OIT – Organizacao Internacional do Trabalho
Brasil – O único Pais da America Latina a adotar mao de obra escarava (habito trazido pelos portugueses)
CF 1934 – garantiu vários direitos trabalhistas como a liberdade sindical (como exemplo) época Vargas que não estava no poder mas auxilia na CF.
CF 1937- e retirada a liberdade sindical sendo determinada a criação de um sindicato único que existiria somente com a presença do governo
CLT – 1943
1972 – Leis de Protecao ao Empregado Domestico
1973 – lei do empregado rural
1988 – CF – considerada como a Constituicao Social que cuida de diversos direitos trabalhistas , nos artigos de 7º. ao 11º.

*** O Direito do Trabalho no seu desenvolver recebeu varias denominações , como por exemplo Direito Sindical Industrial entre outros,todavia estabelecidas essas denominacoes se mostraram restritivas ,ou seja, reduziram a tematica da presente matéria . A teoria que mais combateu o Direito do Trabalho foi o Direito Social.
*** Esta teoria foi defendida no Brasil pelo professor Cesarino Junior ,onde acreditava ele ser o Direito do Trabalho o mais social dos direitos.
Nesta teoria e que surge a denominação hiposuficiente (parte mais fraca economicamente , juridicamente e muitas vezes intelectualmente.
A teoria que prevaleceu foi a desta matéria como Direito do Trabalho ,ramificação autônoma do Direito por possuir normas e princípios próprios.
Diante de toda a evolução histórica do Direito do Trabalho fica claro o porque da sua autonomia junto as demais disciplinas do Direito.
Ressalta-se ainda que a sua essência será sempre indenizatória e democrática face ao sistema capitalista predominante em nossa sociedade.
O sistema vai se fechando, tecnologias ... e então (home ofice) disponível 24 horas , não se precisa mais de mao de obra.
Conceito de Direito do Trabalho: Normas Principios e Instituicoes.
Professor Otavio Magano
*** E o conjunto de normas e princípios que regulam as relações de trabalho e situações equiparáveis ,visando a melhor condição social do trabalhador.
Toda norma e lei? ... Toda lei e norma? ... Nãooooooooooo
Normas (de regras sociais)
Normas (de etiqueta)
Direito do Trabalho ao falar de normas e princípios vai alem de lei , entra no conceito de Direito do Trabalho.
Conjunto de Normas e Principios e Instituicoes *** Melhorando o conceito- conjunto de normas
, princípios e instituições independentes hierarquicamente (não tem dependência hierárquica entre eles)
Decisão de
Dissidio e lei?   Não e uma simples norma.
Nesta convenção (dissídio) o que foi estipulado e o que diz a Constituicao Federal , o que prevalece????
E a piramide de Kelsen ? Hierarquia das leis...
*** sempre quando for em favor do empregado usa-se a mais favorável independente da sua hierarquia.
Observa-se a melhor situação do empregado.
Fontes do Direito do Trabalho

*** Materiais   e Formais (tem forma de lei)
Em New York dia internacional das mulheres foi criado anos depois do ocorrido (morte das 130 mulheres em incêndio de fabrica)  e isso  e fonte material – serve de base.
Em uma tecelagem mulheres protestavam pleiteando carga horária de 18 para 12 horas e aumento salarial, fabrica pega fogo e as mulheres (130) morrem lutando pelo direito das mulheres em 08.03
Fonte Formal – tem forma de lei
Tem redação parecida com a da lei ,tem forca de lei.
A CF art.7º. ao 11

Leis em geral
Recomendacoes e orientacoes da OIT (Organizacao Internacional do Trabalho)
Acordos e Convencoes Coletivas
Sumulas e Jurisprudencias
Regulamento Interno da Empresa
Usos e Costumes
*** Sentença Normativa (excecao do Direito)
So cabem ao Direito do Trabalho
Somente os Desembargadores podem exarar.
Estilo Salomonico (Salomao)
Nem para você nem para ele.
Sentenca Normativa – Convencao(Validade para a categoria, tem forca de lei por 2 anos.
*** Competencia Originaria – para dirimir dissídios coletivos
Desembargadores

GENEBRA - OIT – Orgao tripartite
CONVENCAO
Determina
Manda orientação para o Brasil seguir

Não prejudica a soberania --- Mandei representantes  que poderiam não ter assinado encaminhando uma carta ao Congresso
*** Poder legiverante (legislativo) --- Criacao de leis
Tratado tem que passar pelas duas casas , maioria absoluta
Estou falando de Norma Constitucional
Mesmo procedimento para se alterar a Constituicao e a alteração de um tratado.
*** Quando não assino chega uma observação para observar e colocar no ordenamento jurídico essa orientação.
Boicote Internacional provocado pela OIT ate o Brasil colocar no ordenamento
*** atinge a nossa soberania
OIT independente da ONU mas visando o bem comum juntamente com a ONU venham a instaurar embargos.
*** Livros de Orientacoes e recomendacoes da OIT
08.03.12
Conceito do Direito do Trabalho
Normas Principios e Instituicoes

A OIT Organizacao Internacional do Trabalho(Instituicao)
Fontes Formais – Laudo Arbitral  (arbitragem)
Usos e Costumes   LICC (lei que regula a interpretação por toda e qualquer ramificação do Direito
Sob a ótica do Direito do Trabalho

Entende-se uso habitual /rotina , entre o empregado e o empregador tem caráter de clausula contratual tácita, que se acresceu ao contrato de emprego no silencio.
O gerente de RH participa – so o gerente , se tornou uso, criou-se clausula tácita no contrato de trabalho dele (gerente) por isso na LICC não temos uso so costumes (que tem forca de lei)
Fala de uma categoria e não de um profissional.
Uma cidade / um grupo ...

2 horas de almoço – funcionário faz 50 minutos pode o advogado pleitear essas horas porque e costume na região.
*** O garoto e a família (uso de brincos)

*** O garoto e a comunidade (costume) quando invocado o costume tem teor de lei.

A natureza jurídica do Trabalho
Publico – O trabalho tem normas de Direito Publico = Bem supertutelado
Todo bem supertutelado sofre danos.

Flexibilizacao das normas trabalhistas (e um sonho)
*** Orgaos Diferentes:
Ministerio do Trabalho
Ministerio Publico Federal do Trabalho

Teoria dos Direitos Transindividuais
Teoria do Direito Publico:
Por esta teoria foi levada em consideração apenas o caráter publico da legislação vigente ao Direito do Trabalho

Teoria do Direito Privado:
Essa teoria e a que prevalece , por esta teoria o que se levou em conta foi a vontade das partes na celebração do contrato de trabalho .
*** existiu também uma teoria de Direito Misto
Hibrido – (publico e privado)
Princípios do Direito do Trabalho
Art.4º. – analogia – costumes e Principios Gerais do Direito
- Dignidade – Igualdade – Isonomia
Nosso Direito e de origem Romano e Anglo Saxao,por conseqüência, existem princípios gerais que norteiam o nosso Direito em qualquer lugar
Destacam-se : lealdade – boa Fe – principio da não alegação da própria torpeza (direito civil – ato ,fato e negocios jurídicos)
Torpeza= desonestidade – ato ilícito (esse principio envolve municipalidade)
Na Empresa – Eu (patrao) sou réu confesso e ele(empregado) recebeu indevidamente.
Principios estão nas fontes formais,tem características de normas ,de leis.
Quando vou elaborar uma lei tenho que pensar nos princípios que norteiam o Direito
Quando o legislador (utiliza) o principio na criacao da lei -= Fonte Material
Juiz, advogado (utiliza )o principio na criação da lei
= fonte formal no caso concreto.
Os princípios norteiam todas as ramificações do Direito , devem ser observados desde a elaboração da norma e quando isto ocorre ,estes passam a ter natureza de fonte material.
Quando utilizado no caso concreto ,invocado por qualquer dos operadores do Direito,terá natureza de fonte formal.
*** Exemplos de Principios Gerais do Direito
Isonomia – Igualdade – Dignidade
Art.5º. LICC
Fins sociais e bem comum
Lealdade – boa Fe – na alegação da própria torpeza
Obs.: os mais utilizados na Justica do Trabalho
Princípios próprios do Direito do Trabalho:
Principio da proteção
Americo Pla Rodrigues – Doutrinador Uruguaio divide este principio em três sub princípios
A – In dúbio pro misero (indubio pro operário)
B – Principio da Norma mais favorável
C – Principio da Condicao mais benéfica

OIT – Orgao Tripartite

Empregados/ Empregadores/ Estado
Natureza Juridica da Fonte Formal
Leis – Convencao – Acordos Internacionais
           (sindicato)                  OIT

DIA 12.03.12

Principio da primazia da realidade
Principio da Indisponibilidade do Direito do Trabalho ,ou da Irrenunciabiliadde

Principio da Inalterabilidade dos Contratos de forma lesiva
Principio da irredutibilidade salarial
Principio da continuidade dos contratos ou relação de emprego


*** Trabalho para 09.04.12 / Flexibilizacao das Normas Trabalhistas.


15.03.2012

Principio da continuidade da relação do trabalho
Regra – prazo indeterminado
Exceção – prazo determinado (estagio)
Principio do “in dubio pro misero” ou “in dubio pro operário”
Este principio foi mitigado (reduzido , superado) pelo principio da norma mais favorável e pela aplicação da condição mais benéfica , sendo utilizado pelos Operadores do Direito ,na valoração de provas.
“ Na duvida, sempre para o empregado.”
Principio da norma mais favorável. Este principio quebra a hierarquia das leis , como o próprio nome do principio nos leva a apreciar a norma a ser aplicada no caso concreto,independentemente de sua hierarquia no ordenamento jurídico . Somente será aplicada quando mais favorável.
Ex.:   CF e Contrato de Trabalho
Se o contrato de trabalho for mais favorável eu aplico o contrato (norma mais benéfica) e não a CF.
Na hora da elaboração da lei existe a hierarquia ,esta so não existe na hora da aplicação no caso concreto.
Principio da condição mais benéfica :
Este principio tem caráter de Direito adquirido ou seja: uma vez concedida qualquer condição de principio de ordem mais benéfica ao empregado (habitual), não poderá ser retirada sem um prévio acordo.
Exemplo:  5 anos a empresa oferece o beneficio
Posso retirar de quem já recebe? Não. (Direito Adquirido)
E de quem ainda não recebe (foi admitido recentemente?
Tenho que fazer constar em contrato que ele não vai receber.
Principio da primazia da realidade:
Por esse principio o Juiz devera buscar sempre a realidade fática (ocorrida) vivenciada na relação de trabalho (na relação de emprego).

Disponibilidade ( na verdade Principio da Indisponibilidade * e totalmente indisponível)
Renunciabilidade – So eu posso renunciar a um trabalho meu
Irrenunciabilidade – e personalíssimo
*** Sindicato não esta renunciando esta dispondo.
Por um lapso temporal
Recebendo por 3 meses a metade do salário
Ou
2 anos procurando emprego... o que e melhor?
Principio da Indisponibilidade (Roberto Nery)
Por este principio o trabalhador não poderá abrir Mao de qualquer direito trabalhista .
Excecao – Em casos extremos por meio do sindicato poderá ocorrer a disponibilidade de alguns direitos ,todavia, sempre por um lapso de temporal pré determinado.
Reducao do salário: Alterei clausula que falava do meu salário a  única exceção e por meio de acordo coletivo, nunca por meio de acordo individual.
Inalterabilidade Contratual Lesiva:
*** Para melhor eu posso ,e possível.
Irredutibilidade Salarial:
Este principio não e absoluto comportando as seguintes exceções
1ª. Sentenca judicial que trate de alimentos ou de verbas trabalhistas
Justica Comum ou Justica Trabalhista , ver a quem compete esse condão.
2ª. Acordo coletivo tem o lapso temporal pré determinado
3ª. Quando em virtude de lei causar danos ao empregador de forma intencional ou no caso de adiantamento salarial como vale.
- Nenhuma das causas e “ad eternum” pensão alimentícia tem período para acabar ,nada será eterno em matéria de descontos trabalhistas.
Exceto se filho for incapaz (pensão e vitalícia).
Principio da Continuidade da relação dos contratos do trabalho
Esse principio visa garantir a seguranca jurídica social e economica dos empregados ,uma vez que as normas contratuais laborativas tratam como exceção os contratos por tempo determinado, sendo regra o contrato por tempo indeterminado.
Requisitos do Contrato do Empregado:
SHOPP – Subordinacao /habitualidade/onerosidade/pessoa física/pessoalidade.
Contrato Individual do Trabalho:
CLT Comentada pags.1734 a 1739  arts 442/   art.2º. / art.3º-Considera-se empregado/
Art. 442 CLT -TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS   
Art. 442.   
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO É O ACORDO TÁCITO OU EXPRESSO, CORRESPONDENTE À
RELAÇÃO DE EMPREGO.          
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços daquela.
Caput:          
O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de ser dos de maior
importância em todo o texto consolidado, mostra um duplo aspecto: o primeiro é a
caracterização do contrato de trabalho. O segundo, de redação bem posterior,
surgiu com a Lei nº 8.949/94 (DOU 12.12.1994) e diz da inexistência de contrato
de trabalho quando este é prestado através de cooperativa.
Sobre os contratos de trabalho convém citar, primeiramente, os entendimentos do
Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 58.
Em 23 de outubro de 2003, o Tribunal Superior do Trabalho revisou os textos das
Súmulas, sendo que a de nº 58 foi confirmado.
Súmula nº 331 - Contrato de prestação de serviços - Legalidade.
Revisão do Enunciado 256
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta
ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.
Contudo, este texto foi alterado - também pela Resolução nº 96, de 2000,
passando a se apresentar como:
Súmula nº 331
Precedente Normativo nº 020
Como primeira abordagem, lançamos mão de texto de Aluysio Sampaio
(Dicionário Jurídico Trabalhista, Ed. Fulgor, 1962, pág. 49 e 50), sendo que no
primeiro define o contrato individual de trabalho, notadamente sob as luzes do art.
442:
"Contrato individual de trabalho - define o art. 442 da CLT - é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Relação de emprego é o vínculo obrigacional existente entre o empregado e o empregador. O que caracteriza a relação de emprego é a dependência em que o prestador fica em face do recebedor dos serviços. Esse vínculo de dependência distingue a relação de emprego da relação de trabalho, especificando-a. Dada essa particularidade, muitos juristas, como os autores alemães, passaram a negar a natureza contratual da relação de emprego, criando a chamada teoria institucionalista. A CLT, no entanto, salientando a natureza específica da relação de emprego (especialmente no seu art. 3º em que se conceitua o empregado), ressalta, contudo, sua natureza contratual. Efetivamente, a relação de emprego pressupõe o ajuste ou acordo de vontades. Não importa, no entanto, que os poderes de vontade das partes não sejam iguais. Superadas as teorias do livre arbítrio pelas concepções deterministas, reconhece-se que toda vontade é condicionada e, portanto, exclui-se a idéia da liberdade de querer. O condicionamento da vontade, no entanto,constitui apenas pressuposto do contrato. A idéia deste se completa pela junção de vontades, escoimadas de coação, vício ou erro, mas sempre resultando dos condicionamentos sociais próprios. A noção contratual da relação empregatícia é a base do direito trabalhista brasileiro. (v. prova do contrato individual de trabalho).
O contrato individual de trabalho é bilateral, consensual, oneroso, da classe dos comutativos, e de trato sucessivo.
É contrato bilateral, porque origina direitos e obrigações recíprocos para os contratantes. Aos direitos do empregador correspondem deveres do empregado,do mesmo modo que os direitos do empregado são, correlatamente, obrigações do empregador. A bilateralidade do contrato de trabalho é genética: desde a sua formação, ambas as partes contraem obrigações. É contrato consensual, ou melhor, simplesmente consensual, porque está perfeito e acabado, com o indispensável consentimento das partes. Por seu objeto, não poderia ser um contrato real, uma vez que a obrigação de dar do empregador depende da obrigação de fazer do empregado, consistente, na execução de um serviço.
O modo por que se constitui a relação de emprego na grande indústria, em que se reveste da forma indisfarçável de um ato de adesão, tem levado alguns tratadistas a enxergar no contrato de trabalho uma realidade sui generis, (Mario De La Cueva, ob. cit., vol. I, cap. II)  segundo a qual seus efeitos não nasceriam de puro e simples consenso, mas do fato material de começar o empregado a trabalhar.
Como veremos adiante, esta assertiva carece de fundamento. Contrato oneroso é porque os contraentes auferem vantagens recíprocas, recebendo cada qual o equivalente do que dá. Esta presumida equipolência de prestações atribui-lhe o caráter de contrato comutativo. A onerosidade é da essência do contrato de trabalho. Se a prestação de serviço for gratuita, o contrato não será de trabalho,na acepção técnica e restrita dessa expressão, não havendo, pois, contrato de trabalho sem salário. Não é, outrossim, um contrato solene, pois a sua perfeição não depende de formalidades especiais. Salvo reduzidíssimas exceções, a sua forma de constituição é livre, bastando para concluí-lo o simples ajuste verbal. Diz-se de trato sucessivo ou de duração o contrato cujas obrigações se não extinguem com a prática de um simples ato. De Ruggiero ensina que a obrigação é duradoura ou transeunte, conforme a prestação exija uma ação ou omissão continuada, de modo que se prolongue ou se renove, ou, pelo contrário, se verifique num só momento; duradoura ou continuada são, normalmente, todas as prestações negativas e, entre as positivas, aquela do locador, do depositário e do tutor, que devem, respectivamente, dar em gozo pelo tempo estabelecido a coisa locada, guardar a que foi recebida em depósito, ou cuidar, enquanto durar a tutela,dos bens do pupilo.
A bilateralidade mostra que a obrigação principal do empregado é a de prestar serviço ao empregador, nas condições por ambos, ajustadas, e como obrigação fundamental do empregador está a de pagar salários. Existem, por certo, outras muitas obrigações, mas já são espécies como aquelas decorrentes dos próprios contratos (individuais ou coletivos), assim como decorrentes de lei, dos usos e costumes profissionais.
É também o contrato de trabalho consensual. Veja-se a este propósito a:
A onerosidade diz respeito à existência de algum gravame (no caso, para as duas partes), onde uma dá seu esforço físico e psíquico, e a outra retribui com o salário.
Igualmente se soma às características do contrato de trabalho e sua comutatividade onde se supõe que as partes transmitam , uma à outra (vantagens e obrigações) equivalentes. E derradeiramente é de se falar que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, tem vida ao longo do tempo, onde o empregado continuamente coloca suas forças à disposição do dador de trabalho e este, também continuamente, é devedor de salários.
Art. 2º
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços.     
§1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
O conceito de "empregador" é, certamente, dos mais controvertidos entre os doutrinadores, eis que a Consolidação das Leis do Trabalho alude como sendo o dador de serviço "a empresa, individual ou coletiva,..." Em verdade cremos que o legislador pretendeu dizer "pessoa física ou jurídica" e, completamos, de direito público ou privado. O Estado, em todos seus níveis (União, Estados membros da Federação ou Município), assim como as empresas controladas por este, em princípio não deveriam ter empregados, mas apenas "funcionário públicos"(estatutários), regidos pelas regras de Direito Administrativo.
Este entendimento do empregador como sendo pessoa de direito privado é reiterado pela Constituição Federal de 8 de outubro de 1988, quando esta indica entre suas linhas mestras:
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.
§1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (parágrafo e alíneas I e II acrescidas pela Emenda Constitucional 19/98, DOU 05.06.1998).
Embora o empregador seja um só, aquele que se beneficia dos serviços e os remunera, a legislação estabeleceu uma série de responsabilidades solidárias (e, às vezes, sucessivas). É o caso da situação prevista na Súmula nº 205 do Tribunal Superior do Trabalho.
O conceito em questão, por vezes também se espraia até outras empresas (que não a empregadora direta) para dar esta solidariedade apontada pela Súmula nº 205 e, ainda, provocar uma abrangência na qualificação de certos empregados, em razão da qualidade do empregado. Exemplo bem clássico disto se pode ver no:
Enunciado nº 239, Também do TST:
Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico. (RA 15/85, DJU 09.12.1985, mantido pela
Resolução nº 121).
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta
ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial. (RA 23/93 - DJU 21.12.93).
TST, Súmula nº 331
* Vide: CLT, art. 455.
* Lei nº 2.757: Dispõe sobre a situação dos empregados, porteiros, zeladores,
faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.
(...)
Art. 3º - Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.
* Lei nº 5.889: Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências  
(...)
Art. 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§1º - Inclui-se na atividade econômica, referida no caput deste artigo, a exploração
industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das
Leis do Trabalho.
§2º - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas
personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem
grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas
obrigações decorrentes da relação de emprego.
* Lei 6.019 - Trabalho temporário.
(...)                

CTTO   IND TRAB = RELACAO DE EMPREGO  Contrato Individual de Trabalho e igual a Relacao de emprego... (Atencao!!!!)
Avulso \ Autonomo / Eventual

Empregador art.2º. (Roberto Nery)
Empresa Individual ou Coletiva ...
Equiparam-se ao empregador para as relações de emprego ...
·        Diferencas de trabalhador e empregado
·        Empregador e quem contrata (pessoa jurídica)
·        Individuo pode contratar pessoa jurídica
·        Posso contratar por exemplo representante comercial (autônomo)
CONVENCAO 169   OIT
RESOLUÇÃO REFERENTE À AÇÃO DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Tendo adotado a Convenção sobre povos indígenas e tribais de 1989,
Determinada a melhorar a situação e condição desses povos à luz das mudanças ocorridas desde a adoção da Convenção sobre populações indígenas e tribais (n° 107), em 1957, convencida da contribuição essencial dos povos indígenas e tribais de diferentes regiões do mundo para as sociedades nacionais,e reafirmando sua identidade sociocultural,Motivada pelo firme desejo de apoiar a aplicação e a melhoria das disposições da Convenção revisada;
 Adotada em 26 de junho de 1989.
Ação no âmbito nacional
1. Apela aos Estados-membros para que considerem, na maior brevidade possível, a possibilidade de ratificar a Convenção revisada; cumpram as obrigações previstas na Convenção; e implementem suas disposições da maneira mais eficaz possível.
2. Apela aos governos no sentido de que cooperem, para esse fim, com organizações e
instituições nacionais e regionais dos povos interessados.
3. Apela aos governos e organizações de empregadores e trabalhadores no sentido de que
iniciem um diálogo com organizações e instituições dos povos interessados sobre os meios
mais adequados para garantir a implementação da Convenção e criem mecanismos adequados
de consulta que permitam aos povos indígenas e tribais expressarem seus pontos de vista sobre todos os aspectos da Convenção.
4. Apela aos governos e organizações de empregadores e trabalhadores no sentido de que
promovam programas educacionais, em colaboração com organizações e instituições dos
povos interessados, para tornar a Convenção conhecida em todos os segmentos da sociedade
nacional, incluindo programas que consistam,por exemplo:
a) em materiais sobre o conteúdo e objetivos da Convenção;
b) em informações fornecidas a intervalos regulares sobre medidas adotadas para implementar a Convenção;
c) em seminários realizados para promover uma maior compreensão da Convenção,
sua ratificação e a efetiva aplicação das normas nela previstas.
Ação no âmbito internacional
5. Insta as organizações internacionais mencionadas no preâmbulo da Convenção e outras a colaborarem, de acordo com a disponibilidade de seus recursos orçamentários, no desenvolvimento de atividades voltadas para a consecução dos objetivos da Convenção nos respectivos âmbitos de sua competência, e insta a Organização Internacional do Trabalho a facilitar a coordenação desses esforços.
Ação no âmbito da OIT
6. Insta o Conselho de Administração do Escritório da Organização Internacional do Trabalho a recomendar ao Diretor Geral que,de acordo com a disponibilidade de seus recursos
orçamentários, adote as seguintes medidas e proponha a alocação de mais recursos em orçamentos futuros para os seguintes fins:
a) promover a ratificação da Convenção e a supervisão da sua aplicação;
b) apoiar governos no desenvolvimento de medidas efetivas para implementar a Convenção
com a plena participação dos povos indígenas e tribais;
c) disponibilizar informações e formação às organizações dos povos interessados sobre
o alcance e conteúdo da Convenção e de outras Convenções da OIT que possam
ser de seu interesse direto e possibilidades de intercâmbio de experiências e conhecimento
entre elas;
d) fortalecer o diálogo entre governos e organizações de empregadores e trabalhadores sobre os objetivos e o conteúdo da Convenção, com a ativa participação de organizações e instituições dos povos interessados;
e) realizar, oportunamente e nos termos do artigo 19 da Constituição da OIT, um levantamento geral das medidas tomadas pelos Estados membros com vistas a implementar
a Convenção revisada;
f) produzir, analisar e publicar informações quantitativas e qualitativas relevantes,
comparáveis e atualizadas sobre as condições sociais e econômicas dos povos interessados;
g) desenvolver programas e projetos de cooperação técnica que beneficiem diretamente
os povos interessados, abordando as difíceis situações de pobreza e desemprego
que os afetam. Essas atividades devem incluir planos de geração de emprego e renda, desenvolvimento rural, inclusive formação profissional, promoção do artesanato e de indústrias rurais, programas
de obras públicas e tecnologias adequadas.
Esses programas devem ser financiados por orçamentos ordinários, dentro dos limites impostos por restrições orçamentárias,e por recursos de fontes multibilaterais, entre outras.
Resolução adotada em 26 de junho de
1989 pela Conferência Internacional do Trabalho,
em sua 76a Sessão.       
Roberto Nery ...
Vinculo Juridico e o que muda entre empregado e empregador
Natureza Juridica do Contrato individual do Trabalho
1ª. Anticontratualista
2ª. Contratualista
Não preciso de um contrato para defender uma relação de emprego, a mera iniciação da relação e tácita
2º. Preciso de um contrato para fundamentar essa relação de emprego
Predomina hoje – natureza contratualista
Manifestação de vontades entre as partes (expressa ou tácita)
Teoria Anticontratualista – Por esta teoria o inicio de uma relação trabalhista que ocorra de forma tácita já enseja a ausência de um contrato  individual
Esta teoria foi a que prevaleceu em nosso ordenamento e defende toda relação de emprego que tem  base em contrato individual podendo ser este expresso ou tácito.
·        Qual a finalidade disto? Em que isto e útil?
Quando a relação começa com contrato, o julgador vai se basear nas clausulas contratuais.
Quando de forma tácita ( não se sabe como aconteceram os fatos) julgador, vai fazer a busca da verdade...independente do contrato ou não.

Conceito de Natureza Juridica:
·        Contrato Individual de Trabalho = Relacao de Trabalho
SHOPP -   Onerosidade                             So a Relacao de Trabalho
                                                                              Avulso
                                                                             Autonomo
                                                                             Eventual
                                                                             Voluntario *** mandou a filha por 1 mês
                                                                             Gerou relação de trabalho tácita.

Caracteristicas do Contrato Individual do Trabalho
·        Consensual
·        Sinalagmatico
·        Existem prestações recíprocas , onde as partes desde o 1º.momento já tem ciência do valor da sua prestação.

·        Oneroso

Uma parte o empregador tem que suprir (salário) para o empregado ... e o seu próprio trabalho.

·        De trato sucessivo
2 formas:
Continuidade do contrato  - prestações sucessivas R$(Preco-Valor)
Todo 5º. Dia útil  todo mês salário
Consensual X Informal
Tacito – No silencio ta valendo ,não tem formalidade nenhuma
E um contrato de adesão  ... comporta alteração.
Contrato de Trabalho Individual num primeiro momento se assemelha ao contrato de adesão ,vez que, em raras oportunidades o empregado pode discutir as clausulas contratuais pré estabelecidas pelo empregador.

*** Raras Excecoes:
SUBORDINACAO:
Val / Amaury Jr.
Financeira/ Tecnica
***Hierarquia – Tecnica – Financeira

Todavia no decorrer da relação de emprego as clausulas contratuais podem sofrer varias alterações por meio de discussões individuais ou coletivas.


25.03.12
Contrato de Experiencia (já visto)
Contrato Rural
Contrato de Safra
445 CLT – Contrato de Trabalho por tempo determinado (e gênero)
Do qual tem varias espécies

Obs. 445 tem que ser sempre combinado com 444
Prazo comporta prorrogação  (1 única dentro deste período)
(igual ao de experiência)
·        A lei prevê 90 dias
·        A lei silencia dizendo : comportando uma única prorrogação
·        Prorrogação comporta igual período
·        Para chegar ao prazo de 2anos (Maximo)
O primeiro ano tem que ter o prazo de 2 anos
*** obedecendo o período Maximo de 1 ano(maior parte da doutrina defende que deve ser de igual período
*** dentro do período de 2 anos posso prorrogar apenas 1 vez.
Parágrafo 1º.   443 “a” e “b”
Ex. Manutencao de 1 portao industrial
“a” serviço transitório que a empresa esta sofrendo

“b” atividade empresarial transitória
Nordeste / Fogos de Artificio
Empresa nasce com dia certo para deixar de existir.
Contrato 12 meses    6 trabalhados   recebe 50 % dos meses restantes  (3 meses)
Se o empregador mandar embora (demitir)

Se o individuo pedir demissão – Se o empregador não comprovar o dano com a saída antecipada do empregado tem que pagar.
O empregador tem que justificar na rescisão sobre o dano senão deve pagar 50% do restante.

*** Quem der causa deve pagar.

Experiencia de 45 dias
Dia seguinte manda embora tem que pagar 50% dos 44 dias restantes.

Empregado pede demissão empregador tem que pagar 50% dos dias restantes.

Contrato de Trabalho Temporario – previsto no art.445 da CLT ,terá seu prazo Maximo de 2 anos e dentro desse prazo comporta uma única prorrogação.
Justificadoras:
Alíneas a e b do parágrafo 2º. Do 443 CLT
Servicos Transitorios    Aumento de demanda na fabrica de chocolate na época da Pascoa.
Atividade Empresarial Transitoria – Empresa existe por um período de tempo pré determinado 
Abril a agosto Fogos de Artificio / Nordeste
Rescisao – Quem der causa a rescisão antecipada do contrato devera arcar com 50% do valor restante para o termino do contrato
OBS – caso o empregado venha a dar causa o empregador para efetuar o desconto dos 50% ,devera justificar o prejuízo econômico sofrido com tal rompimento.

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