quarta-feira, 28 de março de 2012

DIREITO DE FAMILIA E SUCESSOES

DIREITO CIVIL

DIREITO DE FAMÍLIA


Transcende a questão material e é tutelado pelo Estado o afeto. Pois, se acredita na base familiar. Art 1º e 3º da CF, fala-se sobre a dignidade humana.


BIBLIOGRAFIA:
CARLOS ROBERTO GONÇALVES
PLT-
VOLUME 6
SARAIVA



PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA: O direito no Âmbíto da Sociedade

A) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, Art. 1º, inc.III, CF,  CM (Carta Margna) /  CRFB

Toda pessoa após o seu nascimento com vida é digna, basta ser sarceado de direitos da CF.  O exercício da vida digna é tutelada pelo Estado.
Nossa constituição é sócio -capitalista, pois dá direitos, porém cobra tributos. Condição do Estado de Direito a vida digna.

Muitas vezes entra-se em conflito face a dignidade.
Ex. mãe gravida, é detentora de dignidade, tendo a mesma , exercício de dignidade.

Direito social é o que se  permite que a pessoa humana tenha dignidade.

DITADO:

Todo ser humano à partir do seu nascimento com vida é detentor de dignidade conforme estabelece o art. 1º, inciso III da CF.
O exercício da dignidade se dá por meio da exteriorização de uma vida digna que deve ser provida pelo Estado através dos direitos sociais garantidos em nossa constituição.
No direito de família o cumprimento da dignidade se dá em face ao respeito  inerente aos laços familiares e a possibilidade  do livre exercício do planejamento familiar.



B) IGUALDADE ENTRE OS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS – art. 226, § 5º, CF

Principio da isonomia entre homem e mulher:  “ Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”

§3º – conversão em casamento:  “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

DITADO
Em face ao principio da isonomia constitucional, os direitos e deveres relativos ao casamento serão exercidos de forma igualitária entre homens e mulheres.
“Tratar os iguais de forma igual e, os desiguais de foram desigual, conforme “
Ex. consumidor é tratado de forma desigual.

No que diz respeito a União Estável, os conviventes ou companheiros também devem respeitar o princípio da isonomia ou da igualdade nos atos inerentes aos direitos e deveres de ambos.
Antigamente existia o pater-familia (o pai tinha o poder), hoje existe a igualdade nos atos inerentes dos companheiros.



C) IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS – art. 227, § 6º, CF
Igualdade entre os filhos.

Ex.doação de sémen no banco de semen. Este é fecundado. Após o nascimento que a criança quer saber quem é o pai.  Doação de Sêmen é anônima. Sob o prisma constitucional, discussão , face a dignidade humana pelo fato dos direitos em saber quem é o pai.


Os filhos havidos ou não do casamento e advindos por adoção estão no mesmo patamar constitucional e abarcados pelo princípio da isonomia.
Assim, sob o prisma constitucional não há diferença entre os filhos naturais e os adotados.

Obs.: Em razão de todo exposto, temos que é vedada qualquer discriminação ou tratamento diferenciado entre os filhos.




D) PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PLANEJAMENTO FAMILIAR – art. 1565,CC
Só se consegue ter uma paternidade responsável, se o Estado prover.
A paternidade responsável está intimamente relacionada a condição de vida digna que o Estado deve prover, afim que os pais, possam dar total cumprimento aos preceitos estabelecidos no art. 1.565,CC, fazendo com que os seus filhos, tenham total acesso a educação, cultura, lazer, saúde etc.
Como já relatado o planejamento familiar, em obediência ao principio da isonomia, deve ser realizado por ambos os cônjuges.


E) PRINCIPIO DA  COMUNHÃO PLENA DE VIDA BASEADA NA AFEIÇÃO ENTRE OS CONJUGES OU CONVIVENTES – Art. 1511,CC

Não existe comunhão plena de vida sem o aspecto de doação de ambos os conjuges. Não trata-se de um casamento por acordo/ afeto societário.
O casamento é a forma mais usual de se constituir família em nossa sociedade atual, sendo que como base solida da sociedade merece especial proteção do Estado.
O caráter espiritual do casamento está relacionado com a afetividade, o respeito e o amor inerentes as relações familiares e por tal razão, o código civil não impõe barreiras a comunhão plena de vida conforme estabelece o art. 1511, do mesmo dispositivo.



F) PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA COMUNHAO DE VIDA FAMILIAR SEJA PELO CASAMENTO, SEJA PELA UNIÃO ESTÁVEL

É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
                                                                                                   
Direito de Familia – Codigo Comentado MHDINIZ

Art.1565 – Pelo casamento ,homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes ,companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
                      
Paragrafo 1º. – Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome o do outro
Paragrafo 2º. O planejamento familiar e de livre decisão do casal ,competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e finaceiros para o exercicio desse direito ,vedado qualquer tipo de coerção por pane de instituições privadas ou publicas.
Historico:
Este artigo não foi objeto de emenda em sua primeira passagem pela Camara dos Deputados.
Durante a tramitação no Senado ,o relator Joshaphat Marinho acrescentou o parágrafo 2º. ,ao dispositivo em tela, parágrafo 12 do texto original ,que atribuía somente a mulher ,o direito de adotar o patronimico do outro cônjuge.
Retomando o projeto a Camara , emenda apresentada pelo deputado Ricardo Fiuza alterou a redação do parágrafo 1º. A fim de facultar também ao marido a adocao do sobrenome da mulher.
As alterações objetivaram seguir o principio constitucional do Direito ao Planejamento familiar no corpo do Codigo , a despeito de já encontrar-se no texto Constitucional e consagrar em todos os dispositivos a plena e absoluta igualdade entre os cônjuges (226 ,5º.,CF) de ambos os cônjuges ,na proporção da capacidade e dos rendimentos do trabalho e dos bens de cada um deles.


No regime anterior era dever do marido ,como chefe da sociedade conjugal ,prover a manutenção da família ,cabendo a mulher contribuir somente no regime de separação absoluta de bens.

Codigo Civil de 1916  233 IV   e 277


Da paternidade responsável e planejamento familiar 1565 CC

So se consegue ter uma paternidade responsável se o Estado prover, a paternidade responsável esta intimamente relacionada a condição de vida digna que o Estado pode prover , a fim de que os pais ,possam dar total cumprimento aos preceitos estabelecidos no artigo supra ,fazendo com que os filhos tenham total acesso a cultura, educação ,lazer, saúde etcccc....
Como já relatado o planejamento familiar em obediência ao principio da Isonomia ,deve ser realizado por ambos os cônjuges.

Art. 1511 CC - ...



Questoes:
O que e bem de família?

O que e casamento?

Quais as formalidades preliminares que os nubentes devem cumprir?

O que fará o oficial de justiça ,decorridos 15 dias da afixação dos proclamas?

E possível dispensar-se essas formalidades?

Que tipos de impedimentos existem relativamente ao casamento?

Quais as conseqüências se for celebrado casamento com infringencia a cada espécie de impedimento?

Quais os impedimentos absolutamente dirimentes?

Quais são os impedimentos relativamente dirimentes?

Quais são os impedimentos impedientes?

Quem pode opor impedimentos absolutamente dirimentes ou relativamente dirimentes?

Quem pode opor impedimentos impedientes (incisos XIII a XVI)

Como procedera o Oficial do Registro Civil se alguém impuser impedimentos a celebração do casamento?

Alguma outra irregularidade ,alem das constantes do art.183 I a XII ,torna o casamento nulo?




15.03.2012
Representa -------------------- permanente

Em alguns países não se admite o divorcio mas este e predominante aceito e foi introduzido no Brasil EC/no. 09 , em 28.06.77, e nos dias de hoje positivado no art. 1571 ,IV, parágrafo 1º. CC  e art. 226 paragrafo 6º. Da CF/88.

O casamento civil so se dissolve através do divorcio e juízos estão considerando ineptas petições iniciais onde constam separações consensuais.
Maria Helena Diniz filiada a IBDFAM defende essa corrente.
Carlos Roberto Goncalves e de parecer oposto.

Exige diversidade de sexos
(etmologia –acasalamento)
226  paragrafo 3º. CF - ... entre o homem e a mulher...
Abarca a união somente entre o homem e a mulher...

Uniao homoafetiva deve ser reconhecida mas como uma nova unidade familiar para dar maior proteção do Estado a essas novas famílias.

Em razão da positivação constitucional artigo 226 paragrafo 3º. CF 88 , o casamento so se admite se realizado entre homem e mulher sendo considerado inexistente a uniao homossexual (pelo casamento)

Entregar o trabalho no dia da prova

 1ª.x4    2ª.x6  dividido por 10   = Media

Manifestação de vontade que permite a livre escolha da nubente
Tal manifestação de vontade e exclusiva dos consortes ou procurador devidamente constituído para tal ato , sendo que a liberdade nupcial e um principio fundamental e de ordem publica ,não podendo conter clausula como a de celibato.

Procuração com poderes específicos para casamento pode ser utilizada
Se estrangeiro (na Inglaterra por exemplo) e necessário tradutor juramentado

Norma cogente (obrigatória) norma publica , tem que ser cumprida.

Arts. 1511 a 1516

Uniao estável para casamento não precisa mais celebração – habilitação prazo de 90 dias.

Da capacidade para o casamento :

16 anos com autorização dos pais
A capacidade matrimonial do homem e da mulher e de 16 anos sendo que com esta idade devera ser acompanhada a vontade dos nubentes com a autorização de ambos os pais
Com a realização do matrimonio cessa a incapacidade dos nubentes
A maioridade civil e de 18 anos
Maria Helena Diniz admite capacidade aos  16 anos (capacidade civil), segundo a doutrinadora não e necessário autorização se os nubentes forem emancipados.
Segundo MHDINIZ , se o menor já tiver sido emancipado dispensa-se a autorização ,mas tal questão e controversa em razão de legislação exigir a autorização enquanto não atingida a maioridade civil.

Menor de 14 anos
·        Gravidez
·        Suprimento judicial de idade
·        Autorização dos pais


Menor de 18 maior de 16 anos
Autorização de ambos os pais

*** Sera excepcional a permissão do casamento para quem ainda não atingiu a idade nubel ,ou seja 16 anos.

*** que ocorrera somente para evitar imposição de pena criminal ou em caso de gravidez
O Codigo traz dessa forma mas foi alterado e não traz mais imposição de pena criminal

Hoje: Em face a alteração da legislação penal em que o casamento ,não pode em nenhum caso ,evitar a imposição de pena ,pode-se concluir com segurança que a única situação em que pode haver suprimento judicial de idade para casamento e a gravidez

O art. 107 do CP ,teve alteração com a revogação dos incisos VII e VIII pela Lei 11.106/2005;
Quando houver suprimento judicial de idade ,ainda será necessário o consentimento por meio de autorização dos representantes legais do menor ,que poderá também ser suprido pelo juiz quando injustificada a negativa.

Obs,:  Sempre que houver suprimento judicial ,seja de idade , seja do consentimento ,será obrigatório o regime de separação de bens (art.1641, III CC)

*** Sumula 377 STF

                                                                      

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