segunda-feira, 1 de agosto de 2011

1o.de agosto de 2011 - 4o.Ano-2o.Semestre (Licitação) Direito Administrativo

Licitação - Estabelecida pela Lei 8.666/93.

É um procedimento administrativo através do qual o Poder Público seleciona a proposta mais vantajosa para o interesse publico noa termos previstos no edital. Portanto,como regra geral, sempre que aquele for contratar serviços , terá que abrir licitação. Em outras palavras não pode contratar com quem quiser ,mas apenas com quem apresente a proposta melhor que os demais.
Ressalte-se que isso vale tanto para a administração direta quanto para a administração indireta.
Esta obrigação do Poder Público em contratar apenas por licitação reflete o princípio da impessoalidade ,pois a contratação só poderá ser feita com a melhor proposta, respeitados os termos previstos no edital.
Fases da Licitação: 

1 - Edital ;
2 - Habilitação;
3 - Classificação;
4 - Homologação;
5 - Adjudicação;

a) Edital - Trata-se das leis internas da licitação, onde conterá todas as regras a serem cumpridas do começo ao fim do certame, em observância ao princípio da vinculação ao edital. Quanto ao seu conteúdo, deverá descrever o objeto que vai ser licitado, sendo esta suficiente para permitir aos licitantes elaborar as suas propostas em situação de igualdade. No edital também deverão conter a lista de documentos que serão exigidos na fase de licitação e o critério de julgamento das propostas.
O administrador é livre para escolher a melhor proposta,cujos critérios encontram-se no artigo 45 da Lei,que são: melhor preço,melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou melhor oferta ,quando se tratar de bens sujeitos a leilão.
Artigo 45 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitações, os critérios préviamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Parágrafo 1o. - Para efeitos deste artigo,constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço 

quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar;

II - a de melhor técnica;

III- a de técnica e preço

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Anexo ao edital deve constar obrigatoriamente a minuta do futuro contrato.

Para impugnar o edital - art.41 da Lei 8666/96

Nos termos deste artigo o edital poderá ser impugnado por quem não estiver participando, qualquer cidadão (art.41-parágrafo 1o.)

_ Parágrafo 1o. - "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei , devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação , devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até (03) tres dias úteis ,sem prejuizo da faculdade prevista no Paragrafo 1o. do artigo 113".
Considera-se cidadão nacional de um Estado que se encontra em pleno exercício dos direitos políticos ,ou seja, deve ser intruído com o título de eleitor e comprovante de votação.
Fundamenta-se a exigência de cidadão porque este se encontra na defesa da coletividade.
O cidadão terá prazo de cinco (5)dias úteis antes do prazo marcado para a apresentação das propostas.
*** Também pode ser impugnado por qualquer licitante - art.41 parágrafo 2o. da Lei.

Parágrafo 2o. - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o 2o.dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com as propostas em convite ,tomada de preços ou concurso ,ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipotese em que tal comunicação não terá efeito de recurso".

Prazo de dois dias úteis antes do prazo marcado para a apresentação das propostas . Em regra ,uma vez publicadas as normas do edital posteriormente não podem ser modificadas , com exceção do previsto no art.21 ,parágrafo 4, da Lei cujos requisitos são:
* Publicação das alterações a fim de que os licitantes possam promover as modificações necessárias nas suas propostas;
* Prazo para eventuais modificações nas propostas pelos licitantes.

Parágrafo 4o.- "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original , reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido ,exceto quando,inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação das propostas". 

Exceção : o prazo somente não será reaberto se a modificação não for estrutural ou de grande vulto e possa ser readaptada pelo licitante.

cont....

























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