terça-feira, 16 de agosto de 2011

Estatuto do Desarmamento (Comentado) artigos de 1o. a 18

CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

Comentário: O Sistema Nacional de Armas, SINARM, é um conjunto de órgãos ligados ao Ministério de Justiça que tem como objetivo fiscalizar e controlar a produção e o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil.
Para a realização deste trabalho, o SINARM conta com o apoio da Policia Federal que atua também no policiamento das nossas fronteiras para prevenir e reprimir o contrabando de armas de fogo.

Art. 2º Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
Comentário: As armas de fogo possuem algumas características mais simples como: marca, calibre, quantidade de cartuchos (balas), e outras mais complexas,como tipo da coronha, raias, etc. Existem ainda as armas comuns como garruchas e revolveres, que se diferenciam das armas automáticas, como pistolas,metralhadoras e outras impróprias para o uso comum, que são utilizadas pelas policias em operações especiais.
Cabe ao SINARM catalogar e registrar todas as armas em circulação no Brasil.
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
Comentário: O SINARM tem o objetivo de cadastrar todas as armas de fogo em circulação no Brasil, não só as fabricadas aqui, mas também as armas importadas.
Este cadastro pode ser feito em qualquer unidade da Policia Federal levando os seguintes documentos:
- Autorização de Compra (Expedida pela Policia Federal)
- Nota Fiscal da arma;
- Comprovante de Residência;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e comprovante de profissão (Declaração comum);
- Certidão de Bons Antecedentes criminais.
Vale lembrar que, para armas importadas, elas devem ser de calibre autorizado no Brasil.
III - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
 
Comentário: A emissão de portes de arma e o cadastro das armas de fogo são feitos pela Policia Federal. O SINARM é responsável por catalogar e manter em seu banco de dados todas estas informações referentes aos proprietários de armas,tipos de armas e pessoas com porte autorizado.
IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
Comentário: Qualquer ocorrência de furto, roubo, extravio e transferência de propriedade de uma arma de fogo deve imediatamente ser comunicada às autoridades policiais para que sejam tomadas as providencias cabíveis. Os proprietários de empresas de transporte de valores e segurança privada, ao desativar uma empresa deverão comunicar às autoridades e enviar as armas de
seu uso para que sejam apreendidas, pois não poderão manter as armas em seu poder com a empresa desativada.
Ao SINARM cabe catalogar todas estas informações, recolhidas junto às polícias para que se possa manter um histórico atualizado das transferências de armas de fogo em território nacional.
V - identificar as modificações que alterem as características ou o
funcionamento de arma de fogo;
Comentário: Alguns marginais fazem alterações nas armas de fogo para que elas não possam ser identificadas, como raspar o numero de identificação, substituem a coronha, etc. Cabe ao SINARM identificar e catalogar, quando conveniente, estas alterações.
VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
Comentário: O SINARM receberá e distribuirá periodicamente informações recebidas pelas delegacias de policia no que se refere às armas de fogo apreendidas, autorizações de porte e compra, etc., para que se possa montar um banco de dados nacional sobre armas de fogo em circulação no país.
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
Comentário: As delegacias especializadas em armas de fogo enviarão ao SINARM mensalmente informações sobre toda a movimentação de armas de fogo, sejam apreensões, compras, trocas de propriedade, etc.
VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
Comentário: Armeiro é o profissional especializado principalmente na manutenção de armas de fogo. Estes profissionais deverão ser cadastrados no SINARM e mensalmente enviar relatório de todo o trabalho, seja de manutenção, seja de compra ou venda de armas de fogo.
IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
Comentário: As empresas que trabalham com produção, venda, importação e exportação de armas de fogo deverão, além da documentação normal solicitada por órgãos estaduais e federais, solicitar um Alvará de Funcionamento para comércio de armas, portando inclusive Certidão de Bons Antecedentes Criminais junto a Justiça Estadual e Federal.
X - cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
Comentário: Raiamento e Microestriamente são termos técnicos usados para descrever as informações contidas no cano da arma (ver características das armas**LINK**), e que são como a impressão digital de cada arma de fogo, cada uma tem a sua diferente, o que possibilita a identificação em um exame de balística, por exemplo. O SINARM deve ter o cadastro de todas as informações contidas em cada arma de fogo comercializada no Brasil.
XI - informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Comentário: Passa a ser competência do SINARM, através da Policia Federal, a emissão de autorizações de porte e registro de armas de fogo. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal receberão periodicamente informações das autorizações emitidas para que possa ser realizada a fiscalização em seus limites de território.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Comentário: As Forças Armadas compreendem o Exército, a Marinha e a Aeronáutica, portanto, as armas destas entidades não serão afetadas pelo trabalho do SINARM. As Policias Militares e o Corpo de Bombeiros Militar, bem como as Guardas Municipais, apesar de não serem consideradas entidades das Forças Armadas, também não sofrerão influencia do SINARM.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Comentário: O órgão competente para registrar a arma de fogo é a Polícia
Federal, através de suas unidades policiais instaladas em todos os Estados, Distrito
federal e Territórios.
É necessário registrar qualquer arma de fogo? Sim, é obrigatório o registro de arma
de fogo com autorização do SINARM.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando
do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Comentário: As armas de uso restrito são as pistolas automáticas de grosso
calibre, metralhadoras, fuzis e as de operação de guerra.
Esta medida visa coibir o problema do contrabando, visto que mesmo sendo
proibidas para uso comum há muitas contrabandeadas que estão em mãos de
traficantes de drogas, e são usadas pelo crime organizado.
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá,
além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
Comentário: Uma arma de fogo somente será adquirida mediante prévia
autorização da Policial Federal.
As autoridades policiais estaduais podem mais expedir a autorização para a
aquisição e o porte de arma, sendo essa tarefa de competência exclusiva da Polícia
Federal, da mesma forma que é feita a expedição do passaporte.
Importante: Como a pessoa deverá fazer para adquirir uma arma? O interessado
irá a uma loja especializada em venda de armas e munições e após escolher a
arma, o vendedor solicitará autorização à Polícia Federal que verificará os
antecedentes do comprador. Se não houver antecedentes criminais, o pedido de
compra será encaminhado ao SINARM. Autorizado por aquele órgão a Polícia
Federal confirmará a venda, depois de emitida a nota fiscal e expedirá o registro.
A loja só liberará a arma com registro.
Uma arma também pode ser comprada diretamente de outra pessoa. Neste caso, é
necessário que seja registrada, e a transação seja previamente autorizada pela
Polícia Federal, onde deverá ser transferida para o novo proprietário.
A legalidade da arma será comprovada com o novo registro fornecido pelo SINARM,
constando o nome de quem comprou.
Ao Comando do Exército compete, o registro e a concessão de porte de trânsito de
arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes
estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território
nacional. É que o colecionador não irá ter somente uma arma em sua casa para sua
coleção, portanto, é uma exceção de lei nesse sentido.
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e
de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
Comentário: Para a aquisição de uma arma de fogo, não só as fabricadas aqui,
mas também as armas importadas, é necessário o preenchimento do cadastro, que
pode ser feito em qualquer unidade da Policia Federal levando os seguintes
documentos:
- Autorização de Compra e Nota Fiscal da arma;
- Comprovante de Residência;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e comprovante de profissão (Declaração comum);
- Certidão de Bons Antecedentes criminais.
Vale lembrar que, para armas importadas, elas devem ser de calibre autorizado no
Brasil.
II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de
residência certa;
Comentário: A prova de ocupação lícita (emprego) será feita através da carteira
funcional ou de trabalho, cópia do contrato empresarial ou se autônomo, cópia da
licença expedida pela Prefeitura Municipal do domicílio do interessado.
O comprovante de residência, obrigatoriamente com uma correspondência oficial,
em nome do titular requerente da compra da arma de fogo, com data de no
máximo 3 meses anteriores á data da solicitação de compra.
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Comentário: A capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo será
adquirida através de cursos especializados de tiro e de manuseio de arma de fogo.
A aptidão psicológica será avaliada através de exames psicotécnicos.
No primeiro caso o interessado apresentará o certificado de conclusão do curso
(devidamente registrado na Polícia Federal), e com bom aproveitamento.
No segundo apresentará o laudo expedido pelo psicólogo (obrigatoriamente tem
que ser cadastrado pela Polícia Federal) que o avaliou.
§ 1º O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo após
atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e
para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
Comentário: Não poderá o requerente solicitar a compra de uma arma e comprar
outra cujas características não constem na solicitação feita junto à Policia Federal.
Para informar qual arma ele pretende comprar, deverá comparecer à casa de
armas, escolher qual lhe interessará, anotar as características no pedido e informálas
no requerimento.
A autorização será expedida com base nessas informações e em posse desse
documento o interessado comprará a arma.
Importante: A autorização é pessoal e intransferível não podendo o requerente
transferi-la para outra pessoa, sob pena de responsabilidade criminal.
§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre
correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento
desta Lei.
Comentário: É necessário que a munição seja do mesmo calibre e a sua
quantidade controlada, porque poderá ocorrer da pessoa que possui arma
autorizada comparecer à casa de armas, munida da autorização de compra e
comprar munição diferente para ser usada em outra arma não autorizada.
Por exemplo, se a pessoa possuir um revólver calibre 38, não poderá comprar
munição calibre 45.
Na hora de vender a munição o vendedor deverá exigir do comprador a
apresentação do documento de identidade, da autorização para a compra e o porte
de arma, a fim de se cientificar da legalidade da compra da munição.
Se ele notar que os documentos são falsos, além de não vender a munição deverá
comunicar a polícia para que sejam tomadas as providencias cabíveis contra o
falsário.
Importante: A não comunicação à polícia implicará na sua responsabilidade penal.
§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é
obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter
banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos
previstos neste artigo.
Comentário: A comunicação deverá ser feita a Polícia Federal que é o órgão
competente para fiscalizar o comércio de armas no território nacional.
Não é comentado na Lei sobre a periodicidade em que a empresa deve repassar
estas informações, no entanto, entendemos que este relatório não deverá exceder
ao período de 5 (cinco) dias após a efetivação da venda da arma de fogo, pois é
extremamente necessário ao processo de identificação que estas informações
sejam atualizadas o mais rápido possível.
Entendemos que se no local não houver delegacia de Polícia Federal a comunicação
poderá ser feita às autoridades policiais civis que enviarão o expediente à Polícia
Federal através de ofício.
§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições
responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua
propriedade enquanto não forem vendidas.
Comentário: Trata-se de registro precário e o empresário é o responsável pela
segurança e proteção das armas que estejam em seu estoque.
As armas serão registradas como de propriedade da empresa já ao serem vendidas
da fabrica.
A empresa terá total responsabilidade enquanto as armas de fogo estiverem em
seus estoques. A partir do momento da venda da arma de fogo, estas
responsabilidades são transferidas ao adquirente mediante emissão de nota fiscal,
cuja cópia da documentação será anexada ao requerimento de autorização de
compra e porte de arma.
Acessórios são todos os componentes que acompanham a arma.
§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre
pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do SINARM.
Comentário: Isso significa que poderá haver a transação de armas entre as
pessoas. A transação da arma de fogo funciona como o automóvel que é vendido e
precisa ser transferido em nome do comprador.
A transferência da arma é feita com de prévia autorização do SINARM através da
Polícia Federal. Sendo autorizada a transação a arma será registrada em nome do
novo proprietário que não terá direito ao porte, porque este é proibido, tirando as
exceções.
Cabe ao SINARM cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo
e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais da arma, inclusive
as que são decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de
transporte de valores.
§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1º será concedida, ou
recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar
da data do requerimento do interessado.
Comentário: Aprovando ou não o documento do interessado em comprar arma de
fogo, o SINARM tem o prazo de trinta dias para se manifestar. Não há nada na Lei
que indique que este prazo não possa ser prorrogado, portanto entendemos que
esse prazo não é fatal e poderá ser dilatado desde que plenamente justificado pela
autoridade competente.
§ 7º O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento
dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Comentário: Primeiro porque o registro é necessário para que o comerciante não
tenha um acervo ilegal na sua empresa; segundo porque as armas ali estão para
serem vendidas ao consumidor.
Uma vez vendida a arma passa a ser patrimônio do comprador e se desvincula do
estoque. Esse é o motivo pelo qual a lei não obriga as empresas que comercializam
armas e munições apresentarem tais documentos.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o
território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses,
desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Comentário: Isso indica que o proprietário não poderá portar arma de fogo fora
dos locais indicados, sob pena de responsabilidade penal.
É possível manter em casa arma recebida como herança, há muito tempo? É
possível, mas para manter em casa arma de fogo, mesmo antiga, é necessário
possuir o registro fornecido pelo SINARM através da Polícia Federal. No caso de
herança, se a arma já era registrada deve ser requerida a transferência da
propriedade ao interessado e será providenciado o novo registro.
Se a arma não possuía registro anterior o interessando fará uma declaração de bem
de herança, sob as penas do art. 299 do CP, reconhecerá sua firma em cartório e a
enviará à Polícia Federal requerendo o registro da arma. Esse procedimento evitará
que o herdeiro da arma infrinja o art. 6º do Estatuto do Desarmamento, que proíbe
o porte de arma em todo o território nacional.
Mas atenção: Antes de enviar o processo ao SINARM, a Polícia Federal consultará
sob a procedência da arma junto aos órgãos de segurança pública dos Estados e
Distrito Federal e judiciais para saber se a arma está envolvida com a prática de
crime. Nada constado sobre ela no registro será liberado em nome do herdeiro
requerente.
É importante ressaltar que o registro será pessoal e intransferível porque a arma
adquirida por herança não poderá ser transacionada.
O registro de arma, expedido em um Estado, tem validade em outro? O registro de
arma de fogo tem validade em todo o território nacional, porém os registros
expedidos pelos órgãos de segurança dos Estados terão validade no prazo de 90
dias após a data da publicação do Estatuto do Desarmamento (22/12/2003),
porque os órgãos de segurança estaduais não mais têm competência para expedir
registro de arma e nem o porte.
§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia
Federal e será precedido de autorização do SINARM.
Comentário: Após a data da publicação do Estatuto do Desarmamento
(22/12/2003), somente a Polícia Federal passa a ter competência em todo o
território nacional para expedir o certificado de registro de arma de fogo.
As polícias civis dos Estados não têm mais competência para tal, e os registros
emitidos nos estados, terão validade até 22/03/2004, devendo após esta data ser
renovados junto a Polícia Federal, com autorização do SINARM.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º deverão ser
comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na
conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Comentário: A lei fala em registro de arma de fogo e em porte permitido,
portanto, salvando-se as exceções já citadas, a pessoa não poderá portar arma fora
de casa. O registro não lhe dá o direito de portar a arma fora de seu domicílio. E
mesmo assim, atendendo a normatização de renovar todo o processo a cada três
anos.
§ 3º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais,
realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o
pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.
Comentário: Os órgãos estaduais aqui citados são delegacias de polícia
especializadas no controle de armas e munições (Deam’s), que antes da aprovação
do Estatuto do Desarmamento, tinham competência para expedir autorização para
compra de arma e o respectivo porte.
Após a sanção da lei, em 22/12/2003, estes órgãos estaduais não podem mais
expedir o registro de propriedade de arma, mas os que foram expedidos terão
validade até três anos e deverão ser renovados ao inteiro critério do SINARM, que
poderá cancelá-los havendo motivo que justifique o cancelamento.
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional,
salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
Comentário: Os estados têm competência para legislar sobre a concessão do porte
de arma para os casos julgados especiais e como exemplo podemos citar o dos
policiais aposentados. A autorização, neste caso, está implícita na Carteira
Funcional que o policial recebe ao se aposentar. A exemplo disso, os demais
Estados da Federação poderão editar leis nesse sentido. Esse ato governamental
justifica plenamente porque os policiais e seus familiares sempre correm risco de
vingança da parte de marginais por isso devem portar arma de fogo para sua
defesa e de sua família.
É permitido trazer no carro arma registrada? Não é permitido porque o porte de
arma está proibido. No art. 5º, o certificado de registro de arma de fogo, com
validade em todo o território nacional autoriza o seu proprietário a manter a arma
de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou,
ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa.
Uma pessoa que possui porte pode portar arma em nome de outra? Não, porque o
porte está proibido, respeitando-se as exceções que a lei autoriza. Se for autorizado
o porte será pessoal e intransferível, bem como específico para a arma autorizada.
A lei considera crime ceder ou emprestar arma a outra pessoa, mesmo que possua
porte. Onde se consegue um porte de armas? Pelo novo dispositivo legal a pessoa
não tem mais direito a obter o porte de arma, salvo se conseguir o porte especial,
compete à Polícia Federal expedi-lo com autorização do SINARM. Quando permitido
é federal, desaparecendo a figura do porte estadual.
I - os integrantes das Forças Armadas;
Comentário: A lei fala em integrantes de Forças Armadas, mas não é explícita
quanto a hierarquia dos militares federais, portanto entende-se que os soldados
que estão servindo ao Exército, Marinha ou Aeronáutica poderão portar arma
independente de autorização.
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal;
Comentário: Diz o art. 144, da Constituição Federal: “A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos”:
I – policia federal;
II – policia rodoviária federal;
III – policia ferroviária federal;
IV – policias civis;
V – policiais militares e corpos de bombeiros militares;
Importante: Esses policiais têm o livre porte de arma e independem de autorização
prévia para portá-la.
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
Comentário: Esta medida busca coibir o uso da arma de fogo em pequenas
cidades, cujo efetivo da Guarda Municipal destaca-se apenas para proteção dos
bens públicos municipais.
A Medida Provisória nº 157/2003, reduziu para mais de 50 mil habitantes a
população demográfica necessária para que os integrantes das Guardas Municipais
passam portar arma.
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço;
Comentário: Este inciso foi alterado pela MP nº 157/2003. A fim de que os
municípios menores não ficassem desamparados, estabeleceu-se que os
integrantes das Guardas Municipais dos municípios com população demográfica
acima de 50 mil habitantes podem portar arma quando em serviço.
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os
agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
Comentário: A Agência Brasileira de Inteligência é o órgão integrante da estrutura
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e atua junto ao
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República.
Seus agentes atuam com autonomia funcional e têm o livre porte de arma, quer em
serviço quer de folga.
A Lei nº 9.883/99 criou a ABIN com a competência de planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País,
obedecidas a Política Nacional de Inteligência e as diretrizes traçadas pelos escalões
superiores do Executivo, em restrita observância aos preceitos constitucionais, à
ética e aos direitos e garantias individuais.
A ABIN desenvolve atividades de Inteligência voltadas para a defesa do Estado
Democrático de Direito, da sociedade, da eficácia do poder político e da soberania
nacional, por isso seus agentes têm direito de portar arma livremente, quer em
serviço quer em folga.
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52,
XIII, da Constituição Federal;
Comentário: O texto refere-se à polícia da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, cujos integrantes têm o direito de portar arma independente de
autorização.
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
Comentário: A Guarda Portuária atua nos portos marítimos. Agentes e guardas
prisionais são os que atuam no serviço de segurança dos presídios estaduais e
federais, casa de detenção, penitenciária e centros de ressocialização onde os
reclusos cumprem suas penas. Integrantes das escoltas de presos são os mesmos
agentes de segurança que trabalham nos estabelecimentos prisionais.
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores
constituídas, nos termos desta Lei;
Comentário: As empresas de segurança privada e as de transporte de valores têm
o direito de possuir armas devido o risco que correm nas suas atividades. Seus
agentes não podem portar arma fora do serviço. As armas que utilizam pertencem
exclusivamente às empresas sendo todas registradas em nome delas. O extravio e
a perda de arma da empresa devem ser comunicadas pela diretoria ou gerência das
empresas à Polícia Federal que enviará as informações ao SINARM a fim que sejam
tomadas as providências cabíveis. A omissão na comunicação lhes acarretará
responsabilidade penal.
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Comentário: O texto trata dos integrantes de Clubes de Tiro, onde estes,
habilitados de todos os pressupostos básicos para manejo de arma de fogo,
possuem autorização para, no interior do estabelecimento, utilizá-la.
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão
direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas
de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
Comentário: Nos casos de arma de propriedade particular, estas devem ser
registradas e cadastradas no SINARM, através da Polícia Federal aos moldes das
demais pessoas não beneficiadas pela Lei.
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das
instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do
requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei.
Comentário: O inciso V refere-se aos agentes operacionais, o VI, aos agentes dos
órgãos policiais do legislativo federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e o
VII aos agentes das guardas prisionais que atuam em presídio e Casas de
Detenção.
Mesmo tendo Direitos concedidos pela lei, esses agentes deverão provar aptidão e
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
Nem poderia ser diferente, porque em que pese serem agentes públicos do Poder
Executivo e do Legislativo, não poderiam ficar isentos dessa obrigatoriedade até por
questão de segurança. Ninguém pode usar arma de fogo sem demonstrar aptidão e
capacidade técnica para o manuseio.
A exemplo do curso de formação de condutores, exigido pelo Código de Trânsito
Nacional, há os cursos de formação e treinamento de atiradores habilitando-os ao
manuseio de arma de fogo e que emitem certificado que lhes dará o direito a
adquirir arma de fogo, documento este exigido pelo SINARM para expedir a
autorização para compra.
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais
está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos
de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
Comentário: Esta é uma forma de exigir a capacitação dos agentes que estarão
em contato direto com a população e portando armas de fogo. Em São Paulo o
curso de formação dos integrantes das Guardas Municipais é feito na Academia de
Polícia Civil que os prepara para o exercício da profissão, inclusive com expedição
do certificado de conclusão e aproveitamento. Nesse curso os alunos são orientados
sob o manuseio da arma de fogo e têm aulas práticas de tiro para adquirirem
aptidão e capacidade técnica.
§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e
do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao
exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do
disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta
Lei.
Comentário: O inciso I do art. 4º refere-se à comprovação da idoneidade e à
prestação de antecedentes criminais, o II refere-se á comprovação de ocupação
lícita e o III à comprovação da capacidade técnica. Os militares, policiais federais,
os militares dos Estados e Distrito Federal que são os integrantes das Polícias
Militares quando ingressam na carreira são obrigados a freqüentar curso de
formação profissional e técnico com diversas modalidades de ensino,
principalmente o de armamento e tiro e encerram o curso com experiência e prática
de manuseio de armas de todos os calibres.
A idoneidade dos alunos é comprovada já durante o curso e quanto aos seus
antecedentes criminais não há necessidade de ser provada durante o período em
que estiver na carreira porque se algum militar ou policial cometer infração penal,
for processado, julgado e condenado, a pena de reclusão será automaticamente
demitido das suas funções.
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego
de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado,
na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria
"caçador".
Comentário: O caçador primeiro deverá ser cadastrado e registrado no IBAMA
para obter a licença e poder caçar o necessário para sua subsistência e de sua
família. Ao requerer a licença para a compra da arma e o porte na modalidade
“caçador” deverá apresentar o certificado de registro e a licença do IBAMA, além
das demais documentações exigidas pelo SINARM.
A arma de caça é a espingarda, não podendo o caçador se utilizar de outro tipo de
armamento, e não pode ser portada publicamente e em locais incompatíveis sob
pena de ser apreendida, bem como a licença e o porte serem caçados e o infrator
responder criminalmente.
Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de
segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão
de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente
podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de
uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado
de registro e a autorização de porte expedido pela Polícia Federal em nome da
empresa.
Comentário: Os empregados das empresas de segurança privada e de transporte
de valores responderão criminalmente pelo abuso que cometerem ao utilizarem
arma. Os diretores e gerentes devem requerer o certificado de registro, a
autorização de porte à Polícia Federal, juntando cópia do contrato empresarial
firmado entre a empresa prestadora e as empresas para as quais prestará o serviço
de segurança e de transporte de valores.
§ 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada
e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do
art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se
deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido
o fato.
Comentário: Remetemos o consulente ao comentário do inciso IV do art. 2 desta
lei. A pena do parágrafo único do art. 13 é a de detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa.
Trata-se de pena cumulativa com a multa, não podendo uma ou outra ser aplicada
isoladamente. A comunicação deve ser feita dentro de 24 horas. Se não for possível
fazer a comunicação dentro desse período o diretor ou gerente deverá justificar os
motivos do impedimento ao comunicar o fato. O que a lei pune é a omissão do
diretor, gerente ou proprietário da empresa em não comunicar o fato
tempestivamente.
§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art.
4º desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
Comentário: Os documentos exigidos são:
- Relação contendo o nome e qualificação completa dos empregados;
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar
respondendo a inquérito policial ou processo criminal; e
- Certificados de aptidão psicológica e de técnica de manuseio de arma de fogo,
expedido por cursos especializados.
§ 3º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá
ser atualizada semestralmente junto ao SINARM.
Comentário: A listagem dos empregados, aqui exigida, visa informar ao SINARM
se houve alteração no quadro de pessoal e se o empregado ali cadastrado com
autorização para portar arma foi despedido o que redundaria na cassação da
autorização de porte de arma em relação a ele.
Sempre que o empregado for despedido ou sair da empresa por qualquer motivo, o
DRH (Departamento de Recursos Humanos) da empresa deverá comunicar o fato
imediatamente ai SINARM, através da Polícia Federal para que ele seja
descadastrado e sua autorização para portar arma seja cancelada. A omissão dos
diretores, gerentes ou proprietários das empresas neste sentido acarretará
responsabilidade criminal.
Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente
constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma
pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Comentário: As armas devem ser guardadas com segurança e o acervo deve ser
controlado pela Polícia Federal. Os diretores dessas entidades deverão comunicar a
esse órgão, imediatamente, sobre extravio ou furto de armas de seu acervo, sob
pena de responsabilidade criminal.
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma
para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou
sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta
Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para
colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em
competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Comentário: No primeiro caso o interessado deverá requerer o porte diretamente
ao Ministério da Justiça e no segundo, ao Comando do Exército e entendemos que o
requerimento deverá ser endereçado ao Ministério do Exército, uma vez que a Lei
não está explicita neste sentido.
Art. 10º A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em
todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do SINARM.
Comentário: Antes do Estatuto do Desarmamento a competência para autorizar a
compra de arma de fogo e expedir o porte de arma era tanto da Polícia Federal,
quando se tratasse de porte com validade no território nacional, quanto das Polícias
Civis dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, quando de validade
regional.
A partir da entrada em vigor desta Lei, os portes de arma de fogo expedidos por
autoridades policiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios perderão a
validade dentro em 90 (noventa) dias. Vencendo esse prazo a pessoa que for
surpreendida, portanto arma de fogo fora de seu domicílio mesmo em posse do
porte de arma expedido por autoridade policial civil poderá ser presa e autuada em
flagrante porque o porte estadual não mais estará valendo.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia
temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá
de o requerente:
Comentário: Eficácia temporária é o tempo de validade da autorização e a
territorial refere-se à área permitida para o porte de arma. O novo porte de arma
no mínimo deverá trazer os campos para serem preenchidos informando o tempo
de validade e o limite territorial.
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Comentário: Podemos dar como exemplo o viajante que trabalha com valores e
em virtude de sua profissão venha a sofrer um assalto. Ou qualquer pessoa que
esteja sofrendo ameaça de morte plenamente justificável. No caso de ameaça de
morte o interessado deverá registrar ocorrência policial e ao requerer o porte
deverá juntar cópia da ocorrência ou certidão do inquérito ou de qualquer outro
procedimento policial.
II - atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
Comentário: As exigências do art. 4º são as seguintes:
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e o requerente
não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
- Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita, isto é, o
requerente deve estar trabalhando ou estabelecido com comércio próprio,
declaração ou atestado de residência.
- A comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio
de arma de fogo devem ser atestados por profissionais que ministram cursos de
armamento e tiro devidamente regularizados junto à Policia Federal.
O SINARM somente expedirá a autorização de compra de arma de fogo depois de
atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e
para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como
o seu devido registro no órgão competente.
Comentário: A documentação de propriedade da arma de fogo consiste na Nota
Fiscal emitida pelo vendedor, da licença para a compra e do registro da arma. O
requerente deverá juntar também xérox de sua identidade civil (RG), sendo certo
que todas as cópias devem ser autenticadas e sem rasura.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá
automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Comentário: Embriaguez é infração contravencional, citada na Lei das
Contravenções Penais, cuja pena a ser aplicada ao infrator é a de prisão simples, de
15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A pena de detenção e a de multa poderão ser aplicadas isoladamente por serem
alternativas. O uso de substancias tóxicas está prescrito na Lei nº 6.368/76, (Lei de
Tóxico) cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de
29 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias -multa.
A detenção e a multa são aplicadas juntas porque são cumulativas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do
Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I - ao registro de arma de fogo;
II - à renovação de registro de arma de fogo;
III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;
V - à renovação de porte de arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
Comentário: São os seguintes valores das taxas a serem recolhidos através de
guia própria:
I – ao registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
II – à renovação de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos
reais);
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
V – à renovação de porte de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00
(mil reais);
§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das
atividades do SINARM, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de
suas respectivas responsabilidades.
Comentário: Os órgãos federais citados têm despesas no exercício de suas
atividades no que tange ao controle, fiscalização registro e cadastramento de armas
e munições, além do gasto com material humano. Por isso os valores arrecadados
são destinados àqueles órgãos sendo evidente que eles devem prestar contas
mensalmente ao órgão competente sobre os valores arrecadados e os gastos.
§ 2º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de
que trata o § 5º do art. 6º e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII
do art. 6º, nos limites do regulamento desta Lei.
Comentário: A isenção aqui citada beneficia os residentes em áreas rurais e que
estão autorizadas a ter o porte de arma exclusivamente para caça a fim de prover a
sua subsistência e de seus familiares.
Estão isentos também do recolhimento das taxas (I) os integrantes das Forças
Armadas; (II) os integrantes das polícias civis e militares dos Estados e Distrito
Federal e Territórios; (III) os integrantes das Guardas Municipais, cuja população
demográfica do município seja mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (IV)
os integrantes das Guardas Municipais, cuja população demográfica seja mais de
500.00 (quinhentos mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (V) os
agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
(VI) os integrantes dos órgãos policiais do Legislativo Federal: Câmara dos
Deputados e Senado Federal; (VII) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e
guardas prisionais e das escoltas de preso, bem como as guardas portuárias.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu
local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor
de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de
arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Comentário: Trata-se de crime culposo na modalidade de negligência ou
imprudência do proprietário da arma em deixá-la às vistas do menor de 18 anos ou
de pessoa portadora de deficiência ou permitir que essas pessoas a manuseie.
Se a arma estiver carregada e disparar ferindo ou matando o menor, ou pessoa
portadora de deficiência, o proprietário da arma que negligenciou a sua guarda ou
agiu com imprudência entregando-a a uma dessas pessoas, responderá pelo crime.
Trata-se do princípio da consumação, que é quando o crime mais grave absorve o
menos grave. Se não houver a prática de crime mais grave, o agente responderá
somente por infração.
A infração não poderá ser apurada pela Lei nº 9.099/95 (sendo passível de multa)
tendo em vista que a pena de detenção máxima cominada excede a 1 (um) ano e é
cumulativa com a pena de multa, não podendo ser aplicada isoladamente.
O crime é afiançável, podendo a fiança ser concedida pela autoridade policial.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de
registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou
outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob
sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Comentário: Trata-se de omissão na comunicação de crime ou de fato relevante
que deve ser apurado de imediato, bem como serem tomadas as providências
cabíveis pelo órgão competente que é a Polícia Federal. A infração é punida com
detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, portanto a pena de detenção é
cumulativa com a de multa, não podendo ser aplicada isoladamente.
Em que pese a lei falar em comunicação sobre furto, roubo, extravio de armas,
acessórios e munições poderá ser feita também às autoridades policiais estaduais
que tomarão as providências cabíveis enviando a ocorrência à Polícia Federal, nos
termos do parágrafo em comento.
É verdade que não são todos os municípios que têm sede da Polícia Federal para
receber a comunicação sobre os fatos aqui tratados. O crime é afiançável, podendo
a fiança ser concedida pela autoridade policial.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Comentário: As modalidades: portar, deter e ter em depósito constituem o crime
permanente que é aquela cuja consumação se perde no tempo dependente da
atividade, ação ou omissão, de quem o pratica, como sucede no cárcere privado.
Para isso basta haver denúncia à polícia; ser procedida diligência no local onde está
sendo cometida a infração e o agente ser encontrado em poder do objeto que
apreendido caracterizará a prova material do crime.
As modalidades: adquirir, fornecer e receber são crimes instantâneos que se
consumam no ato em que o agente está se apossando da arma, comprando-a ou
trocando-a com outro objeto, quando ele está fornecendo a arma a alguém para
ser transacionada ou quando ele a recebe de mãos de qualquer pessoa, para
qualquer finalidade.
A lei fala em parte ilegal de arma de fogo, não se referindo a arma branca.
O porte de arma é um ato discricionário da autoridade policial federal e relaciona-se
às armas de fogo.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Comentário: O porte ilegal de armas era considerado contravenção penal prescrita
no art. 19 da Lei das Contravenções Penais, cuja pena era de prisão simples de 1
(um) a 6 (seis) meses, ou, multa, isto é, pena alternativa, tanto podia ser aplicada
a prisão simples quanto a multa, isoladamente. O agente se livrava solto mediante
o pagamento de fiança.
Com as alterações no CP, o que poderá ocorrer é o acusado obter a liberdade
provisória se for primário, de bons antecedentes, ter residência fixa e ocupação
lícita, porém, a critério do Juiz de Direito da comarca.
Diz o art. 323 do CPP: “Não será concedida fiança: I – nos crimes punidos com
reclusão em que a pena mínima minada é de 2 (dois) anos, o Juiz poderá conceder
a liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento da fiança cujo valor a ser
pago será fixado pelo magistrado, nos termos do art. 325 do CPP.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando
a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Comentário: Aqui o Estatuto do Desarmamento abre uma exceção para beneficiar
o agente que estiver portando a arma registrada em seu nome.
Se a pessoa não tem autorização para portar arma fora de ser domicílio, estará
infringindo o disposto no art. 14, mesmo que tenha o registro da arma em seu
nome.
A infração é a mesma, igual para todos e, neste caso entendemos que não deveria
haver exceção quanto à modalidade do crime: ser afiançável ou inafiançável,
porque, o resultado do dano é o mesmo.
O porte ilegal de arma é crime doloso e de ação penal pública incondicionada.
Não é admissível a modalidade de culpa nessa infração penal.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou
em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta
não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Comentário: O disparo de arma de fogo era contravenção penal punida com prisão
simples de 1 (um) a 6 (seis) meses de multa; a aplicação da pena era alternativa.
Com o advento da Lei nº 9.437/97, o disparo de arma passou a ser crime punido
com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos cumulativa com a pena de multa, sem
prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de
fogo ou acessório fossem de uso proibido ou restrito.
O estatuto do Desarmamento manteve a pena de reclusão para esta modalidade de
infração. Se do disparo de arma resultar lesão corporal a outrem o infrator
responderá pelo crime de lesão corporal culposa na modalidade de imprudência,
art. 129, § 6º do CP, punido com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Se o disparo resultar na morte da vítima, o infrator responderá por infração ao art.
121, § 3º do CP (Homicídio culposo) punido com detenção de 1 (um) a 3 (três)
anos, também na modalidade de imprudência.
Se o agente disparar arma em local de grande afluência de pessoas e matar
alguém, sem a intenção de praticar aquela ação, responderá por infração do art.
121, “caput” do CP (Homicídio doloso) na modalidade do dolo eventual porque
neste caso assumiu o risco de produzir o resultado.
A pena para essa modalidade de infração é a reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte)
anos”.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso
proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Comentário: As modalidades: possuir, deter, portar e ter em depósito, guardar e
ocultar constituem crime permanente, eis que a ação se permanece no tempo, só
cessando quando o agente for preso e o objeto for apreendido.
As modalidades: adquirir, fornecer, receber, transportar e ceder, constituem crime
instantâneo porque se consumam de imediato.
Todas as modalidades são a título de dolo direito, não admitindo a culpa. Portanto
trata-se de crime doloso e não culposo. O crime é inafiançável porque é punido com
reclusão cumulativa com a pena de multa, cujo máximo da pena cominada excede
a 3 (três) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação
de arma de fogo ou artefato;
Comentário: O simples fato de o agente raspar o número, emblema ou qualquer
sinal de identificação da arma para torná-la irreconhecível caracteriza o crime
doloso que se consuma de imediato, isto é, instantâneo. Trata-se de crime
inafiançável, porque a pena é a de reclusão e multa.
II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou
de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
Comentário: Realmente a arma descaracterizada não oferece condições para
exame pericial porque se torna difícil para o perito identificá-la.
Por isso é que a autoridade policial, o perito e o juiz serão induzidos a erro. O crime
é instantâneo, punido a título de dolo, não admitindo a modalidade de culpa e
inafiançável, eis que é punido com reclusão, cujo o máximo da pena cominada
excede a 3 (três) anos.
III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Comentário: Possuir e detiver são modalidades de crime permanente porque a
ação se protrai no tempo. Fabricar e empregar, caracterizam delito instantâneo
porque se consuma de imediato. Se após fabricar o agente mantém o artefato em
depósito para uso futuro ou comercialização, desde que para isso não tenha licença
e autorização, torna-se-á em crime permanente enquanto o objeto estiver na posse
do agente. O crime é inafiançável porque o máximo da pena de reclusão cominada
excede a 3 (três) anos.
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado;
Comentário: Portar, adquirir, transportar e fornecer são crimes instantâneos.
Possuir caracteriza crime permanente. São crimes dolosos não admitindo a
modalidade de culpa. O dolo é direto e não admitem a fiança porque são punidos
com reclusão, cujo máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.
V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo,
acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
Comentário: A criança e o adolescente são amparados pela Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei nº 2.252/54 que dispõe sobre a
corrupção de menores. Quem vende, entrega ou fornece, ainda que gratuitamente
arma de fogo, munição ou explosivo a criança ou adolescente, além de cometer
essas modalidades de crime, que é punido a título de dolo, de ação pública
incondicionada e inafiançável porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três)
anos. Comete também o crime de corrupção de menores, previsto na Lei nº
2.252/54.
VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de
qualquer forma, munição ou explosivo.
Comentário: A autorização para produzir, recarregar, reciclar munição ou
explosivo tem que ser requerida ao Ministério da Guerra que tem a missão de
fiscalizar sobre material bélico, seja qual for sua natureza.
Trata-se de modalidades de crime instantâneo, punível a título de dolo e
inafiançável. O crime é de ação pública incondicionada. Não cabe fiança porque o
máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Comentário: Adquirir, alugar receber, transportar, conduzir, desmontar, montar,
remontar, adulterar e vender são modalidades de crime instantâneo punido a título
de dolo e inafiançável. Ocultar e ter em depósito e expor à venda são modalidades
de crime permanente punido a título de dolo e inafiançável porque a pena é a de
reclusão cumulativa com a de multa. Trata-se de crime de ação pública
incondicionada. Não admite fiança porque o máximo da pena excede a 3 (três)
anos.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito
deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Comentário: É o caso do armeiro que conserta e comercializa armas sem
autorização. O crime é de ação pública incondicionada.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente:
Comentário: Trata-se de crimes instantâneos, de efeitos permanentes porque o tempo que durar a importação, a exportação e o favorecimento que pode ser praticado em vários atos, o individuo está na prática da infração penal.
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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