sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Processo Penal para Avaliação da Coordenação

DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS - CPP

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS


Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes
para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não
couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

Generalidades

As coisas apreendidas devem ser restituídas, se não interessarem mais ao processo, por ordem da autoridade policial ou do juiz.

Havendo dúvida sobre o direito do reclamante, é o pedido autuado em separado, com decisão do juiz criminal ou com remessa das parts ao juízo cível, se não esclarecido a propriedade da coisa.

Os instrumentos e o produto do crime como definidos nos arts. 91, II, do CP, não são devolvidos, mas confiscados, em favor da União.

Para Fernando Capez "durante o inquérito policial, a autoridade policial, ao ensejo das investigações, pode determinar a apreensão dos instrumentos e dos objetos que tiveram relação com o fato criminoso (art. 6°, II).

A apreensão pode ocorrer quandoforem encontrados instrumentos ou meios de prova utilizaos na prática do fato criminoso, que possam auxiliar no levantamento da autoria.

Nesse caso, lavra-se o auto de apreensão e os instrumentos e demais objetos ficam sob custódia da polícia.

Outras vezes, a apreensão se dá mediante a realização de buscas pessoais e domiciliares procedidas pela própria autoridade ou por pessoas a elea subordinadas.

Busca é a diligência em que se procura alguma pessoa ou objeto de interesse ou relevãncia para o processo ou inquérito.

Os objetos sobre os quais pode incidir a diligência de busca estão enumerados no art. 240, § 1°, a,b,c,d,e,f,g e h.

Uma vez encontrando o que se procura, procede-se à apreensão da pessoa ou coisa visada, de modo que os instrumentos e, enfim, todos os objetos que tiverem relação com o fato, acompanharão os autos de inquérito tal como determina o art. 11 do CPP.


Restituição: objetos restituíves. Oportunidade. Procedimento.

Em princípio,todos os objetos apreendidos podem ser restituídos, principalmente os produtos do crime.

Do art. 118 do Código de processo Penal exsurge o princípio de que os objetos, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, não serão restituídos se interessarem ao processo.

Entretanto, mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória, casos haverá em que não será permitida a restituição do objeto.

Se as coisas apreendidas estiverem contidas no rol do art. 91, II, a, do CP (instrumento do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, porte, uso ou detenção constitua fato ilícito), havendo trânsito em julgado de sentença condenatória, eleas passarão para a União.

Somente excepcionalmente o lesado ou terceiro de boa-fé poderá reclamá-las.

Da mesma forma se procede com relação aos produtos do crime, ou seja, caso o fabrico, uso, porte, alienação ou deternção do produto do crime constituam fato ilícito, após a condenação transitada em julgado, como efeito genérico desta, reverterão em favor da União, resalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé.

No caso de a sentença ser absolutória, os instrumentos ou produtos do crime cujo uso, porte, alienação, detenção ou fabrico constituam fato ilícito também reverterão em favor da União, respeitado o direito de terceiro de boa-fé e do lesado.

No entanto, deverá o juiz declarar a perda, porquanto esta não se dá automaticamente. Aplica-se o art. 779 do Código de Processo Penal, que continua vigendo pelo fenômeno da repristinação".

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Fernando Capez ensina que "Tem-se o denominado conflito de jurisdição toda vez que, em qualquer fase do processo, um ou mais juízes, contemporaneamente, tomam ou recusam tomar conhecimento do mesmo fato delituoso".

O conflito de jurisdição ocorre nos seguintes casos: art. 114):

a) dois ou mais juízes se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar a causa;

b) quando aparecer controvérsia sobre junção ou separação de processos.

Ao contrário da exceção de suspeição, em que só o réu pode suscitar o incidente, no conflito de jurisdição, podem fazê-lo (art. 115):

a) qualquer das partes (autor e réu);

b) o MP, mesmo quando não for parte;

c) qualquer dos juízes ou tribunais interessados na causa.


Conflito positivo de jurisdição

Ocorre quando dois ou mais juízes se julgam competentes para o conhecimento e julgamento do mesmo fato delituoso.


Conflito negativo de jurisdição

Ocorre quando dois ou mais juízes se julgam incompetentes para o conhecimento e julgamento domesmo fato delituoso.

 

INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. PROCEDIMENTO

É a segunda exceção referida no art. 95 do CPP e fundamenta-se na ausência de capacidade funcional do juiz. Tal exceção - denominada declinatoria fori - é regulada pelos arts. 108 e 109, podendo ser oposta por escrito ou oralmente no prazo da defesa.

O pressuposto de sua propositura é que uma ação penal esteja em andamento, em foro incompetente, de acordo com as regras dos arts. 69 e s. do CPP.

Se o juiz verifica-se incompetente, ele deve, de ofício, declarar sua incompetência e remeter o processo ao juízo correto. Ao contrário do que ocorre no processo civil, é possível que se decrete de oficio até mesmo a incompetência relativa (em sentido contrário: Súmula 33 do STJ). Dessa decisão cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, II).

Caso o juiz não reconheça de ofício a sua incompetência, poderá ser argüída a exceção respectiva.

A exceção pode ser oposta pelo réu, querelado e Ministério Público, quando este atue como fiscal da lei. Todavia, segundo a doutrina, não pode ser argüída pelo autor da ação.

Tratando-se de incompetência relativa (territorial), a exceção deve ser argüída no prado da defesa inicial prevista nos arts. 396 e 396-A, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. Antigamente, a exceção deveria ser argüída na chamada defesa prévia.

Porém, cuidando-se de incompetência absoluta, ela poderá ser arguüída a qualquer tempo. Ex.: incompetência em razão da matéria.

O procedimento é o seguinte:

a) deve ser oposta junto ao próprio juiz da causa;

b) pode ser argüída verbalmente (reduzida a termo) ou por escrito;

c) o juiz mandará autuar em apartado;

d) o Ministério Público deve ser ouvido a respeito da exceção, desde que não seja ele o proponente;

e) o juiz então julga a exceção. Hipóteses:

* o juiz poderá julgar a exceção improcedente, hipótese em que continuará com o processo; desta decisão não cabe recurso específico, porém tem-se admitido a impetração de habeas corpus e a alegação do assunto em preliminar de futura e eventual apelação.

* o juiz julga procedente a exceção, hipótese em que se declara incompetente, remetendo os autos ao juiz que entender competente. Desta decisão cabe recurso em sentido estrito.

Obs. 1 - Se o juiz que recebe o processo entender que o juiz precedente é que era o competente, deverá suscitar o conflito de jurisdição.

Obs. 2 - Julgada procedente a exceção, ficam nulos os atos decisórios, mas os atos instrutórios podem ser reatificados no juízo que recebe o processo (CPP, art. 108, § 1°, e 567).

Obs. 3 - Não há suspensão do processo.

Obs. 4 - A Súmula 33 do STJ já assentou que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", pacificando tal entendimento. Entendemos que tal vício poderia ser reconhecido ex officio, desde que antes de operada a preclusão.

Obs. 5 - Não alegada a tempo a exceção de incompetência ratione loci, ocorre a preclusão (nesse sentido: STF, HC 72.634-B/SP, rel. Ministro Carlos Velloso, DJU 7 dez 1995, p. 42608).

Obs. 6 - O STJ, instado a se manifestar, reiterou o entendimento de que a incompetência relativa é causa geradora de nulidade relativa, a qual reputa-se sanada se não alegada por ocasião da defesa prévia (STJ, HC, 6.721/PE, rel. Min. Anselmo Santiago, DJU 2 fev 1998, p. 132).

Atualmente, como já foi assinalado, é no prazo da defesa inicial prevista nos arts. 396e 396-A, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008, e nos arts. 406 e seguintes, com as modificações operadas pela Lei n. 11.689/2008, a oportunidade para argüir a incompetência relativa, não havendo mais que falar em defesa prévia.



Fernando Capez, ob. cit. 418

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