terça-feira, 9 de novembro de 2010

Direito Empresarial ( Doutrinas/Questões /Resumos) Série Impetus Provas e Concursos/Carlos Pimentel


09.11.2010

Alienação Fiduciária
É o contrato em garantia pelo qual o devedor, a fim de garantir o pagamento de
uma dívida, transfere a propriedade de um bem móvel durável ou imóvel, sob
condição resolutória da integral quitação do débito.

·          
 a  A Alienação fiduciária é contrato acessório, pois serve a assegurar o cumprimento
de outro contrato de financiamento, através do qual uma empresa disponibilizou
recursos a serem utilizados na aquisição de um bem.


  *    O CREDOR FIDUCIÁRIO – é a pessoa que emprestou o dinheiro, ou
aquele que recebeu a propriedade da coisa em garantia pelo financiamento
do bem. Em caso de inadimplência do devedor, permite-se ao credor tomar,
de forma amigável ou judicial, o objeto da garantia, a fim de vendê-la para
quitação do débito;

• O DEVEDOR FIDUCIANTE – é a pessoa que alienou o bem em garantia,
aquele que tomou o dinheiro emprestado ou, ainda, o que ficou com a
posse direta do bem dado em garantia. Enquanto ele estiver em dia com o
pagamento, mantém-se na posse do bem como se fora dono. O domínio da coisa
atribuído ao credor fiduciário é resolúvel, posto que se
resolve com a ocorrência de um fato futuro, no caso a liquidação do débito pelo
devedor fiduciante.
O devedor fiduciante assume a função de verdadeiro fiel depositário do bem
custodiado tanto que, na hipótese de ele ser alvo de uma ação de busca e apreensão,
motivada por sua própria inadimplência, poderá haver a conversão daquela em
ação de depósito, caso o bem não seja encontrado, na forma prevista nos arts. 901
a 906 do Código de Processo Civil.
Essa é a exegese do art. 4o do Decreto-lei no 911/69, que assegura também ao
credor fiduciário o direito de pedir a restituição do bem, se houver falência do
devedor (art. 7o do Decreto-lei no 911/69).
A inadimplência do devedor fiduciante traz as seguintes conseqüências:
• VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA – as parcelas
vincendas consideram-se vencidas desde o inadimplemento da prestação;
• POSSIBILIDADE DE PERDA DO BEM – o credor poderá tomar a coisa amigavelmente ou,
 havendo resistência, via ação de busca e apreensão.

O juiz pode conceder liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, bastando
a caracterização da mora do devedor.
Entretanto, se aquele já houver quitado pelo menos 40% de seu débito, tem a
chance de purgar a mora, o que, em outras palavras, significa pagar a parcela vencida,
hipótese em que se desfaz o vencimento antecipado de toda a dívida.


*De forma diversa, o devedor fiduciante inadimplente, ainda que de uma prestação,
cujo percentual de liquidação do débito esteja abaixo dos 40%, pode vir a perder
definitivamente a propriedade do bem alienado, caso não haja acordo em contrário.
O bem resgatado pelo credor fiduciário deverá ser objeto de venda para integral quitação
do débito (é vedado ao credor ficar com a coisa). Havendo sobra, restitui-se o devedor.
A lei é omissa quanto ao prazo de venda, mas não pode o credor alienar a coisa
por qualquer preço, apenas para satisfação de seu crédito.
Por último, esse tipo de contrato somente se prova por escrito, através de
instrumento público ou particular, requerendo-se o registro do instrumento no
Cartório de Títulos e Documentos.

Faturização
Embora não se revestindo de regulamentação legal, trata-se de um contrato
largamente utilizado no âmbito das relações comerciais.
Em sua forma mais conhecida, um empresário cede créditos a uma instituição
em troca de recebimento à vista de numerário.
É, pois, um operação de antecipação dos valores a serem recebidos pelo cedente,
mediante pagamento de juros.
Imaginemos, então, que determinado atacadista de cereais, cujas vendas dão-se,
em sua maioria, a prazo, mediante a emissão de duplicatas, necessite do dinheiro
das vendas à vista. Sem querer submeter-se à tradicional exigência bancária, que
possibilitaria um desconto das duplicatas, resolve fazer uma operação muito mais
rápida, entregando seus títulos a outro empresário, que subtrai parte dos valores a
serem recebidos em seu benefício. A diferença é o que será pago ao cedente.
Duas partes compõem a relação contratual:
• CEDENTE OU FATURIZADO – é o empresário que transferiu créditos
de sua propriedade;
• FATURIZADORA – é a empresa que assumiu a titularidade pelos créditos,
não se exigindo ser necessariamente uma instituição bancária.
Questão importante que vem à tona na efetivação do contrato é quanto à
responsabilidade do cedente pela solvência do crédito. Mesmo ciente de que a prática
indica o contrário, não tem o cedente qualquer responsabilidade pela integral quitação
do débito. Esse só assume responsabilidade pela existência da dívida. Exemplo: se
um cheque negociado numa factoring, com recebimento à vista pelo cedente, for
devolvido por insuficiência de fundos, aquele que cedeu o crédito não assumirá
qualquer encargo pela inadimplência do devedor. Contudo, provando-se a falsidade
do título por ato voluntário do cedente, este será responsabilizado pela franquia.
Notem que um problema surge se o faturizado resolver transferir ao faturizador
um título de crédito nominativo através de endosso. Aprendemos  que o
endossante continua responsável pelo pagamento do título, na qualidade de
obrigado indireto pela obrigação. Ora, como admitir então a exoneração do faturizado,
em relação à responsabilidade por crédito negociado com a faturizadora, no caso de
não-pagamento pelo principal devedor? A solução para o impasse se resolve com a
transferência na forma uma cessão civil de crédito, quando o faturizado (cedente)
estará isento de responsabilidade pela satisfação do crédito.
É claro que, se o título for um cheque nominal, a única forma de promover-se a
transferência é o endosso, até mesmo para que o banco possa admitir a liquidação.
Nesta situação, o faturizado e endossante do cheque, para que se exima do encargo,
deverá utilizar-se da cláusula endosso sem garantia.
Além dessa forma para o contrato, há outra pela qual a faturizadora realiza a
administração do crédito que lhe é repassado, inclusive providenciando sua cobrança
e liquidação, para só então transferir os recursos ao cedente.
  
Franquia Mercantil
Disciplinado pela Lei Federal no 8.955, de 15/12/1994, no qual um empresário
(franqueador) libera a outro (franqueado) a utilização da marca de seu produto,
incluindo toda a assistência técnica necessária ao perfeito funcionamento do negócio,
mediante parcela de remuneração, sem que haja vínculo empregatício.
O art. 2o da Lei no 8.955/94 traz a definição:
Art. 2o. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de
marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócios ou sistema
operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Também chamado de contrato de franquia empresarial, pode realizar-se com ou
sem venda de produtos entre as partes.
No instrumento de contrato é que serão definidas as cláusulas que terão validade
entre as partes. Por isso, diz-se que, embora existindo lei instituidora, é um contrato
atípico, pois suas condições de funcionamento poderão ser livremente estipuladas
pelos contratantes (a rigor é o franqueador quem estipula suas cláusulas, daí ser
contrato de adesão).
O contrato assume a forma escrita (art. 6o), devendo ser averbado no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
O franqueador obriga-se a fornecer ao interessado em se tornar franqueado,
no prazo de dez dias anteriores à assinatura do contrato ou pré-contrato, ou
mesmo do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador,
uma “circular de oferta de franquia”, contendo informações detalhadas sobre o
negócio. Na omissão dessa providência, pode o franqueado argüir a
anulabilidade do contrato, além de permitir-se exigir a devolução de todas as
quantias (devidamente corrigidas) que já houver pago ao franqueador ou a
terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, além de
perdas e danos.



Leasing ou Arrendamento Mercantil
Tem disciplinamento na Lei Federal no 6.099, de 12/09/1974, atualizada pela
Lei no 7.132/83.
Trata-se de um contrato pelo qual um financiador, após adquirir determinado
bem, móvel ou imóvel, aluga-o a uma pessoa física ou jurídica, permitindo-se ao
locatário, ao final do prazo contratual, sua aquisição pelo preço residual, que
será a diferença entre o valor venal do bem e as quantias já desembolsadas pelo
seu uso.
Duas partes compõem a relação:
• ARRENDADOR – é a pessoa jurídica que adquiriu o bem para posterior
arrendamento;
• ARRENDATÁRIO – é a pessoa física ou jurídica que tomou o bem para
seu uso.
Há duas espécies de leasing; uma, chamada leasing financeiro, e outra, leasing
operacional. Diferem-se basicamente quanto ao valor residual, uma vez que, no
financeiro, esse praticamente não existe (é embutido nas prestações), enquanto no
operacional o montante pode ser considerado.
O contrato possui natureza complexa, pois pode compreender as seguintes
relações jurídicas:
• locação do bem – caracteriza-se pelo fato de o arrendador disponibilizar
a posse direta do bem ao arrendatário, que, por sua vez, irá pagar prestações
fixas e continuadas ao primeiro;
• Promessa unilateral de venda – findo contrato, o arrendador obriga-se
irrevogavelmente a vender a coisa pelo seu valor residual ao arrendatário;

Mandato – ocorre quando é o arrendatário que negocia com o vendedor
a compra do bem, acertando preço e especificações, que serão repassados
ao arrendador, a fim de que este providencie a sua aquisição. Observa-se,
neste caso, o futuro possuidor direto do bem (arrendatário) atuando como
um verdadeiro mandatário do arrendador, junto ao fornecedor do bem.
Para finalizar, há autores que ainda consideram uma quarta relação jurídica
presente, que é a de um contrato de financiamento, materializado na antecipação de
pagamento do preço do bem.
5.6. Cartão de Crédito
Contrato pelo qual uma instituição financeira compromete-se a pagar o crédito
oferecido por um fornecedor a uma pessoa, física ou jurídica.
Vemos três pessoas componentes da relação contratual:
• EMITENTE – é a administradora do cartão de crédito; aquele que irá
financiar a dívida;
• FORNECEDOR – é o empresário credenciado pela administradora; quem
concede o crédito;
• TITULAR – é uma pessoa, física ou jurídica, adquirente dos produtos ou
serviços comercializados pelo fornecedor.
Essa forma de contrato constitui elemento propulsor da economia, pois facilita
as relações de consumo, na medida em que permite as transações, independentemente
de o adquirente possuir disponibilidade financeira.
O valor da compra deverá ser liquidado pelo comprador até o dia do vencimento
de seu cartão, sem acréscimos financeiros. A partir desta data, incidem correção
monetária e juros contratuais.
Periodicamente, o fornecedor apresenta ao emitente relação contendo as notas de
vendas efetuadas via cartão de crédito, visando a ser ressarcido pelas operações
efetuadas. Descontada a remuneração do emissor, este se obriga a repassar ao
fornecedor o montante de seu crédito. De posse dos documentos trazidos pelo
fornecedor, a administradora cobra o débito do titular.
Importante esclarecer que o fornecedor não tem responsabilidade subsidiária
pela inadimplência do titular. O risco quem corre é o emissor.
O fornecedor, mesmo credenciado pela administradora, não está compelido a
processar todas as vendas por meio do cartão de crédito. Entendendo ser desinteressante
para o seu negócio, pode condicionar seu uso a determinado patamar mínimo de
valor. Neste caso, nenhuma responsabilidade terá perante o comprador. Entretanto,
poderá responder com multa contratual e descredenciamento junto à administradora.

5.7. Representação Comercial
É o contrato regulado pela Lei no 4.886/65, atualizada pela Lei no 8.420/92, pelo
qual uma parte (representante comercial autônomo) obriga-se, mediante remuneração
(assume a forma de comissão), a realizar negócios mercantis, em caráter não-eventual,
em favor de outra (representado), fabricante ou apenas revendedor das mercadorias
comercializadas.
A doutrina vem apontando a existência de relação interempresarial sempre presente
nesta espécie de contrato. Em outras palavras, as partes contratantes sempre serão
consideradas empresárias, ainda que o representante não possua qualquer
organização empresarial (elemento de empresa). Isso se deve à impossibilidade de
haver vínculo empregatício entre representante e representado, ainda que informal.
As duas partes componentes da relação são:
• REPRESENTANTE – é o agente comercial intermediador dos negócios;
• REPRESENTADO – é o empresário que irá fornecer os bens.
Não pode haver vínculos de subordinação ou de emprego entre as partes, pois a
representação é uma atividade autônoma, ficando o representante obrigado a registrar-se
no Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Sendo pessoa jurídica,
também deve ter registro na Junta Comercial.
Nas competências do representante, inclui-se o poder para iniciar a negociação,
mas não para concluí-la, pois cabe ao representado aprovar os pedidos de compra
obtidos pelo representante. Este só tem direito à comissão a partir do pagamento do
preço pelo comprador ao representado. No entanto, se o comprador não pagou por
culpa imputada ao representado (vício nos produtos, evicção etc.), permanece devida
a comissão.
Obriga-se o representado a respeitar a exclusividade de zona, que é a
impossibilidade de ele vir a comercializar seus produtos na circunscrição do
representante, salvo estipulação em contrário.
Por outro lado, não está obrigado o representante a respeitar exclusividade de
representação, que seria a impossibilidade de ele representar outros produtos,
ainda que de representados diversos, salvo estipulação contratual específica.
5.8. Concessão Comercial
É o contrato regulado pela Lei no 6.729/79, atualizada pela Lei no 8.132/90, pelo
qual um empresário (concessionário) obriga-se a comercializar mercadorias
produzidas por outro (concedente).
Duas partes compõem a relação contratual:
• CONCESSIONÁRIO – é o que recebe os produtos para revenda;
• CONCEDENTE – é quem produz e fornece os bens destinados à
comercialização.
A norma legal abrange a concessão comercial relacionada aos seguintes bens:
automóveis, ônibus, caminhões, tratores, motocicletas e similares. Para os demais,
não há disciplina legal regulamentadora, valendo o que for pactuado entre as partes.
São obrigações do concedente:
• permissão ao uso da marca pelo concessionário;
• vender ao concessionário a quantidade de veículos fixada conforme
estimativa de mercado;
• respeitar uma distância territorial mínima entre os concessionários;
• não vender, diretamente, veículos de sua produção no perímetro de atuação
do concessionário, salvo se destinados ao Poder Público, corpo diplomático
e a clientes especiais nos limites acordados entre as partes.
São obrigações do concessionário:
• havendo cláusula contratual de exclusividade da marca, deverá ser
respeitada. Caso contrário, não terá o concessionário restrição a vender
veículos de outra marca;
• respeitar o índice de fidelidade em relação à aquisição dos componentes
da marca. O percentual será definido de comum acordo com os demais
concessionários e concedente;
• comprar ao concedente a quantidade de veículos fixada em quota;
• organizar-se empresarialmente nos padrões definidos pelo concedente, a
fim de atender, de forma condizente, os clientes.

Exercícios
2- A alienação fiduciária em garantia e o respectivo
contrato:

a) não permitem ao credor ou proprietário fiduciário, em caso de falência do devedor,
o pedido de restituição do bem alienado;

b) não permitem que o credor ou proprietário fiduciário requeira contra o devedor
ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado, antes de transitada em julgado
ação que reconheça o inadimplemento do devedor;

c) podem ser provados por escrito ou verbalmente ou por meio de testemunhas idôneas;

d) só podem ser provados por escrito, devendo o contrato, para ter valor contra
terceiros, ser obrigatoriamente arquivado no Registro de Títulos e Documentos
do domicílio do credor;

e) só permitem que o credor ou proprietário fiduciário venda a coisa alienada
fiduciariamente através de leilão ou hasta pública, precedida de avaliação judicial
da coisa.

3- Quanto à natureza jurídica do leasing, podemos afirmar que:

a) compreende uma locação, uma promessa unilateral de venda e, às vezes, um
mandato;

b) compreende uma abertura de crédito, com promessa unilateral de compra do
bem;

c) envolve uma prestação de serviços para financiamento de bens;

d) consiste em contrato real, que se perfaz com a entrega da coisa;

e) perfaz-se pelo mútuo consentimento e é exequível em uma única prestação

4- O contrato de compra e venda mercantil torna-se perfeito e acabado:

a) quando as partes acordam na coisa, no preço e nas condições estabelecidas;

b) com a entrega da coisa;

c) com o pagamento do preço total;

d) com o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do preço;

e) com o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do preço.

5-  A compra e venda mercantil pura e simples aperfeiçoa-se:

a) quando é pago o preço;

b) quando é entregue a coisa;

c) quando as partes acordam em relação à coisa e ao preço;

d) quando o comprador declara-se satisfeito com a coisa e paga o preço.


6 - O não-recebimento da circular de oferta de franquia pelo candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato, do pré-contrato ou do pagamento de taxas ao
franqueador ou pessoa a ele ligada:

a) permite a resolução imotivada do contrato de franquia, a qualquer tempo, por
parte do franqueado;

b) permite ao franqueado a arguição de anulabilidade do contrato de franquia, com
a devolução das quantias pagas ao franqueador e a terceiros a título de taxa ou
de royalties, bem como o pagamento de perdas e danos;

c) faz nulas as cláusulas contratuais que impuserem vantagem excessiva do
franqueador sobre o franqueado;

d) assegura ao franqueado o direito de obter judicialmente a revisão das cláusulas
e condições contratuais que lhe sejam desfavoráveis;

e) suspende a eficácia do contrato de franquia até que seja sanada a irregularidade.

7 - A faturização, espécie de operação financeira:

a) facilita a obtenção de créditos pelo empresário;

b) constitui venda de duplicatas;

c) é desconto de duplicatas;

d) é negócio atípico de cessão de crédito;

e) é negócio indireto de financiamento.

8- Em relação a um contrato de compra e venda:

a) pode ser celebrado em relação à coisa futura, mantendo-se íntegro, mesmo que
a coisa vendida venha a não existir;

b) a responsabilidade pelos riscos da coisa passa do vendedor para o comprador
apenas quando se faz a entrega efetiva da coisa vendida;

c) a obrigação do comprador somente surge após a entrega da coisa pelo vendedor;
d) quando feito a prazo, a propriedade da coisa somente passa para o comprador
após o pagamento da última parcela;

e) se a coisa vendida apresenta defeito após a entrega, somente cabe ao comprador
pedir abatimento do preço.




Comentários:


2- d) É a alienação fiduciária contrato solene, exigindo-se formalidades inconcebíveis para outras espécies.

Quanto à letra “a”, a falência do devedor é motivo para pleitear-se, via pedido de
restituição, a devolução do bem. O mesmo não pode ser dito para concordata, salvo
cláusula contratual nesse sentido. 
A letra “b” está errada, porque basta a simples mora do devedor para dar ensejo à busca e apreensão que só não será eficaz se o devedor játiver pago 40% do débito, ao mesmo tempo em que concorde em purgar a mora.
Por fim, a letra “e” está errada porque a venda também pode ser feita por propostas.

3-a) O contrato de leasing possui natureza complexa, posto traduzir-se numa locação,na medida em que o arrendatário paga o preço de uso; numa proposta unilateral de venda, pois o arrendador é obrigado a disponibilizar o bem à venda para o arrendatário; e, às vezes, um mandato porque, em muitos casos, é o próprio arrendatário que intermedeia, em nome do arrendador, a escolha do bem.

Quanto à letra “b”, há autores que, de fato, consideram como uma quarta característica desse contrato o financiamento, o que tornaria correta a sua primeira parte. Entretanto, a promessa unilateral não é do comprador, mas do vendedor.

A letra “c” contém erro ao inserir sempre o financiamento de bens, quando nem sempre isso ocorre; basta o arrendatário não optar pela compra, para descaracterizar financiamento.
 
Com relação à letra “d”, o contrato de leasing é consensual, apesar de formal. Significa afirmar que, logo que as partes acordarem no preço e nas condições,e desde que coloquem isso no instrumento, o contrato reputação é realizado, mesmo ainda não havendo a entrega da coisa.

4-a) Trata-se de contrato consensual e informal, pois logo que comprador e vendedor acordarem no preço e nas condições, independente de instrumento, o contrato já estará constituído.

5-c) Valem os mesmos comentários da questão anterior.

6-b) Responde à questão o art. 4o da Lei no 8.955/94.

7-d) A alternativa está correta. Por negócio atípico entenda-se aquele que não tem
previsão em lei, como acontece com a faturização.

Sobre a letra “a”, é mais simples adquirir crédito numa faturizadora do que em um banco. Contudo, deve ser considerada a alternativa mais verdadeira.

Quanto à letra “b”, não se trata de venda, mas de cessão de crédito.

8-a) A alternativa está correta. Contudo, vale observar o teor do art. 483 do CC/2002,prevendo que o contrato ficará “sem efeito”, na hipótese de a coisa futura vir a não existir.
Sem efeito não é o mesmo que anulado ou revogado. Logo, o contrato continua íntegro, pois é consensual e, como tal, está perfeito e acabado a partir do acordo de vontades



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