segunda-feira, 24 de março de 2014

O INDICIADO / SUSPEITO JÁ ESTÁ PRESO

 
O indiciado/suspeito já está preso e nehuma medida fora tomada em seu favor ,neste caso o aluno deve se perguntar: qual a prisão a que está submetido seu cliente ,já que pode haver prisão em flagrante , prisão preventiva e prisão temporária.
* Prisão em Flagrante:
Caso seja prisão em flagrante duas são as peças possíveis neste caso:
a) pedido de relaxamento de prisão em flagrante ,ambos diretamente dirigidos ao magistrado por meio de simples petição.
* Caso a prisão em flagrante do indiciado tenha sido ilegal (ou seja , fora das hipóteses do art.302 do CPP ou caso não tenham sido cumpridas as formalidades legais desta prisão ) então deverá ser feito o pedido de relaxamento da prisão em flagrante .
Este pedido deverá ser dirigido ao Juiz ,enquanto não tiver este tomado nenhuma das decisões previstas no artigo 310 CPP.
 
b) Pedido de liberdade provisória com imposição , se for o caso , de outra medida cautelar substitutiva da prisão . A liberdade provisória ou outra medida cautelar substitutiva da prisão ,será pedida ,quando a prisão for em flagrante legal ,mas desnecessária a privação de liberdade do investigado,havendo outros meios menos gravosos de garantir o seu comparecimento em processo. Ressalte-se que é possível na mesma peça , cumularem-se os dois pedidos, sendo o segundo subsidiário ao primeiro , vale dizer, caso o Magistrado entenda não se tratar de hipótese de relaxamento de prisão em flagrante , que conceda a liberdade provisória .
De toda sorte , deve-se ao final requerer seja expedido alvará de soltura em favor do requerente. 
 


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