segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Atos, Termos e Prazos Processuais do Trabalho

ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
         O processo se desenvolve através de atos sucessivos - são os atos processuais, que constituem, conservam, desenvolvem, modificam ou extinguem a relação processual.
         Sob o ângulo do processo, os atos processuais se constituem em manifestação de vontade - são os atos das partes, atos do juiz e atos de terceiros, tais como a petição inicial, a contestação, os despachos, a sentença, a citação, a intimidação, o laudo pericial, etc.
         tais atos, conquanto não dependam de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir (CPC, art. 154), hão que ser expressos, necessariamente no vernáculo, isto é, em português, o idioma nacional (CPC, art. 156), e, se redigidos em língua estrangeira, devidamente acompanhados de tradução, feita por tradutor juramentado (CPC, art. 157). Outrossim, tanto podem ser escritos como orais. Nos primeiros prevalece a palavra escrita, normalmente, mas não necessariamente datilografada. Nos segundos, a palavra oral, princípio que prevalece no processo do trabalho.
         O CPC classifica os atos processuais em três, a saber: atos das partes, atos do juiz, atos do escrivão. Os primeiros são as chamadas declarações de vontade, ou seja, a postulação, a contestação, a prova. Os segundos são os despachos interlocutórios e as sentenças. Os terceiros são a autuação, a numeração, os termos de juntada etc.
         Os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.

PRAZOS
         Prazo é o espaço de tempo dentro do qual devem ser praticados os atos processuais.

PRAZOS LEGAIS, JUDICIAIS E CONVENCIONAIS
         Os prazos, quanto à origem, são de três espécies: legais, judiciais e convencionais. Os primeiros provém das leis. Os prazos judiciais são aqueles estabelecidos pelo juiz. Os prazos convencionais são aqueles livremente estabelecidos pelas partes.

PRAZOS DILATÓRIOS E PEREMPTÓRIOS
         Os prazos quanto à natureza, são:
a)    a)    dilatórios;
b)    b)    peremptórios.
         Dilatórios são os prazos alteráveis por consenso das partes. Peremptórios, ao revés, são os improrrogáveis, o s fatais. Os prazos dilatórios podem ser reduzidos ou prorrogados, como expressamente admite o art. 181 do CPC, o mesmo, porém, não ocorrendo com os prazos peremptórios, por isso que fatais.

CONTAGEM DE PRAZOS
         Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento, salvo se este cair em domingo, feriado ou em dia que não houver expediente na justiça.
         Nota-se que, se o começo do prazo não cair em dia útil, este só terá início no primeiro dia útil subsequente.

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