domingo, 18 de setembro de 2011

Medidas Cautelares Seminário OAB/SP

Em Seminário promovido pela Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SP, tivemos que o Dr.Pedro Luiz Nigro Kurbhi, Bacharel pela FDUSP especializado em Direito Civil, Mestre em Direito das Relações Sociais ,com Área de Concentração pela PUC SP, Advogado, Consultor e Professor Universitário, trouxe à luz Cautelares de Sustação de Protesto e de Separação de Corpos que a seguir transcrevo:
"As Medidas Cautelares, ou medidas preventivas ,são todas as que atendem à pretensão de segurança do direito,da pretensão ou da prova ,ou da ação."
(Pontes de Miranda)
"A medida provisória corresponde à necessidade efetiva e atual de afastar o temor de um dano jurídico."
                                                                                                   (Giuseppe Chiovenda)
"Finalidade de atuar o direito , existe a finalidade imediata de assegurar a eficácia prática da providência definitiva."
                                                                                                  (Piero Callamandrei)
Cautelares:
Previsão de 796 a 812 (Disposições Gerais)
                   813 a 889(Procedimentos Específicos)
Principais Características:
_ Vertentes Cognitivas e Executivas na mesma medida
_ Instrumentalidade
_ Provisoriedade
_ Revogabilidade
_ Autonomia

Requisitos:
Requisitos para a Tutela Cautelar

_ Periculum in mora 
O perigo deve ser fundado ,relacionado a um dano próximo e ser grave e de difícil reparação.

_ Fumus boni iuris
Aparência do bom direito, pré constituição de prova ,de indício, de cognição, ainda que superficial para o Juiz.

Classificação:
Classificação das Cautelares:
Quanto à forma
Quanto ao tempo
Quanto ao objeto

Cautelares ________   Forma

Típicas ou Nominadas __________ ou _______ Atípicas

Cauelares __________  Tempo

Preparatórias________________ ou ________ Incidentais


Cautelares _________________ Objeto (posteriormente será colocado)

Cautelares :
Definições
Previsão :
Arts. 798 e 799 do CPC 

"Entende Callamandrei que o fim do processo Cautelar é a antecipação dos efeitos da providência definitiva,antecipação que se faz para prevenir o dano que pode advir da demora natural da solução do litígio,dada a urgência da medida preventiva não é possível o exame pleno do direito material do interessado,mesmo porque isto é objetivo do processo principal e não do cautelar.
Para a Tutela Cautelar portanto basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E nisto constituiria o "fumus boni iuris".


Poder Geral de Cautela: 


Requisitos:


Existência de interesse em jogo no processo principal. (Direito Plausível)
Fundado receio de dano (gravidade + dificuldade na reparação)
_ Plausibilidade na aplicação da tutela.
_ Adequação do meio empregado
_ Proporcionalidade de força na tutela provisória concedida.


Poder Geral de Cautela :
Discricionariedade
_ Apreciação de verossimilhança nas alegações do requerente.
_ Adequação e mensuração do juízo de possibilidade e probabilidade .
_ Escolha da medida_ poder discricionário estricto sensu
_ Decisão do julgador sobre a medida mais adequada
_ Limitação do Poder de Cautela sob o escopo de eficácia e eficiência na tutela concedida.


Poder Geral de Cautela 
Previsão Legal Expressa


Código de Processo Civil


Art.798 - Além dos procedimentos cautelares específicos que este Código regula ,no Capitulo II deste livro,poderá o Juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas ,quando houver fundado receio de que uma parte ,antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


Art. 799 - No caso do artigo 798, poderá o Juiz, para evitar dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos , ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

Em Construção...


Sustação de Processo:





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