domingo, 3 de novembro de 2013

DICAS DE PROCESSO PENAL PARA XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

1 - No tocante à lei penal no tempo é correto afirmar que é irretroativa mas,a que beneficia o acusado é retroativa ,excepcionando a regra geral.
 
 
2 - Não esquecer que a ultratividade é o fenômeno pelo qual a lei penal é aplicada para regular situações futuras.
 
 
3 - Cuidado !!! A lei penal pode retroagir para favorecer o réu conforme artigo 5o.XL da CF e artigo 2o. do CP.
 
 
4 - Atenção !!! "Abolitio Criminis" ,ocorre quando a lei posterior ,descriminaliza a conduta tornando o fato atípico conforme artigo 2o. "caput" CP.
 
 
5 - A "Abolitio Criminis",tem como consequencia a extinção da punibilidade do réu ,conforme artigo 107 ,II , CP .
 
 
6 - Não houve "abolitio criminis" com relação às condutas que caracterizam o já revogado crime de AVP , pois suas condutas migraram para o crime de estupro do artigo 213 do .
 
7 - Já a "Novatio Legis in Mellius" ,também é uma lei benéfica ,mas é tratada como uma lei posterior ,que de qualquer maneira traz um benefício para o agente no caso concreto.
 
8 - A lei penal mais benéfica pode ser aplicada inclusive para fatos alcançados pelo trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
9 - Sendo aplicada a lei mais benéfica inclusive para fatos transitados em julgado da sentença condenatória ,é o juízo da execução que vai aplicar a lei mais benéfica conforme Súmula do STF no. 611 e artigo 66 LEP.
 
10 - Não é cabível revisão criminal para aplicação da lei mais benéfica ,após o trânsito em julgado pois trata-se de matéria do Juízo de Execuções.
 
11 - Atenção !!! As leis de vigência temporária do artigo 3 do CP ,no caso as leis excepcionais e temporárias têm duas características:
a) - São auto revogáveis
 
b) - São ultra ativas (mesmo que revogadas continuam a produzir efeitos).
 
12 - Importante!!! Teoria do Crime - art.4 CP,foi adotada a teoria da atividade.
 
13 - Lugar do crime - artigo 6 CP , foi adotada a teoria da ubiquidade.
 
14 - Não esqueça a sigla  LUTA
 
* L ugar do Crime
* U biquidade.
* T empo do Crime
* A tividade
 
15 - Em matéria de prescrição para efeitos de contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva, em regra geral foi adotada a teoria do resultado e a prescrição apenas começa a correr a partir da consumação do crime ,( não confundir com LUTA) .
 
16 - No tocante á lei penal no espaço artigo 5o. CP , "caput" , adotou o princípio da territorialiedade temperada.
 
17 - Esse princípio diz que a lei penal aplica-se em regra ao delito praticado no território nacional ,na hipótese em que determinarem tratados e convenções internacionais.
 
18 - Considera-se extensão do território nacional , artigo 5o. p.1 , as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem , bem como as aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada ,que se achem ,respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
 
19 - Cuidado!!! É caso de aplicação de lei penal brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves e embarcações estrangeiras ,de propriedade privada , achando-se aquelas em pouso no território nacional ,ou em vôo no espaço aéreo correspondente a a estas em porto ou mar territorial do Brasil.
 
20 - Princípio da Extraterritorialidade - art.7o. do CP , significa aplicar a lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro.
 
21 - Temos as formas de extraterritorialidade condicionada e incondicionada .
 
22 - Extraterritorialidade incondicionada
Significa aplicar a lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior independentemente de qualquer condição conforme as hipóteses do artigo 7, I ,CP.
 
23 - Extraterritorialiedade condicionada
Significa aplicar a lei penal brasileira nos crimes praticados no estrangeiro mediante o preenchimento de condições do artigo 7 , p.2 ,art.7 II CP
 
24 - Destaca-se que no parágrafo 3o. do artigo 7o. , aquele crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil ,onde é apurado por meio de Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
 

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

CAFÉ COM ÉTICA PROFo. MARCO ANTONIO ANIMALLLLLLL

1 ) Há quatro sanções previstas no Estatuto: CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO e MULTA.

2 ) A CENSURA representa um registro no prontuário do advogado. Não é uma sanção pública. Fica somente no prontuário do advogado.

3 ) IMPORTANTE! A Censura poderá ser convertida em ADVERTÊNCIA POR OFÍCIO RESERVADO quando presente circunstancia atenuante.

4 ) SUSPENSÃO gera proibição da advocacia em todo território nacional. É uma sanção pública. Em regra é de 30 dias a 12 meses.

5 ) EXCLUSÃO: pena + grave Estatuto. Gera cancelamento da inscrição. É pena pública e necessita de aprovação de 2/3 do Conselho Seccional.

6 ) MULTA agravante da CENSURA/SUSPENSÃO. O valor varia de 1 a 10 anuidades. Deve ser recolhida ao Seccional da inscrição principal.

7 ) INCOMPATIBILIDADE: proibição total p/ advocacia. Ex: juiz(exceto eleitoral), promotor, policial, gerente banco, chefe do Executivo.

8 ) IMPEDIMENTO: proibição parcial p/advocacia. Ex.vereador,deputado,senador, funcionário público que não tem cargo/função direção.

9 ) CUIDADO ! Professor de curso de direito de Universidade Pública seria IMPEDIDO mas não é. É exceção. ISSO É ANIMALLL !!!

10)CUIDADO ! Diretor de curso de Direito de Universidade Pública seria INCOMPATÍVEL mas não é. É exceção. ANIMALLLL 2 !!!

PATRICIA VANZOLINI PEÇAS DE INQUÉRITO Gabaritando a Peça Penal 1/4.mp4

GUILHERME MADEIRA PEÇA DO JÚRI Gabaritando a peça penal 2/4.mp4

FLÁVIO MARTINS PEÇAS SOBRE PRISÕES Gabaritando a peça penal 3/4

GUSTAVO JUNQUEIRA PEÇAS DE EXECUÇÃO Gabaritando a Peça Penal 4/4.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

OAB/SP - PROVA 18.08.13 MÃOS À OBRA!!!

IMPORTANTE!!!
1 - Senhores em postagens anteriores , antigas fiquem por favor atentos às mudanças ocorridas no nosso Ordenamento Jurídico no decorrer do tempo do início deste até os dias atuais.
2 - *** ... Com certeza alguns já precisaram de 01 ou 02 pontos para alcançar êxito na 1a.fase da prova OAB/SP, portanto devemos dar extremo valor às matérias que nos trazem a possibilidade de alcançá-los e entre elas temos a Filosofia do Direito (02 pontos) ... atentem eles podem salvá-lo!!!
Bons Estudos e Boa Sorte!!!

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Resolução de Questões Anteriores OAB SP 2010.3 FGV

O advogado Rodrigo é surpreendido com Notificação do Conselho de Ética da OAB para esclarecer determinados fatos que foram comunicados ao Órgão mediante denúncia anônima. Apresenta sua defesa e ,desde logo ,postula a extinção do processo ,que não poderia ser instaurado por ter sido a denúncia anônima 
 Em tal hipótese , á luz das normas do Código de Ética ,  é correto afirmar que:
A - Admite-se a instauração do processo disciplinar por denúncia anônima.
B - Não pode ocorrer a instauração , de oficio ,do processo disciplina
C - Há necessidade de identificação do representante.
D - É instaurado exclusivamente por representação do interessado.

Comentários: Com efeito ,não se admite a instauração de processo disciplinar contra advogado por denúncia anônima. É o que estabelece o artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB . "O processo disciplinar instaura-se de oficio ,ou mediante representação dos interessados , que não pode ser anônima.
No mesmo sentido disciplina a  doutrina : "superada a questão da competência é importante notar que o processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada ,  sempre tramitando em sigilo , até o seu término , só tendo acesso às suas informações, as partes , seus defensores , e a autoridade judiciária competente.
A REPRESENTAÇÃO NÃO PODE SER ANÔNIMA e será encaminhada ao Presidente do Conselho Seccional ou Subseção (quando esta dispuser de Conselho)"
(MARIN, Marco Aurélio ,op.cit.,p.174). Pelo exposto nota-se a correção da alternativa.   

OAB NACIONAL - 2010 -3 FGV / Homero, advogado especializado em Direito Público, após longos anos ,obtém sentença favorável  contra a Fazenda Pública Estadual . Requer a execução especial e apresenta após o decurso normal do processo ,requerimento de expedição do precatório , estabelecendo a separação do principal ,direcionado ao seu cliente ,dos honorários de sucumbência e postulando o desconto no principal de vinte por cento a título de honorários contratuais ,cujo contrato anexa aos autos.O pedido é deferido pelo Juiz ,mas há recurso do Ministério Público que não concorda com tal recurso .De acordo com as normas estatutárias aplicáveis ,é correto afirmar que:
A - os honorários devidos no processo judicial se resumem aos sucumbenciais ,vedado o desconto de quaisquer outros valores a esse título.
B - os honorários advocatícios que gozam de autonomia ,quer sucumbenciais ,quer contratuais ,devem ser cobrados em via própria diretamente ao cliente.
C - É possível o pagamento de honorários contratuais no processo em que houve condenação ,havendo precatório ,desde que o contrato seja escrito   
D - Seja o contrato escrito ou verbal ,pode o advogado requerer o pagamento dos seus honorários contratuais ,mediante desconto no valor da condenação.
Comentário: 
Com efeito, assim  dispõe o artigo 22 e seu parágrafo 4o. do Estatuto . "A prestação de serviço profissional, assegura aos inscritos   na OAB o direito aos honorários convencionados ,os fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (...) paragrafo 4o. :Se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o Juiz deve determinar que lhes sejam pagos diretamente,por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte , salvo se este provar que já os pagou.
No tocante ao que é disciplinado em contrato entre clientes e advogados sobre os honorários a doutrina é pacifica em afirmar que "a regra geral é a básica do vale o escrito" Ou seja: Se os honorários contratuais foram estabelecidos entre advogado e o cliente conforme parâmetros indicados pela tabela de honorários fixados pela OAB , se a parte foi vencedora ,a lei faculta o pagamento direto no processo por via de desconto no precatório do cliente , portanto correta a alternativa . 
















 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

ATUALIDADES DO DIREITO FLAVIO TARTUCE

TEXTO DE RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. O AMOR ACABA?

O amor acaba?

Rodrigo da Cunha Pereira


Os dados do IBGE divulgados em 30/11/11 de que o ano de 2010 foi recorde na taxa de divórcios corre o risco de reforçar a descrença em uma conjugalidade duradoura e induzir a uma leitura equivocada de que a família brasileira não está bem. Certamente este elevado índice advém de uma demanda reprimida, cuja vazão foi dada pela mudança da legislação. A Emenda Constitucional n.º 66 de julho de 2010, facilitou e simplificou o divórcio de casais acabando com os prazos para se formalizar o fim do casamento, e extirpou do ordenamento jurídico brasileiro o inútil e anacrônico instituto da separação judicial (antigo desquite), imprimindo mais responsabilidade aos casais. Afinal, quem deve decidir sobre o fim da própria vida conjugal não é o Estado, mas o próprio casal.
O fim do casamento não significa o fim da família, mas tão somente que aquele núcleo familiar se transformou em binuclear. Também não é o fim da felicidade. Quem tem filhos tem uma responsabilidade maior com a manutenção do casamento. Mas isto não significa que se deve manter um casamento a qualquer custo. O divórcio, por mais sofrido e indesejável que seja, pode significar um ato de responsabilidade com a própria saúde. O cuidado com o casamento passa pela compreensão em distinguir desejo de necessidade. Muitas vezes o divórcio não é desejo, pois imaginava-se ficar casado para sempre. Mas torna-se necessidade em razão de determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando há reiterado desrespeito ou até mesmo violência doméstica. Tal necessidade se impõe para se preservar ou resgatar a própria dignidade, após tantas humilhações sofridas. Outras vezes, embora não haja necessidade de se colocar fim ao casamento, há o desejo de reconstruir uma vida nova para voltar a ser feliz. E, se não foi possível reacender o desejo com a pessoa com quem se está casado, ou vivendo em união estável, o jeito é assumir que o amor chega ao fim, criar coragem e cumprir o difícil ritual de passagem que é o divórcio.
As facilidades jurídicas para se colocar fim ao casamento trazidas pela Emenda Constitucional n.º66, ao contrário do que se pensa, vieram ajudar a preservá-lo. Na medida em que o Estado deixa de tutelar os casais, estabelecendo prazos e culpa pelo fim da conjugalidade, consequentemente imprime mais responsabilidade às pessoas pela manutenção de seus vínculos amorosos. Foi a substituição do discurso de culpa, tão paralisante do sujeito, pelo da responsabilidade. E assim pode-se refletir melhor sobre desejo e necessidade da manutenção do casamento e até mesmo sobre o porquê de sua mantença ou não.
O amor conjugal tem prazo de validade? Afinal, o que mantém um casamento, ou o que o faz acabar? Quando permitimos que nossas neuroses cotidianas se tornem maiores que o amor, elas certamente conduzirão ao divórcio. É aí que se começa a voltar o olhar para outra direção ou a interessar-se por outras pessoas. Em outras palavras, o amor acaba porque começa-se a ver os defeitos do outro, ou começa-se a enxergar e realçar os defeitos do outro porque o desejo já não está mais ali?
Apesar de todas as facilitações para se dissolver casamentos, apesar dos amores tão líquidos de nosso tempo, a conjugalidade continua possível e até melhor que antes. Mas dá trabalho! Vê-se na "Clinica do Direito", agora sem tantas amarras jurídicas, para se dissolver um casamento que uma das possibilidades de o amor conjugal vencer as neuroses e o desencantamento, é diluir o mal estar, que geralmente advém de um mal entendido, falando dele. Dizendo de outra maneira, ao invés de "engolir sapos" é melhor cortar o mal pela raiz, esclarecendo a causa do incômodo por meio do exercício da palavra, que possa ser dita e ouvida com alma, sem rancor e sem agressões. Não é fácil, mas é necessário para cuidar do amor. E nisto, temos que aprender com as mulheres, que talvez saibam mais sobre o amor que os homens. De qualquer forma, e por mais elaborações verbais que tenhamos, ainda é Platão que continua apontando o melhor caminho para tornar a conjugalidade possível: o amor para permanecer o mesmo deve mudar sempre.



Rodrigo da Cunha Pereira
Presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Doutor em Direito Civil e Advogado.


DIREITO E PROCESSO CIVIL


18/01/2013 - 12:59
Maria Berenice Dias
Advogada
Vice Presidente Nacional do IBDFAM
www.mbdias@terra.com.br

A dívida de alimentos é uma das raras hipóteses que a Constituição Federal admite prisão por dívida.[1] Assim, nem que fosse por puro temor, essa deveria ser a obrigação com menor índice de inadimplência. Mas quem deve, sabe que não há nada melhor do que não pagar alimentos. E o credor sabe do verdadeiro calvário que é a cobrança de crédito alimentar.

É tal o desencontro entre a Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil, quando se fala em execução de alimentos que nem é possível dizer qual é o prazo da prisão a que se sujeita o devedor. A Lei 5.478, que data do ano de 1968,[2] autoriza a prisão do devedor por até sessenta dias. Já o Código de Processo Civil, que vigora desde 1973,[3] prevê a prisão pelo prazo de um a três meses. Por se tratar de dívida considerada civil, sob a justificativa de o devedor precisar trabalhar para atender a encargo que deixou de pagar – mesmo estando trabalhando –, a tendência é admitir o cumprimento da pena em regime aberto ou até em prisão domiciliar.
Não bastasse isso, há outro detalhe que merece ser chamado, no mínimo, de insólito. Quanto mais o devedor deve, mais chance tem de não ir para a cadeia. A mora produz uma alquimia: transforma os alimentos. A dívida faz com que os alimentos mudem de natureza. Ainda que a Constituição Federal[4] reconheça o direito à alimentação como um direito social, com o passar do tempo os alimentos deixam de ser alimentos. Será que apodrecem?
Este não senso, não está na lei. Mas, em face da absoluta dificuldade dos juízes de decretar a prisão do devedor, o STJ[5] sumulou a orientação adotada pela jurisprudência majoritária. Limitou a execução pelo rito da coação pessoal a três prestações. Assim, quem deve mais de três meses de pensão alimentícia simplesmente está livre da prisão,  não vai para a cadeia.
Há mais. A dívida alimentar também não gera – ou não gerava – consequências de outra ordem, como acontece com toda e qualquer dívida. Ou seja, se alguém não paga a luz, a energia é cortada. Caso deixe de honrar dívida perante uma instituição financeira, se sujeita ao pagamento de multa, juros sobre juros, comissão de permanência e toda a sorte de taxas e tarifas. Isso tudo sem contar com a inscrição de seu nome no cadastro de devedores. E lá se vai qualquer chance de obter crédito seja para o que for.
Felizmente a Justiça começou a atentar a esta realidade, autorizando a inscrição do alimentante nos cadastros da SERASA e do SPC bem como a penhora de conta vinculada ao FGTS.
Ao certo quaisquer dessas providências são mais eficazes do que o próprio aprisionamento. Afinal, nada justifica que o devedor armazene um crédito para quando se aposentar, atingir 70 anos ou quiser adquirir casa própria, enquanto alguém, sem condições de prover o próprio sustenta, fica sem receber o que lhe é devido. Nessa linha a orientação do STJ que, invocando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, admite a possibilidade da penhora e levantamento do saldo e não simplesmente o bloqueio de valores.
Mister realizar uma ponderação de princípios, sobrepondo o direito do credor à resistência do devedor. Quando a dívida é de pais para com os filhos, tal postura configura, inclusive, crime de abandono.
Por isso a falta de previsão legal não pode impedir que a justiça imprima mais eficácia às suas decisões. A justificativa transborda de coragem e coerência: como é permitido o mais, ou seja, a prisão do devedor, antes disso é possível a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Esta é a nova postura do magistrado cada vez mais comprometido com a efetividade da Justiça. Não há como esperar pelo legislador para assegurar, a quem bate às portas do Poder Judiciário, uma resposta que atenda ao que a Constituição Federal promete a todos: a inviolabilidade do direito à vida.


[1] CF, art. 5º, LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
[2] Lei nº 5.478/68, art. 19: O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
[3] CPC, art. 733, § 1º: § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
[4] CF, art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[5] Súmula 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Prescrição Trabalhista


PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

ANDRÉ LUÍS PAES

Prescrição é a punição da inércia.
Art. 11 , I e II CLT
Antigamente : 
Quinquenal para o trabalhador urbano
Bienal para o trabalhador rural
É o que era.

Art.7 XXIX CF/88  - critério da prescrição bienal e quinquenal, servem para ambos os empregados e também para os domésticos.
O que é prescrição?
É a perda do direito da prescrição do direito.
Cheque prescreve em 6 meses e voce perde o direito da prescrição do direito
cheque prescrito em 6 meses e você perdeu o direito de ação de execução mas poderá cobrar através da ação monitória.
Prescrição Bienal  ocorre em dois anos da data de rescisão do contrato trabalhista.
Ex.: 24.11.2005 voce tem até 24.11.2007 para promover ação trabalhista senão prescreve.
Prescrição Bienal depende da data da rescisão.
O reclamante tem dois anos para promover a sua ação trabalhista.
Decadência é a perda do direito amplo.
Se o cheque decaísse e não prescrevesse poderiamos rasgá-lo e jogar fora.
Quanto ao aviso prévio ainda que indenizado, conta como tempo de serviço *teremos então mais 30 dias como prazo de rescisão , por exemplo 24.12.2007.
Na prescrição quinquenal esqueça a data da rescisão do contrato de trabalho , não importa sequer se ela existe.
da data da propositura da ação conta-se 5 anos.
art.11 CLT  art.7 XXIX CF  repete o dispositivo.
Prescrição trabalhista está intimamente vinculada ao direito de ação.
Perdeu o prazo da reclamação trabalhista ... acabou!!!
Não pode propor outra ação.
O prazo é decadencial.
Estourou o prazo... 2 anos... já foi!!!
Anterior a 5 anos também não existe mais.
Súmula 362 Prescrição do FGTS
Empregador está com depósitos em atraso...
Existe prescrição?
Sim. Ela é trintenária além de bienal 
Se eu for cobrar ,posso voltar aos últimos 30 anos.
Prescrição é direito material.
Art.740 CLT  /CC     DANO MORAL
Menor de 18 anos não sofre nenhum tipo de prescrição
Art.11 CLT - A prescrição do dano moral é também bienal.
Pacto Pré Contratual  (dano moral antes do contrato de trabalho) , ainda no exame admissional
No exame audiométrico o medico lesa o tímpano do indivíduo
Nem começou e o empregador não quer mais ... (surdo não)
Pacto Pós Contratual  demitido há 5 anos , sai procurando emprego e na ultima hora não é admitido, ao falar com empregador anterior ele denigre a imagem do individuo...
Dano moral pós contrato de trabalho - bienal mas desloca-se o marco inicial da data de prescrição do dano.


terça-feira, 15 de janeiro de 2013

PROCESSO PENAL / INQUÉRITO POLICIAL

Existem dois grandes momentos no Inquérito Policial 

*Ampla Defesa 
*Nulidades

Inquérito Policial é inquisitivo, é inquisitório,é discricionário,é dispensável, é apenas uma peça de informação, é escrito, sistemático ,unidirecional, sigiloso, mas o sigilo não alcança a figura do advogado e existe para isso a Súmula Vinculante no. 14/STF.
O Inquérito é indisponível e o delegado não pode mandar arquivar autos de inquérito.
Essas são características básicas do inquérito.
O artigo 5o. do Código de Processo Penal, insta que o IP pode ser instaurado de officio (através de Portaria),outras vezes a lavratura do auto de prisão em flagrante.  
Vigora no inquérito a oficiosidade .
O atuar de officio da autoridade policial diante de uma ação penal pública incondicionada,onde o inquérito também pode ser a requerimento da vítima ou do seu representante legal, por notícia de qualquer pessoa do povo, por requisição do Ministério Público ou do Juiz. Quando se trata de uma ação penal privada ou de um crime de ação penal pública condicionada a representação, o inquerito só pode ser instaurado se houver a representação do ofendido ou requerimento do ofendido.
Se o Estado em um crime de ação penal privada não pode deflagar o processo ,também não pode instaurar o inquérito.
Se o Estado não pode através do Ministério Público oferecer denúncia em um crime de ação penal pública condicionada a representação, sem a representação não pode sem que a vítima esteja presente.
Quando o delegado de polícia instaura o Inquérito num crime de ação penal privada ou pública condicionada?
Se houver manifestação da vítima.
Ao lavrar um auto de prisão em flagrante, o próprio auto de prisão em flagrante deflagra o inquérito policial.
Se os policiais passarem por uma pessoa sofrendo um  estupro de ação penal pública condicionada e verificar que naquele estupro o indivíduo está em flagrante , vai abordar o indivíduo, vai socorrer a vítima , vai fazer cessar o ato e vai levar o indivíduo capturado até a Delegacia , mas o delegado não pode autuar em flagrante sem que a vítima tenha comparecido em sede policial e tenha demonstrado seu interesse naquela investigação.
A representação do ofendido nos crimes de ação penal publica condicionada é uma condição específica de procedibilidade. 
o Ministério Público não pode oferecer a denúncia num crime de ação penal publica condicionada sem que haja representação.
Para lavrar o auto de prisão em flagrante, também vou precisar dessa mesma condição específica de procedibilidade.Ou seja, um crime de ação penal publica condicionada não é possível lavrar o auto de prisão em flagrante sem que a vítima tenha representado antes.
Alguns autores sustentam que a representação após a lavratura do auto mas antes do Juiz tomar ciencia ,sanaria o vício.
Essa posição é minoritária, não é a posição da prova da FGV OAB. Para essa prova , na hora da lavratura do auto de prisão em flagrante ,a vítima já tem que ter representado, e se isso não acontece , a prisão é ilegal e vai ter que ser relaxada.
Quando a vítima ou qualquer pessoa do povo,requer instauração de inquérito ou dá noticia de uma infração penal , e o delegado em razão de sua discricionariedade não instaura inquérito, cabe recurso administrativo prá chefia de policia.
Outro aspecto importante do inquérito diz respeito ao arquivamento. 
Ele se dá por decisão do Juiz, a requerimento do Ministério Público. na verdade quem promove o arquivamento é o MP mas o Juiz homologa o requerimento.
É um ato que somente se concretiza passando pelas duas instituições.
Se o arquivamento é um ato administrativo não faz coisa julgada material e por isso mesmo existe a Súmula 524 STF : surgindo novas provas será possível oferecer denúncia.
No entanto existem duas hipóteses de arquivamento que fazem coisa julgada material,é o arquivamento por atipicidade da conduta e o arquivamento por extinção da punibilidade.
Nesses dois casos não será possível no futuro uma denúncia nem se surgirem novas provas
***
Ação penal: Quais são as condições da Ação Penal?
Interesse de Agir
Possibilidade Jurídica do Pedido
legitimidade das Partes
Justa Causa
*** Justa Causa é o lastro ou suporte probatório mínimo, normalmente extraído de peças de informação que emitem uma acusação temerária.
Quando uma denúncia é oferecida sem que haja justa causa essa denúncia não pode ser admitida, (ser recebida).
O artigo 395 CPP , com a nova redação dada pela lei 11.719 ,nos trás que o Juiz rejeitará denúncia ou queixa 
I - quando for inépta
II- quando faltar pressupostos processuais ou condições da ação.
III-quando faltar justa causa 
( ou seja: lastro probatório mínimo , prova de existencia do crime, indícios suficientes de autoria) 
Ministério Público oferece a denúncia ,Juiz não aceita...
O Recurso cabível é o RESE Recurso em Sentido Estrito.