quinta-feira, 24 de março de 2011

PODERES ADMINISTRATIVOS - (PODER DE POLÍCIA)

Poder de Polícia:
Estamos falando de Poder Disciplinar, de sancionamento interno e externo;poder de polícia.
Já aprendemos que a Administração Pública pretendendo atingir o bem estar da coletividade,necessariamente,tem prerrogativas,(privilégios).
A pessoa física é investida em um cargo,emprego ou função pública ,ela imputa vantagem ao Estado.
Para que a sociedade a respeite, ela tem que ter como premissa, as prerrogativas da Administração Pública.Ela tem privilégios por estar ocupando esse cargo que é reconhecido através de prerrogativas, mas tem também deveres ao exercer atividade na Administração Pública.
O Juiz é uma prova física investida do cargo público de Juiz de Direito,ele exerce uma atividade judicial,sua função típica e também exerce função administrativa,mas o Juiz também tem sujeições.
O administrado, na pessoa do povo,da sociedade,olha na pessoa e só a respeita porque sabe que ela tem essas prerrogativas;
O Poder de Polícia inicia-se no artigo 78 do CTN- "Considera-se poder de polícia,atividade de Administração Pública,que limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula parte de atos ou abstenção de fatos,em razão do interesse público concernentes à segurança,à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da função e do cargo,ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do Poder Público, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Percebemos que, literalmente,poder de polícia nada mais é que uma atividade do Estado,que vai condicionar, restringir,o uso/gozo de bens,atividades e direitos individuais.

*** Vai fazer a contenção dos direitos individuais.
Ex.: Indivíduo andando na rua (Ir e vir -Direito Constitucional)
Porém não é absoluto.
Vem a autoridade,investida no cargo,determina que o indivíduo pare,apresente documentação pessoal e do veículo e ele é obrigado a fornecer ,isso é determinado com base no Poder de Polícia.
Se ele apreender o veículo por encontar motivos (IPVA- SEGURO) não pagos, o fará com base no Poder de Polícia.

* Apreende em Supermercado produtos vencidos,com base no Poder de Polícia.

* Construção de imóvel,tem que ter alvará de funcionamento, (é obrigatório).
Poder de Polícia Administrativa é a imposição,caso contrário a pessoa não o faria.

*** Poder de Polícia - Atividade Negativa (Não fazer)
ou seja: você não pode isso...
               você não pode aquilo...
No Direito Administrativo Moderno, posso estabelecer o não fazer,mas estabelecendo como fazer.
* Indivíduo vai construir um imóvel , a atividade negativa do Poder de Polícia restringe;O Serviço Público (O Estado)grande prestador de serviço pela Administração Pública,(tem atividade positiva - é um fazer).
Interesse - De acordo com o interesse, vamos ter o exercício do Poder de Polícia.
* Se falarmos em :
Custo do solo, parcelamento do solo, ocupação do solo, qual é o interesse?
O interesse é local (do Município).
Quando um Município tem acima de 20 mil habitantes ele é obrigado a ter um plano diretor.
* O que é Plano Diretor?
É a ocupação desse solo.

*** Proteção contra incêndio, o interesse é regional ,vamos ter leis estaduais que vão tratar da proteção contra incendios
*** Quem faz a vistoria?
É o Corpo de Bombeiros.

* Valores Mobiliários:
Interesse Nacional (CVM) Conselho de Valores Mobiliários.

* Entrada de Banco - Porta Giratória
O Poder de Polícia é originário e pode ser delegado.
Originário da Administração Pública Direta:
União- Estados - DF e Municípios.

Poder de Polícia Delegado - Administração Pública Indireta
Essa norma é do Banco Central, todo banco pode ter porta giratória para a segurança da coletividade.
*Quem conhece a legislação sabe que o poder de polícia vai restringir o seu direito de ir e vir, se tentar entrar à força ,ou tirar a roupa,ou desrespeitar a autoridade (vigilante).

* Rodízio  de Automóveis (Não pode rodar)
O Poder de Polícia para o bem da sociedade tem que restringir,tem que condicionar a pessoa pelo bem do interesse público.


*Quais são os Poderes de Polícia?
_ Polícia Administrativa {Comum-Polícia Federal-Polícia Civil

_ Polícia Judiciária {incide sobre as pessoas ao instaurar inquérito policial militar, ao elaborar um termo circunstanciado,(tudo isso é Polícia Judiciária) . É Poder de Polícia.

* Mas temos também a Polícia judiciária Militar,que são as forças armadas, policias militares,corpos de bombeiros militares.

Vamos ter:

Inquérito Policial Militar
Auto de Prisão em Flagrante Delito
Termo de Deserção
Termo de Insubmissão (Foi selecionado para o Serviço Militar Obrigatório e não compareceu,vai receber um Termo de Insubmissão.
*** É um insubmisso.

Mauro José /23.03.2011



















quarta-feira, 23 de março de 2011

Mais uma Maneira de Estudar Processo de Execução

As bases para um processo de exeçução só podem ser de dois tipos:
*Titulos Executivos Judiciais
*Titulos Executivos Extrajudiciais
_A lei considera  titulo executivo judicial:
* sentença condenatória proferida no juizo cível * sentença condenatória transitada em julgado 
* sentença arbitral (Lei 9.307/96)
* sentença homologatória de transação ou de conciliação;
* o formal e a certidão de partilha ,sendo que estes últimos têm força executiva somente em relação ao inventariante ,aos herdeiros,e aos sucessores , a título universal ou singular,(CPC 584,I a V )e parágrafo único.

* Se a transação não for homologada pelo juiz mas somente acordada entre os advogados das partes,será considerada como título executivo extrajudicial.
* Se a transação ocorrer durante o processo de execução ,neste caso, homologado o acordo ,constitui-se titulo executivo judicial,que substituirá o primeiro título negocial.

* Se não cumprirem os termos da negociação o prosseguimento da execução terá por fundamento a sentença homologatória.
* O prazo de execução por Súmula do STF de no.150,será o mesmo prazo de prescrição da ação.

* São títulos executivos extrajudiciais:
_ Letra de Câmbio
_ Promissória
_ Duplicata
_ Debênture
_ Cheque
_ Escritura Pública assinada pelo devedor
_ Contratos de Hipoteca
_ Penhor
_ Anticrese e Caução
_ Cartão de Crédito
_ Carta de Fiança
_ Contrato de Honorários

No caso de documento particular,assinado pelo devedor, a condição necessária para que seja considerado título de crédito extra judicial é a assinatura de duas testemunhas.

* Para aparelhar uma ação de execução seja ela judicial ou extrajudicial, os titulos executivos deverão apresentar as características :
Liquidez - certeza e exigibilidade ,ou seja, deve ser: liquido - certo e exigível.
* Liquidez é a falta de dúvida quanto ao valor
* Certeza é a falta de dúvida quanto à existência.
* Exigibilidade é a falta de dúvida quanto à atualidade da dívida.

* A Execução é Definitiva quando fundada em sentença judicial,transitada em julgado, e em título executivo extrajudicial.

* A Execução é Provisória quando fundada em sentença impugnada mediante Recurso recebido somente no efeito devolutivo.

* A Execução Definitiva faz-se nos autos principais; a Provisória faz-se em autos suplementares ou mediante carta de setença.

* A Duplicata como Título de Cobrança Executiva
só será admitida se corresponder efetivamente a uma operação de compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços.

* Em contrato de aluguel escrito e subscrito por duas testemunhas e vencido ,que se prorroga além do prazo de vencimento estipulado,cabe ação executiva porque, embora vencido o contrato, se escrito e subscrito por duas testemunhas, configura-se como título executivo.
O contrato de honorários advocatícios, ajustado por escrito, não depende da assinatura de duas testemunhas para ser considerado como título executivo extrajudicial ,porque a lei atribui a este contrato ,força executiva ,sem necessidade de assinatura de testemunhas.

* Para que um título extrajudicial emitido no exterior tenha eficácia no Brasil,deve indicar expressamente o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

* A Execução no caso de o título executivo ser uma sentença judicial com condenação genérica deve primeiramente proceder à liquidação do título.










terça-feira, 22 de março de 2011

LEP - Interceptação Telefônica

Da Interceptação das Comunicações Telefônicas
(terça, 21 de março de 2006) - Redigido por Eliane da Silva Taglieta
A Lei 9296, de 24 de julho de 1996, a denominada Lei das Interceptações Telefônicas, regulamentou a parte final do inciso
XII, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelecendo as hipóteses e forma de realização da interceptação telefônica,
cessando a discussão a respeito da licitude da prova produzida por esse meio.

De tal sorte que veio abaixo a tese do Supremo Tribunal Federal de que era defesa a realização da interceptação da
comunicação telefônica por ausência de norma jurídica que regulamentasse o permissivo constitucional, a qual
fundamentou diversas declarações de nulidade de procedimentos em processos penais.
O artigo 1º define o objeto da lei, dispondo que “a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, para prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do Juiz
competente da ação principal, sob segredo de justiça”.

Primeiramente devemos conceituar a palavra interceptação.

Interceptação é o ato ou efeito de interceptar, isto é, interromper, impedir a passagem, é a interferência nas
comunicações, seja ela telefônica ou entre presentes. Consiste na captação de circunstâncias por um terceiro estranho à
conversa, o interceptador, com ou sem o consentimento de um ou alguns dos interlocutores.

A interceptação poder ser telefônica, mediante grampeamento da linha telefônica, ou ambiental (entre presentes), feita por
intermédio de um gravador colocado por terceiro dentro do ambiente onde se localizam os interlocutores.

Para que esteja configurada a interceptação, seja ela telefônica ou ambiental, deve haver a intervenção do terceiro, a terzeità
do direito italiano, elemento fundamental do conceito de interceptação.

Já a gravação é realizada por um dos interlocutores da conversa e denomina-se gravação clandestina, que pode ser
telefônica ou ambiental. A gravação será lícita quando todos os indivíduos tiverem ciência da gravação do som, voz ou
imagem. Será ilícita quando um dos indivíduos ignorar que sua voz, som ou imagem está sendo gravada.

A gravação da própria conversa é um ato lícito, não havendo proibição legal para tal conduta. O que contraria o ordenamento
jurídico é a divulgação dessa conversa, ou seja, tornar público o que deveria ser de conhecimento de um número
determinado de pessoas, pois violaria o direito à intimidade, assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso X), do
interlocutor que não autorizou a gravação. Existindo, contudo, o consentimento da outra parte pela divulgação não há que
se falar em ilicitude.

Pode haver, entretanto, situações em que haja justa causa e seja descaracterizada a ilicitude de que está eivada a
prova, como na hipótese de comprovação da inocência do acusado. Aqui mais uma vez vemos a aplicação da teoria da
proporcionalidade dos valores em conflito.

Nesse sentido, in verbis:

“Embora sustentável que a gravação clandestina de conversa telefônica pelo destinatário constitui prova obtida por meio
ilícito, porque em violação do direito à intimidade do comunicador, a ilicitude não prevalece e a gravação pode ser admitida
como prova, no processo penal, quando feito pelo réu e apresentada para sua defesa. É que, pelo princípio de
proporcionalidade, predomina, na hipótese, a garantia da ampla defesa sobre o direito à intimidade, havendo justa causa
para a quebra da reserva sobre o conteúdo da comunicação”(TJSP, trecho do voto vencedor do Desembargador Dante
Busana, RT 693/343).

Temos, assim, as seguintes modalidades de interceptação:

1. interceptação telefônica sem o conhecimento de um dos interlocutores (interceptação telefônica stricto sensu);

2. interceptação telefônica com o conhecimento de um dos interlocutores (escuta telefônica);

3. interceptação ambiental sem o conhecimento de um dos interlocutores;

4. interceptação ambiental com o conhecimento de um dos interlocutores;

A interceptação ambiental, seja ela com ou sem o conhecimento de um dos interlocutores, é considerada ilícita por violar
o direito à intimidade, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Admite-se somente a violação ao sigilo da
interceptação telefônica nas hipóteses e forma prevista na legislação.

O presente trabalho abordará a interceptação telefônica, matéria regida pela Lei 9296/96, que veio regulamentar a exceção
constitucional relativa à violação do sigilo telefônico como fonte de prova da autoria e materialidade de certos crimes que
afrontam a paz e a segurança social.

A expressão interceptação de comunicação telefônica de qualquer natureza que o art. 1º da lei traz abrange a interceptação
telefônica feita com ou sem o consentimento de um dos interlocutores, isto é, a escuta telefônica e a interceptação estrito
sensu, respectivamente.

Em observância à restrição fixada pela Constituição, foram, então, excluídas as demais formas de interceptação bem como a
gravação clandestina.

Ressalvamos, entretanto, a possibilidade de aplicação da teoria da proporcionalidade nas hipóteses em que houver justa
causa, legitimando-se eventualmente a violação ao sigilo de comunicação, independentemente de previsão legal.

O art. 1º da lei 9296/96 reiterou o disposto na Constituição com relação à utilização da interceptação telefônica somente para fins
investigação criminal ou instrução processual, ou seja, a fase administrativa do inquérito policial e a fase judicial do
processo penal.

A limitação acima fixou a competência para examinar os requerimentos de interceptação de comunicação telefônica.

Desta forma, os pedidos devem ser postulados perante o juiz competente, ou seja, perante o órgão investido de certa
medida de jurisdição para conhecer e julgar os crimes objeto da medida. A competência é do juízo criminal perante o
qual se processará a ação penal principal.

O parágrafo único do mencionado artigo suscitou dúvidas quanto sua constitucionalidade ao estender a exceção
também à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

A mencionada lei veio disciplinar o inciso XII, do art. 5º, da Constituição federal, no entanto, ao invés de utilizar a
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expressão comunicação como no texto constitucional, a lei ordinária usou a expressão fluxo de comunicações em sistemas
de informática e telemática, em seu parágrafo único do art. 1º, in verbis:

“O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação de fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”.

“A informática tem por objeto o tratamento da informação através do uso de equipamentos e procedimentos da área de
processamento de dados. A telemática versa sobre a manipulação e utilização da informação através do uso combinado do
computador e meios de telecomunicação: é o caso da transmissão de dados informatizados via modem ou fac-simile”
(Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes, Antônio Magalhães Gomes Filho, As nulidades no Processo Penal,
p.180-181).

Informática está relacionada com processamento de dados e a telemática envolve o conjunto informática e
comunicação por via telefônica.

Em decorrência disso há duas correntes divergentes:

1. A primeira afirma que o parágrafo único do art. 1º é constitucional uma vez que a comunicação em sistemas de
informática e telemática é uma espécie de comunicação telefônica pois se realiza por via de telefone. E, ainda que
entenda-se em sentido contrário, o fato de a Constituição Federal prever somente a exceção para essa espécie de
comunicação, não importa em proibição de se legislar sobre a interceptação de outras formas de comunicação. São adeptos
desse entendimento Alexandre de Moraes, Luiz Flávio Gomes e Damásio E. de Jesus.

2. A segunda sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo pois a comunicação em sistemas de informática e
telemática são formas de transmissão de dados que advêm da associação entre os recursos da informática e da
telefonia, não abrangidas pela expressão comunicação telefônica, a única violação admitida. Assim, é defesa a interceptação
da comunicação em sistemas de informática e telemática. Vicente Greco Filho e Antônio Scarance Fernandes
compartilham desse posicionamento.

Fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática envolvem transferência de dados, não sendo,
portanto, abrangidos pela exceção de violabilidade.

Comunicação telefônica “é a comunicação de voz entre duas ou mais pessoas por meio de rede telefônica. Não se confunde
com a comunicação por meio de linha telefônica, que está excluída do âmbito da Lei de Interceptação Telefônica porque não
autorizada sua interceptação pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Estão fora da exceção constitucional as
comunicações por fax, transmissão de dados, pela internet ou por sistema de modem em geral”( Nelson Nery Junior, Rosa
Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, p. 2220,
nota 2).

Assim, é certo que os aparelhos de fax e os de modem para seu funcionamento utilizam as linhas telefônicas, mas
transmitem dados, informações codificadas, não se incluindo no conceito de comunicação telefônica. Consequentemente, a
prova colhida a partir das informações oriundas desses aparelhos configurará um ato ilícito já que a inviolabilidade dos
dados é uma garantia absoluta.

Considerando que a interceptação é uma limitação às liberdades públicas, devemos analisar o permissivo constitucional, e
também as disposições na lei ora estudada, restritivamente, de forma a não transgredir a intenção dada à lei e evitar que
abusos sejam cometidos.

Em que pese o avanço tecnológicos e as vantagens advindas dele, inclusive nos meios de comunicação, e em
contrapartida, a preocupação em proteger nossas informações pessoais, o dispositivo constitucional protege a comunicação
dos dados.

A locução comunicação telefônica constante do texto constitucional restringe-se a comunicação verbal, ou seja, a comunicação
de voz estabelecida pelo telefone entre os interlocutores.

As demais espécies de comunicação previstas no parágrafo único da lei são comunicações de dados, invioláveis por
força do texto constitucional, constituindo, portanto, prova ilícita aquela obtida a partir desse recurso.

A Carta Magna estabelece que a regra é a inviolabilidade do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica, de
dados e comunicação telefônica. Continua, dispondo expressamente que a única exceção é em relação ao sigilo dessa
última, sem fazer menção aos sistemas de informática e telemática.

Por conseguinte, a norma constitucional excepcionou a proteção, permitindo a interceptação somente das comunicações
telefônicas, ou seja, a comunicação de voz pelo telefone, e não de toda e qualquer comunicação via telefone.

A ementa da Lei 9296/96 diz: “regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal”. Disso defere-se que
essa lei foi editada com a finalidade de regulamentar a parte final do inciso XII, do art. 5º, da Lei Maior, não cabendo a
ela regular matéria diversa, tão pouco estender a exceção constitucional.

Acrescente-se, ainda, que lei ordinária não é o mecanismo hábil para ampliar o disposto na Carta Magna. Portanto, o
que ela proíbe não pode vir a ser permitido por uma lei ordinária, trata-se de uma questão de inconstitucionalidade da lei.

Conclui-se que o parágrafo único é inconstitucional, já tendo sido, inclusive, objeto de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade, a ADIn 1488-9, na qual foi relator o Ministro Néri da Silveira, proposta pela Associação dos
Delegados de Polícia do Brasil, na qual o Plenário, por votação unânime, conheceu da Ação Direta, mas indeferiu o pedido
de medida liminar por ausência do periculum in mora.

O que nos cabe é interpretar a Constituição Federal e as limitações de poder que ela estabeleceu visando resguardar as
garantias individuais, e não distorcer seus conceitos visando adequá-los casuisticamente alegando interesse público.

Além do que, coexistem dois interesses públicos em conflito, quais sejam, o da apuração da verdade e o da observância
aos direitos fundamentais do cidadão. Entretanto, esse se sobrepõe àquele pois trata-se de direito fundamental, o que não
nos impede de utilizarmos no caso concreto o princípio da proporcionalidade.

Assim, os dados telefônicos estão sob o manto protetor da art. 5º da Constituição Federal mas podem e devem ser
interceptados quando se fizer necessário para proteção de outro direito fundamental de maior relevância que ele,
aplicando-se, assim, a teoria da proporcionalidade.

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Eliane da Silva Taglieta, advogada.
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LEP- LEGISLAÇÃO ESPECIAL PENAL CRIME DE TORTURA

Tortura:
O Tema foi regulamentado pela Lei 9455/97,e em seu artigo 1o. descreve os vários ilícitos penais ligados à prática da tortura.

Tortura Prova : é tortura para prática de crime e tortura discriminatória.
Essas três espécies delituosas são agrupadas sob o mesmo nomem juris,sendo punidas todas com reclusão de 2 a 8 anos.
As regras para classificá-las são as mesmas diferenciando-se somente no tocante à motivação do agente.
A objetividade jurídica é a incolumidade física e mental das pessoas .
Os meios de execução são a violência e a grave ameaça.
***Violência consiste no emprego de qualquer esforço físico sobre a vítima.
***Grave ameaça consiste na promessa de mal grave injusto e iminente.
*Sujeito ativo : Pode ser cometido por qualquer pessoa.
*Sujeito passivo:A pessoa contra quem é empregada a violência ou a grave ameaça, e eventualmente, outras pessoas prejudicadas.
*Tenativa: É possível,quando o agente usa a violência ou a grave ameaça sem provocar sofrimento à vitima.
*Consumação : Na provocação do sofrimento físico e mental.
*A Ação Penal é Pública Incondicionada.
*O elemento é subjetivo.


***Tortura Prova: é utilizada a fim de obter informação,declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.


***Tortura para a prática de um crime:É utilizada para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.


*O agente responde pelo crime praticado pela vítima, em concurso material.
* Se o fim for forçar a vítima a cometer contravenção,ele responde pelo constrangimento ilegal,não de tortura.

***Tortura Discriminatória é aquela motivada por discriminação racial ou religiosa.

***Tortura Castigo_ A pena é de reclusão de 2 a 8 anos(mãe que acorrenta o filho para evitar o uso de drogas e sua consequente morte pelo  gerenciamento do tráfico)
*Objetividade Jurídica é a incolumidade física e mental da pessoa sujeita à guarda,poder ou autoridade de outrem.
*Sujeitos Ativo e Passivo: É um crime próprio,só podendo ser praticado por quem possui autoridade ,guarda ou vigilância sobre a vítima.Logo o sujeito passivo é quem se encontra sob o poder do agente.


***Meios de Execução: Qualquer meio comissivo ou omissivo,tais como:
privação de alimentos ou cuidados indispensáveis, privação de liberdade etc...
*Tentativa: É possível apenas na modalidade comissiva.
*Consumação: Na provocação de sofrimento físico e mental.
*Ação Penal Pública Incondicionada.
*Elemento Subjetivo: Intenção de expor a vítima a grave sofrimento ,como forma de castigo e prevenção.
*Se diferencia do crime de maus tratos pois na tortura castigo exige-se que o sofrimento seja intenso.
*Absorção: O crime de tortura absorve delitos menos graves decorrentes da violência ou da grave ameaça.
*Tortura de Preso ou de Pessoa sujeita à Medida de Segurança.
*Na mesma pena dos crimes de tortura incorre quem se utilizar do meio não previsto em lei ou não resultante de medida legal,para sujeitar a vítima a sofrimento físico ou mental.
*Omissão perante tortura: Pune-se aquele que se omite em face das condutas anteriores quando tinha o dever de evitá-las ou de apurá-las.
Esse tipo porém é equivocado já que quem tem o dever de evitar a tortura e se omitir é partícipe, respondendo também pelo crime de tortura,sendo então o dispositivo apenas com relação à autoridade policial que tinha o dever de apurar a tortura e não o fez.
A pena é menor que de outros delitos (1 a 4 anos)e o crime não se enquadra no conceito de tortura.
***Formas Qualificadas:Se do crime resulta lesão grave ou gravíssima a pena de reclusão é de 4 a 10 anos, se o resultado for a morte da vítima a reclusão é de 8 a 16 anos.
*Diferencia-se do Homicídio Qualificado pela tortura pela intencionalidade do agente.
*No homicídio era a intenção do agente: matar a vítima.
*Na tortura com resultado morte o agente causa culposamente a morte da vítima.
*Causas do aumento de pena: A pena é aumentada de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido por agente público.











A lei no. 8.072/de 25 de julho de 1.990, dispõe sobre crimes hediondos, nos termos do artigo 5o.Inciso XLIII,da Constituição Federal e determina outras providências.
Em seu artigo 2o. insta que: Os crimes hediondos,a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de : 
I - anistia, graça e indulto
II- fiança
Parágrafo 1o. - a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
A Lei no. 9.455/de 7 de abril de 1997, define os crimes de tortura e dá outras providências.
                                                                    ************

***Aula de 21.03.2011(Professor Maurício)***

Tortura - Lei 9455/97
Conceito
Fundamento Constitucional
art. 5o. III , XLIII, XLIX

artigo 1o. I , (tortura persecutória)
Constranger alguém com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.

Finalidades : "a" ,"b", "c"

"a" - com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;


"b" - para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;


"c" - em razão de discriminação racial ou religiosa.


Classificação : 


Comum - comissivo ou omissivo


formal - 


dano - 


forma livre


art.1o. II, (tortura castigo)


TORTURA CONCEITO:
SUBMETER ALGUÉM A SOFRIMENTO FÍSICO OU PSICOLÓGICO INTENSO MAS ATRELADO A UMA FINALIDADE


Tortura equiparada à crime hediondo ,é possível a progressão de regime - 9455/97

Um dos crimes mais hediondos é a própria tortura praticada pelo agente do aparelho estatal.
(Preso deve ter a integridade preservada, por conta da própria tortura)

O art. 233 do ECA - falava sobre tortura sem dar idéia do que era tortura.
*** A Convenção de New York , o Pacto de São José da Costa Rica nos trazem a idéia do que vem a ser a tortura.

*** Constranger no sentido de forçar, compelir,mediante violência , violência física ou grave ameaça = violência psicológica.

Declaração - depoimento solene previamente estabelecido

Informação - Dado Útil

Confissão - assumir um determinado crime

*** Quem tortura o faz por sadismo , gosta de ver o outro sofrer.

*** Tortura Persecutória ou Tortura Prova:
alínea "a" da Lei 9.455/97 


*** Tortura Crime impondo sofrimento físico e psicológico de forma intensa para a pessoa cometer o crime
alínea "b"


Crime Unisubjetivo - 235 Bigamia - (cometido por 1 só pessoa)


Plurisubjetivo - 288 - várias pessoas.


*** Inexigibilidade de conduta diversa:


Para um indivíduo ser responsabilizado criminalmente é necessário que ele haja por vontade própria.

Alínea "c":
Em razão de discriminação racial ou religiosa

7716 - raça ,cor etnia, religião ou procedência
Parágrafo 2o. , deve ser visto com o artigo do CP ,"a","b" e "c"

*** Crime plurisubsistente - crime parasitário,(um depende do outro)
Um exemplo é o crime de lavagem de dinheiro que precisa do crime de tráfico.

Vários atos que perfazem a conduta de furtar por exemplo:
furto de 1 aparelho,
outro,
outro, é plurisistente se perfaz através de uma série de atos.

Artigo 2o. Inciso II
Tortura Castigo= submeter, dobrar a vontade da pessoa ,subjugar.
Pena de 2 a 8anos

*** Qual a diferença da tortura e dos maus tratos?
tortura - intenso sofrimento
maus tratos - 136 CP - expor a perigo.