sábado, 8 de outubro de 2011

Nulidades no Processo Penal (Luis Claudio Leão)

A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente.São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquerito policial.
Como se sabe, o processo encampa determinadas solenidades, para as quais também, a lei reserva formalidades, com a finalidade de se garantir a realização plena do devido processo legal.São portanto, normas de Direito Público.
O Código de Processo Penal, regula as nulidades nos artigos 563 a 573.
Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, revelaram-se alguns antagonismos entre normas processuais constitucionais e normas infraconstitucionais, divergências estas que geram também, descompasso entre o sistema de nulidadesdo Código de Processo Penal.Por isso, embora o Código traga o rol das nulidades e as façam considerar nulidades relativas e absolutas, algumas delas que, pelo Código são relativas, em confronto com o texto mágno deveriam ser nulidades absolutas, e por vez, assim são reconhecidas.
Além das nulidades absolutas e relativas, existem situações em que o vício é tão grandeque gera a inexistência do ato, como sentença prolatada por quem não é juiz.Por outro lado, o desatendimento da formalidade pode ser incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato, tornando-se pois, de mera irregularidade ritualística (juntada de memoriais em vez dos debates no rito sumário).
DIFERENÇA ENTRE NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS:
Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público.Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, em destaque, o interesse das partes.
Se a regra viciada contiver violação a um princípio constitucional, a nulidade deverá ser absoluta, ou até mesmo, inexistente.Verificamos que o processo penal nacional está resguardado, não apenas pela legalidade, mas também, por princípios mais abrangentes, com embasamento constitucional que, em certos pontos, chegam a ser desnecessários.
Quanto ao dano ou prejuízo, a nulidade absoluta tem o prejuízo presumido, ou seja, ocorrente, o ato está, por nascimento viciado, não havendo como ser consertado.
No tocante as nulidades relativas, a demonstração do prejuízo deve ser efetuada pela parte que argüir.Assim, somente haverá declaração do vício senão ocorrer outra possibilidade de se reparar o ato procedimental.
Já com relação ao momento para argüição, a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e em qualquer grau de jurisdição, assim, nunca preclui.A exceção dessa regra, é o acolhimento de nulidade absoluta em prejuízo do réu, se não argüída pela acusação.
Quanto a nulidade relativa, deve ser argüída no momento oportuno, sob pena de preclusão.Assim, deve ser verificado, no sistema processual, qual o ato passível de nulidade, pois cada procedimento possui um momento fatal para argüição.O artigo 571 do CPP, nos mostra quando as nulidades devem ser argüídas peremptoriamente.
Em se tratando do interesse, as nulidades relativas dependem de provocação pela parte interessada, no momento oportuno.É a regra decorrente do interesse nas nulidades, pois que somente podem ser arguídas pela parte que dela fizer proveito, desde que não tenha dado causa (art565).
Em sendo absolutas, dispensam provocação, pois o juiz é legitimado a declará-las de ofício, salvo a exceção da Súmula 160 do STF.Assim, poderam ser levantadas por quaisquer das partes, além do juiz, bem delas não se pode dispor.
PRINCÍPIOS:
No princípio do prejuízo, não há nulidade se não houver prejuízo a parte (art 563 CPP).Tal princípio vale apenas para nulidade relativa, em que a parte suscitante necessita demonstrar o prejuízo para sí.Assim, aproveitando-se a questão do defeito prejudicial, a eventual defesa insuficiente ou defeciente do réu gera nulidade relativa, devendo-se comprovar o efetivo dano processual, o que não se compara a falta de defesa, causadora de nulidade absoluta.
Já no princípio da instrumentalidade das formas ou sistema teológico, não se declarará a nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade e na decisão da causa (art 566 CPP) e também de ato que, mesmo praticado de forma diversa da qual prevista, atingiu sua finalidade ( art. 572, II).Por isso, há " prevalência do fundo sobre a forma, o ato processual é válido se atingiu seu objetivo, aínda que realizado sem a forma legal."
Com relação ao princípio da causalidade ou conseqüencialidade, o artigo 573, § 1° e 2°, a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.Portanto, se um ato é nulo, os demais que dele dependam existência também pereceram.Existe, pois, a nulidade originária e a derivada." Cabe ao juiz, portanto, ao reconhecer a invalidade de determinado ato processual, verifica se a atipicidade não se propagou a outros atos do procedimento, relacionados ao primeiro, hipótese em que os últimos também deveram ser considerados nulos".Assim por exemplo, se reconhecida nulidade na sentença, não se anulam os atos anteriores a essa, se não exerceram quaisquer influência na decisão.
Em se tratando do princípio da convalidação ou sanabilidade, as nulidades relativas permitem a convalidação, ou seja, poderá o ato atípico ser aproveitado ou superado.O modo sanável mais comum é a preclusão, ou seja, a ausência da argüição no tempo oportuno.Sem embargo, há outras formas de convalidação, que podem ser destacadas em:
a)Ratificação: é o modo de se revalidar a nulidade em razão da ilegitimidade de parte.Logo, se iniciada a lide por parte ilegítima, porém a parte legitimada comparecer antes da sentença e ratificar os atos anteriormente praticados, a nulidades se convalida (art. 568).A ilegitimidade pode ser ad causam ou ad processum.A primeira se o Ministério Público oferece denúncia em crime de ação penal privada.A segunda, se queixa-crime, em ação penal privada é oferecida por terceiro que não o ofendido ou seu representante legal.Desse modo a ratificação é apenas viável na ilegimidade ad processum, que configura nulidade relativa.
b)Suprimento: segundo se extrai do art. 569 CPP, é o jeito de se convalidar as omissões constantes na denùncia ou na queixa, sendo mais que a ratificação, pois implica acréscimo naquilo que já existia, como a juntada de prova de miserabilidade do ofendido.
c)Substituição: revalidam-se nulidades da citação, intimação ou notificação, como no caso do réu processado e é citado em apenas um de seus endereços constantes, mas não é encontrado.Realizada a citação por edital, o réu comparece para argüir a nulidade da citação.Essa atitude refaz o vício, porque o réu apareceu e desse modo, sua citação por edital fica prejudicada (art 570 CPP).
ESPÉCIES DE NULIDADES:
No artigo 564 CPP, é apresentado os casos de nulidade:
I-Por incompetência, suspeição ou suborno do juiz:
a)Incompetência: competência é o limite da jurisdição.Existe a distribuição da competência em razão da jurisdição (comum ou especial), da hierarquia e da matéria, bem como a recursal, que se consideram casos de competência absoluta, ou seja, imutáveis pela vontade das partes ou do juiz.Logo, a inobservância dessas competências faz brotar nulidade processual absoluta, não se convalidando, além de argüível a qualquer tempo, ou de ofício, independente da ocorrência ou não do prejuízo.A competência territorial, porém, é relativa e depende da argüição da parte, sob pena de preclusão, ocorrendo, pois, se não argüida, prorrogação da competência, sanando-se o vício.
Declara a incompetência relativa, apenas serão anulados os atos decisórios (art.570CPP).
b)Suspeição e susorno do juiz: o impedimento causa de inexistência e não somente de nulidade dos atos realizados.Já a suspeição demanda nulidade absoluta.O suborno ou qualquer forma de corrupção, de igual modo.
II-Por ilegitimidade de parte:
Se o autor da ação não possui titularidade ou o réu não pode integrar a relação jurídica processual (por ser inimputável pela idade, por exemplo) há nulidade insanável.
Ocorrendo ausência de capacidade postulatória (o querelante é menor de 18 anos), poderá ser sanada a qualquer tempo antes da sentença e, portanto, é vício sanável (art. 568 CPP).
III-Por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a)do preenchimento dos requisitos no oferecimento da denúncia ou queixa (art.41), na representação do ofendido ou na requisição do Ministro da Justiça;
b)do exame de corpo de delito nas infrações materiais, aquelas deixavam vestígio.Há, no entanto, jurisprudência que prefere absolver o réu por insuficiência de provas, ante auxência de exame;
c)da nomeação do defensor ao réu presente, que não o tiver, ou ao ausente, e de curador ao réu menor de 21 anos (art.261).A ausência da nomeação de defensor configura nulidade absoluta.Já a falta de curador está superada pela nova redação do Título VII, Capítulo III (art.188 a 196 CPP) que trata do interrogatório;
d)da intervenção do MP em todos os termos da ação penal pública ou subsidiária;
e)nulidade de citação do réu para se ver processar.A falta ou nulidade da citação ficará sanada desde que o interessado compareça antes de o ato cosumar-se (art.570).A ausência ou qualquer modo de citação que não previsto no CPP, como a citação em hora certa, será causa de nulidade absoluta;
f)interrogatório do acusado, quando presente.È acusação de nulidade absoluta, não se devendo confundir a falta, que é a não oportunidade dada pelo juiz ao réu, com a vontade deste em manter silêncio;
g)da concessão de prazo para a acusação e defesa.É nulidade relativa, sanável pelo art.572.Configura a mesma hipótese a concessão de prazo menor do que o legal;
h)da sentença de pronúncia ou irregularidades nesta, do libelo ou irregularidades na entrega de cópia do libelo com rol de testemunhas ao réu no processo do júri.A ausência reflete nulidadeabsoluta, enquanto defeitos supríveis poderam gerar nulidades relativas (art. 572, CPP);
i)da intimação do réu para julgamento pelo júri, quando não permitido o julgamento à revelia.Constitui nulidade relativa (art. 572, CPP);
j)da intimação das testemunhas arroladas no libelo ou na contrariedade.Gera nulidade relativa, sendo sanável nos casos do art. 570.Se a testemunha residir fora da comarca, deverá ser intimada e inquirida mediante carta precatória, mesmo em sessão plenária;
k)da presença de pelo menos 15 jurados para constituição do júri.Estabelece o art. 428, CPP esse número mínimo para sorteio do Conselho de Sentença, daí, por que, se houver comparecimento de número menor, não poderá ser realizado o sorteio, pois formalidade essencial do ato.Caracteriza nulidade absoluta;
l)sorteio dos jurados ou irregularidade.Configura vício absoluto a ausência do sorteio, bem como a recusa peremptória além do número legal que é de três jurados;
m)incomunicabilidade dos jurados.Também é causa absoluta, lembrando-se que a incomunicabilidade se refere ao assunto do processo em julgamento;
n)dos quesitos e suas respostas.Sempre absoluta;
o)da presença da acusação e defesa na sessão de julgamento.Confronta com o contraditório processual e, portanto, causa nulidade absoluta.A falta aquí não é das partes, mas sim, das respectivas manifestações.E ausência não se confunde com deficiência, como já visto acima;
p)da sentença ou suas formalidades.Claro é que a ausência ou irregularidade na manifestação fundamental do juiz brota nulidade absoluta.Mas o que se deve discutir são os requisitos intrínsecos do édito judicial, ou seja, aqueles relativos a causa;
q)do recurso de ofício, quando previsto.Note-se que a nulidade absoluta, por sinal, não alcança a decisão, mas seus efeitos;
r)da intimação na forma da lei, para ciência da sentença e outras decisões recerríveis.É nulidade relativa, pois sanável pelo art 570;
s)do quorum legal para julgamento no STF e outros Tribunais, encontradas na Lei n° 8038/1990 e seus respectivos regimentos internos.Dispõe a nulidade acerca da inobservância desse número mínimo estabelecido.
IV-Por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Por formalidade essencial entende-se aquela sem a qual o ato não atinge a sua finalidade.Como exemplo, a denúncia que não descreve o fato com todas as suas circunstâncias.Em face do princípio da instrumentalidade das formas, não se anula o processo por falta deformalidade irrelevante ou incapaz de causar prejuízo às partes.
NULIDADES E INQUÉRITO POLICIAL:
No inquérito policial podem ocorrer atos anuláveis e nulos, sem que com isso, causem reflexo na ação penal quanto a contaminação desta.Assim, os vícios do caderno policial, causam efeito
nos atos apenas dele próprio, nunca alcançando a ação penal.Por isso, se a prisão em flagrante não obedeceu as formalidades legais, o que está prejudicado é a própria prisão, não a sequência procedimental decorrente desta.
 

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Relação de Consumo / Crimes Contra o Consumidor - LEP

CONSUMIDOR. CRIMES DO CÓDIGO (LEI 8.078/90)
A Lei 8.078/90 dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, tendo sido editada em complementação ao disposto no art. 5º, inc. XXXII e 170, V, da CF. No art. 2º ela dá o conceito de consumidor, de fornecedor, de produto e de serviço, de modo a facilitar a compreensão de suas regras. Após a sua vigência, grande avanço ocorreu nas relações de
consumo, tornando a sociedade brasileira mais consciente de seus direitos.
Criaram-se órgãos administrativos de defesa do consumidor, a matéria passou a fazer parte do currículo das Faculdades de Direito, surgiu uma jurisprudência moderna e adequada aos termos modernos e a sociedade organizada criou ONGs de reivindicação e defesa do consumidor.
Na esfera penal, os artigos 61 a 74 preveem diversas condutas típicas. No entanto, a repercussão penal do Código do Consumidor foi bem menor do que a das medidas administrativas e civis. Assim, poucos são os precedentes e até mesmo as ações penais. Do ponto de vista da atividade policial, cumpre registrar que todos os crimes são de ação pública e as penas são baixas, ficando as mais graves no limite de 2 anos de detenção (p. ex., art. 65). Consequentemente, os casos que surjam se limitarão, salvo a existência de concurso material com outro delito, à lavratura de Termo Circunstanciado e remessa ao Juizado Especial Criminal. Para informações atuais sobre amatéria, sugere-se visita ao site: www.idec.org.br .

Parcelamento do Solo 6.766/79 (Loteamentos ) LEP

LOTEAMENTOS (LEI 6.766/79)
A Lei 6.766, de 19.12.1979, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Rigorosa para o momento em que foi editada, possibilitou um controle maior sobre o parcelamento do solo, em um momento em que o Brasil vinha experimentando o fenômeno do crescimento econômico, migração campo cidade, industrialização e loteamentos de luxo nas cercanias das grandes cidades ou nos locais de interesse turístico. Tentou-se, ainda que com sucesso parcial, proteger a regularidade das transações imobiliárias, o consumidor, ointeresse público e o meio ambiente.
Os tipos penais estão previstos nos artigos 50 e 52, sendo que este é privativo do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis ou de seus auxiliares. Não faz parte da praxe policial investigá-los de ofício. É que a rotina policial já é plena de ocorrências graves, ficando este tipo de crime, que trata de matéria altamente especializada, no mais das vezes esquecido. Via de regra, a investigação policial origina-se de iniciativa da autoridade
administrativa municipal (a quem cabe aprovar os loteamentos) ou do Ministério Público (que toma conhecimento de irregularidades por força de manifestações da sociedade ou em ações cíveis).
Cabe à Polícia Civil instaurar inquérito para investigar a existência dos delitos previstos nos arts. 50 e 52 da Lei de Loteamentos. No primeiro, a competência é do Juízo de Direito e, no segundo, do Juizado Especial Criminal
(pena máxima de 2 anos de detenção). Mas, à evidência, a complexidade da matéria exige investigação mais aprofundada do que um simples Termo Circunstanciado.

PORTARIA
Tendo chegado ao meu conhecimento, através do ofício de nº ....../.....,
datado de .../.../2010, da Promotoria de Justiça desta comarca, que a
empresa ..........................................................................  , com sede nesta
cidade, à rua XV de Novembro, 222, Centro, teria promovido a alienação de
lotes urbanos sem o prévio parcelamento do solo, inclusive com a abertura de
ruas e venda de lotes sem as exigências previstas na Lei 6.766/79,  determino
que:
a) Seja autuado o ofício e documentos que o instruem, instaurandose  Inquérito Policial e numeradas suas folhas;
b) Juntem-se fotografias do loteamento irregular, de modo a
possibilitar a mais ampla compreensão dos fatos;
c) Marque-se dia e hora para o interrogatório
de ............................................... , ..................................................... e
........................................................,  sócios da pessoa jurídica, por
suposta infração ao disposto no art. 50, inc. I da Lei 6.766/79.;
d) Deixo de intimar as
testemunhas  ....................................................................;
e) As testemunhas ..........................................................
e .............................................................. já prestaram depoimento no
Inquérito Civil (fls. .../...), o que torna dispensável nova ouvida, além
de ocupar tempo que poderá ser dedicado às inúmeras outras
atividades desta Delegacia. Cabe aqui lembrar que a administração
pública está vinculada ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e que
também à Autoridade Policial recomenda-se velar pela rápida
solução do litígio (CPC, art. 125, inc. II) , por analogia).
............................................, ...  de ................................... de ...........
                                      Delegado de Polícia

Crimes Falimentares - LEP

FALÊNCIA – CRIMES (LEI 11.101/2005)
A Lei 11.101, de 9.2.2005, trata da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, que são denominados, na lei, apenas como devedores. As figuras típicas estão previstas nos artigos 168 a 178 e a maior pena é a do delito de fraude a credores, previsto no art. 168, sancionado com 3 a 6 anos de reclusão
e multa. Os crimes são de ação penal pública incondicionada (art. 184). Sua apuração, normalmente, não é feita por Inquérito Policial, sendo a denúncia instruída com exposição circunstanciada (relatório) do administrador judicial embasada em laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor (art. 186). No entanto, se o agente do Ministério Público reputar necessário, poderá requisitar a instauração de Inquérito (art. 187). Esta atribuição será do Delegado de Polícia Civil, pois nos crimes falimentares os
sujeitos passivos são os credores da massa falida.  A ação penal se processará no Juízo da Falência (Cível e não Criminal), ao qual deverão ser dirigidos pedidos de dilação de prazo e outros.

Crimes Contra Pessoas Portadoras de Deficiências - LEP

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (LEI 7.853/89)
A Constituição Federal protege os portadores de deficiência, no art. 5º, inc. XII, 7º, inc. XXXI e 37, inc. VIII. A Lei 7.853, editada em 1989, portanto, logo após a edição da Carta Magna de 1988, veio dispor sobre o apoio a estas pessoas, inclusive criando uma Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE). E no art. 8º areferida lei torna crime, punido com 1 a 4 anos de reclusão e multa, várias condutas discriminatórias contra os portadores de deficiência (p. ex., art. 8º,inc. III, “negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho”. Cabe à Polícia Civil, salvo hipóteses excepcionais, investigar a existência deste crime através de inquérito policial.

Improbidade Administrativa - LEP

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92)
A Lei de Improbidade Administrativa dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Ela não é uma lei de crimes, mas sim de sanções administrativas, que são tratadas com rigor  (art. 12). Há, apenas, um tipo penal (art. 19), que é o equivalente ao delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, porém com sanção mais branda (6 a 10 meses de detenção e multa). A Autoridade Policial, todavia, poderá ver-se envolvida em Ação Civil Pública referente a improbidade administrativa, sempre que o Delegado de Polícia, atuando como administrador, incorra em alguma das condutas previstas no artigos 9 a 11. Sabidamente, na carreira policial o Delegado, com o passar dos anos e com ascensão na hierarquia, torna-se mais um administrador do que um executor de atos de polícia judiciária.

Crimes no Processo Licitatório - LEP

LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8.666/93)
A Lei 8.666, de 21.06.1993, regulamentou o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, instituindo normas de licitação e contratos da
Administração Pública, ou seja, obras, serviços, publicidade, compras,alienações e locações, no âmbito dos três Poderes e incluindo não apenas os órgãos da administração direta, mas também autarquias, fundações, empresas públicas, de economia mista e fundos especiais, da União, dos Estados e dos Municípios.
Além das sanções administrativas, a Lei 8.666/93 prevê tipos penais nos artigos 89 a 98. Por exemplo, fraudar licitação, em prejuízo da Fazenda Pública, para venda de bens, elevando arbitrariamente os preços, configura crime previsto no art. 96, inc. I, punido com detenção de 3 a 6 anos, e multa. Todos os crimes são de ação penal pública (art.100). A Autoridade Policial será a federal, quando a conduta afetar serviço público federal (p. ex.,
devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório aberto por uma Universidade Federal, art. 94), e o Delegado de Polícia Civil, quando a ação atingir interesses do Estado-membro ou de um Município (p. ex., impedir a realização de qualquer ato de procedimento licitatório instaurado por um
Município, art. 93).

Crimes Contra a Criança e o Adolescente

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.609/90)
O ECA foi criado pela Lei 8.609, de 13.7.1990, substituindo o antigo Código de Menores. A filosofia desta lei é a de proteger, de todas as formas, a criança e o adolescente. O Estatuto é minucioso e tem princípios e disposições de natureza administrativa, civil e penal. Inicia com os direitos fundamentais e ao trabalho, parte de princípios, dispõe sobre problemas práticos (p. ex., autorização para viajar), regulamenta as entidades de tratamento do menor, o Conselho Tutelar e as infrações (que equivalem aoscrimes previstos no CP e na legislação especial) e o processo.
Do ponto de vista da Autoridade Policial, que é o que importaneste estudo, cumpre observar, inicialmente, que a Polícia Judiciária competente é sempre a Civil, mesmo que o bem atente contra bens, serviços e interesses da União, de suas autarquias e empresas públicas. Vale dizer,mesmo que o menor pratique infração da órbita federal, ele será julgado pelo Juiz de Direito (Estadual), da Infância  e da Juventude.
O adolescente apreendido em  flagrante de ato infracional, será encaminhado à Autoridade Policial (art. 172). Se o ato tiver sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o Delegado de Polícia lavrará o auto de apreensão (equivalente ao auto de prisão em flagrante), ouvindo o adolescente e as testemunhas, e requisitará os exames necessários (art. 173).
Nas demais hipóteses, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado (equivalente ao TC).
A Autoridade Policial, no caso de comparecimento dos pais ou responsável, poderá entregar o menor, colhendo o compromisso de comparecimento perante o agente do MP no mesmo dia ou no dia imediato.

LEP - Biosegurança

BIOSEGURANÇA (LEI 11.105/2005)A Lei 11.105, de 24.03.2005, regulamentando o disposto no art.
225, § 1º, incisos II, IV e V, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados. Os tipos penais estão previstos nosartigos 24 a 29. Por exemplo, o art. 26 prevê como delito, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa, realizar clonagem humana. A complexidade da matéria faz com que tais condutas não sejam apuradas na esfera penal. Normalmente, elas são objeto de ações civis públicas, mesmo assim, em número reduzido.
Se, todavia, crime houver, cabe ao Delegado de Polícia Civil, em condições
normais, a apuração. A Autoridade Policial, por cautela, deverá pesquisar se há decisão judicial na esfera cível, sobre o mesmo fato. Por exemplo, a questão da utilização das células-tronco foi objeto de Acórdão do Supremo Tribunal Federal (ADI 3510, j. 29.5.2008). Evidentemente, eventual notícia do crime previsto no art. 25 da lei especial, deverá ser analisada com vistas ao decidido pela Corte Suprema.

Direito de Superfície - Sílvio de Salvo Venosa (Parte 3/3)

Direito de Superfície - Sílvio de Salvo Venosa (Parte 2/3)

Direito de Superfície - Sílvio de Salvo Venosa (Parte 1/3)

... Ainda Sobre Condomínio Edilício :Bares e Casas Noturnas - Cultos- Área de Lazer - Condômino Nocivo e sua Exclusão

BARES E CASAS NOTURNAS:

Os barulhos e as algazarras existentes em bares e casas noturnas também são alcançadas pela proteção do sossego. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais teve a oportunidade de decidir sobre o tema:

"Número do processo: TJMG 1.0042.05.012012-2/001(1)
AGRAVO - POLUIÇÃO SONORA - BAR - PROVA. O sossego público é um direito natural e sua proteção tem sido preocupação do mundo civilizado. Com efeito, a liberdade de causar barulho (som mecânico e shows em bar) deve cessar quando provada a perturbação à tranqüilidade alheia".

CULTOS:

Os cultos são protegidos constitucionalmente, com previsão no artigo 5º, VI:
"VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".


Entretanto, são várias as reclamações de perturbação do sossego por realização de cultos em residências e em espaços religiosos. Como fazer para conciliar a proteção ao livre exercício dos cultos religiosos e a proteção ao sossego, também prevista constitucionalmente, pelo artigo 182?
Como todo direito, o direito ao livre exercício do culto religioso não é absoluto. O Professor Alexandre de Moraes12 ensina que "a Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível com os bons costumes". E continua, alegando que "obviamente, assim como as demais liberdades públicas, também a liberdade religiosa não atinge grau absoluto".
Esse o entendimento da jurisprudência:

"Direito de vizinhança. Mau uso da propriedade. Poluição sonora. Constitui violação do direito de vizinhança o mau uso da propriedade advindo do excesso de barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos, devendo o infrator instalar revestimento acústico para evitar que o som se propague, sob pena de sujeitar-se a indenização (Ap. 00542690-0/00, 6ª Câm. do TAMG, j. 15.10.90, rel. Herculano Rodrigues, RJTAMG 41/257, tb. pub. in DJ 15.10.90)".



 ÁREAS DE LAZER:

A jurisprudência, ao analisar ruído excessivo emanado de áreas de lazer, como quadras de esporte e playgrounds, assim tem se manifestado:


"Ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes. Anormalidade do uso, que se caracteriza ante a prevalente destinação do imóvel à habitação, a exigir condições mínimas de segurança, saúde e tranquilidade (artigo 554 do Código Civil). Inexistência de prevalente interesse na utilização da quadra por outros condôminos para fins de entretenimento. Sentença que determinou a realização de obras de revestimento acústico, visando reduzir os ruídos. Inocorrência de precedente direito à utilização da quadra, sem aquelas precauções, apenas porque foi aprovada no projeto do obras e divulgada no lançamento do edifício (Ap. 3709/95, 5ª Câm. do TARJ, j. 20.12.95, rel. Luiz Roldão de F. Gomes, v.u.)".
"Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Perturbação do sossego. Excesso de barulho. Caracterização. Aplicação do art. 554 do Código Civil. Tendo sido provado haver barulho na quadra de esportes superior ao permitido, ficou configurado o uso nocivo da propriedade, nos moldes do art. 554 do Código Civil" (Ap. s/rev. 516.579, 6ª Câm. do 2º TACSP, j. 27.5.98, rel. Luiz de Lorenzi, JTACSP-Lex 173/480). Consta da pub. o seguinte julgado no mesmo sentido: Ap. s/rev. 529.243, 1ª Câm. do 2º TACSP, j. 27.10.98, rel. Luiz de Lorenzi, JTACSP-Lex 174/550 – quanto a pequena indústria, ruídos acima dos limites legais".
 CONDÔMINO NOCIVO E SUA EXCLUSÃO:
Ponto de grande divergência doutrinária, parte da doutrina entende que, por mais que possa causar constrangimentos e brigas no condomínio, os condôminos nocivos devem ser sancionados sempre com multa. Tartuce, após admitir que por ausência de previsão legal, não há consenso acerca da exclusão do condômino anti-social, entende que:

"O Código Civil não traz a possibilidade expressa de expulsão do "condômino anti-social", tese defendida por parte da doutrina e com a qual não concordamos, por violar o princípio de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a solidariedade social (art. 3º, I, CF/88). Assim,  para nós,  haveria nesse posicionamento violação a preceito máximo, de ordem pública, sob o prisma "civil-constitucional".  As sanções pecuniárias, antes visualizadas,  existem para ser aplicadas. Mais do que isso seria incompatível com a tendência de valorização da pessoa e da sua dignidade".
Para outra parte, caberia a exclusão do condômino anti-social agressivo em prol da segurança e da tranquilidade do condomínio. Nessa linha, Franceschet (2007) citando Venosa (2002) ensina que:
"Verifica-se, portanto, que as multas podem atingir valores elevados. Contudo, haverá situações que nem mesmo essa imposição será suficiente para extirpar o problema da vida condominial. Note que essas punições podem atingir não apenas o condômino, em sentido estrito, como qualquer possuidor da unidade, não importando a que título seja essa posse ou mera detenção. Nota-se que o legislador do novo código chegou muito próximo, mas não ousou admitir expressamente a possibilidade de que o condômino ou assemelhado seja impedido definitivamente ou por certo prazo de utilizar a sua unidade. Não temos dúvida, porém, tendo em vista o sentido social do direito de propriedade que ora se decanta na legislação, que essa solução pode e deve ser tomada pela assembléia geral em casos extremos. É de se perguntar se deve o condomínio suportar em suas dependências a presença de um baderneiro contumaz ou de um traficante de drogas. É evidente que a futura jurisprudência deve atentar para essas circunstâncias. Esse é apenas um dos aspectos, dentre tantas questões que afloram quotidianamente no direito condominial." (Publicado no Valor Econômico de 19/02/2002, p. E2)".
Outrossim, as duas correntes entendem que pela inexistência de previsão legal, caberá ao juiz, em cada caso concreto, decidir pela exclusão do condômino anti-social. E a jurisprudência majoritária entende que, pela ausência de previsão legal, inexiste a possibilidade de exclusão do condômino anti-social. Criticamos essa linha de decisões, baseado no entendimento de que em inúmeras hipóteses a aplicação de multas não tem o condão de inibir ou impedir o reiterado comportamento anti-social de algumas pessoas. E esse pensamento está bem expressado por Ruggiero (1997), citado por Moraes (2004):

"O suplício imposto aos moradores pelo mau uso, sobretudo quando convivem com vizinhos nocivos, escandalosos, imorais, barulhentos, desrespeitosos e loucos, vai continuar, se esse mau vizinho for rico. Em todos os países que cultivam o respeito ao se humano, sobrepujando-o ao da santíssima propriedade, o morador de conduta nociva é desalojado, seja ele proprietário ou não. O projeto foi sensível ao problema, mas adotou solução elitista: o condômino, ou possuidor, que, por causa do seu reiterado comportamento anti-social, tornar insuportável a moradia dos demais possuidores ou a convivência com eles poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo de suas contribuições. Então, aquela ‘insuportável convivência’, ditada pelo reiterado comportamento anti-social, passará a ser suportável, com o pagamento do décuplo das contribuições condominiais. Assim, a suportabilidade ou insuportabilidade será uma questão de preço. A multa tornará suportável o que era insuportável".



Cont. Direito Civil /Condômino Anti-Social - Festas - Animais -Reformas

 O CONDÔMINO ANTI-SOCIAL:

Anti-social é aquilo que é contrário à sociedade. O condomínio, por sua natureza, nada mais é que uma espécie de sociedade. Assim, o condômino anti-social é aquele que se comporta contrariamente ao interesse do condomínio. O Código Civil dispôs no parágrafo único do artigo 1337, de maneira inovadora, acerca do tema:
"O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia".
Podem atentar contra o sossego do condomínio: festas, reformas em apartamentos, animais barulhentos, cultos religiosos, etc.

FESTAS:

Um dos grandes motivos de discórdia entre vizinhos é, sem a menor dúvida, a utilização dos salões de festas dos prédios ou mesmo das unidades autônomas dos condôminos, para festas que invariavelmente se prolongam noite adentro e exageram no volume do som. Nessas hipóteses, a doutrina é unânime em conceder aos condôminos incomodados o direito requerido.


"Número do processo: TJMG 2.0000.00.516802-1/000(1)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO COMINATÓRIA. SALÃO DE EVENTOS. RUÍDOS EXCESSIVOS. FARTO AMPARO PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPEITO AO SOSSEGO.
Havendo amplo respaldo probatório de que os ruídos oriundos da propriedade do agravado vêm causando perturbações ao sossego coletivo deve ser deferida a antecipação de tutela a fim de impedir a realização de eventos com música no local, área residencial, após as 22 horas. Instrução do processo com laudo técnico, boletins de ocorrência e fotografias que demonstram que os eventos são realizados em espaço aberto".
"Número do processo: TJMG 2.0000.00.509411-9/000(1)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.509.411-9/000 - MATIAS BARBOSA - 24.11.2005 EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, DO CPC. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DOS ART. 806 A 807, DO CPC. ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. MAU USO DA PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO - O art. 13 do Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, assegura a abertura de prazo razoável para o afastamento de vícios presentes na representação dos litigantes, não se podendo aplicar as penalidades previstas no aludido artigo sem antes oportunizar à parte o suprimento da irregularidade. - O objetivo da ação antecipatória é assegurar a prova, com efeito meramente conservativo, para utilização em ação principal, não ficando sujeita à caducidade disposta nos arts. 806 e 808 , e seus incisos, do CPC, sendo certo que o contrário atentaria contra o próprio objetivo do instituto. - O assistente técnico é considerado mero assessor da parte, sendo desnecessária a sua intimação, cabendo à parte diligenciar no sentido de garantir a participação de seus respectivos assistentes nos trabalhos periciais. - A plenitude do domínio a que se refere o art. 1.228 do Código Civil tende a diminuir e ser restringida, na medida em que, na utilização abusiva do seu direito, o proprietário provoca interferências na vizinhança, prejudicando a segurança e a saúde dos vizinhos, como na perturbação do sossego noturno com festas excessivamente ruidosas. - O art. 554 do Código Civil de 1916, atual 1.277, vem para regular as limitações impostas ao direito da propriedade, no interesse social de harmonização dos interesses particulares e de pacificação dos conflitos derivados da proximidade das propriedades imóveis.".

 ANIMAIS:

Mais um ponto de grande discórdia é aquele referente à presença de animais nos apartamentos. É cada vez maior o número de pessoas que possuem animais de estimação nas unidades residenciais, sendo que em grande parte dos condomínios há restrição à presença dos mesmos. Entretanto, a jurisprudência têm entendido que a convenção condominial ou o regimento interno do condomínio não prevalecem sobre o Código Civil, que permite a propriedade de animais de estimação. Outrossim, como salientado alhures, não há direitos absolutos, e esse direito cede espaço ao sossego dos moradores sempre que os animais existentes no condomínio sejam prejudiciais à coletividade, por meio de barulhos incômodos ou por meio do perigo que trazem às pessoas. A jurisprudência é cheia de decisões a respeito:
"Direito de vizinhança. Condomínio. Poluição sonora. Manutenção pelo autor, em seu apartamento, de ave cujo canto é de tonalidade irritante. Caraterização de ruído excessivo anormal e insuportável. Proibição pela convenção do condomínio de animais irritantes. Cominatória procedente. Recurso desprovido" (Ap. 396.348-2, 8ª Câm. do 1º TACSP, j. 21.12.88, rel. Toledo Silva, v.u., JTACSP-RT 117/43)".


"Condomínio - Cão mantido em apartamento. Transtorno, desassossego e apreensão a outros condôminos - Ação cominatória procedente - Recurso improvido. Ainda que a existência de cláusula na convenção de condomínio, ou em regulamento, proibindo a manutenção de animais nas unidades autônomas, por si só, não seja suficiente para impedir o condômino de tê-los consigo, desde que a permanência do animal acarreta transtorno, desassossego e apreensão a outros moradores do edifício, impõe-se a sua retirada (STJ - Decisão 07.04.1992 Processo: REsp. 12.166; ano 91; RJ; 4.a T.)".
"Agravo de Instrumento 1137321003
Comarca: F.D. PAULÍNIA/CAMPINAS
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. COMINATÓRIA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. Os latidos atingiram níveis de pressão sonora superiores ao permitido em lei, devendo o cachorro ser retirado das dependências da residência do agravante. Decisão mantida. Recurso improvido".
"Número do processo: TJMG 2.0000.00.488929-4/000(1)
AÇÃO COMINATÓRIA - CONDOMÍNIO - CRIAÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO, SAÚDE E SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS - PROIBIÇÃO CONTIDA EM NORMA INTERNA - INAPLICABILIDADE. - O condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei 4591/64. - A regra interna do Condomínio que proíbe a criação de animais deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, saúde e segurança dos demais moradores. - Inexistindo provas de que tais danos estão ocorrendo, permite-se a criação dos animais, não se justificando a aplicação de qualquer penalidade por esse motivo".
"Número do processo: TJMG 1.0079.05.230150-8/001(1)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO. VEDAÇÃO. REGULAMENTO INTERNO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS AOS MORADORES. 1 - Para que prevaleça a proibição inserida no regulamento do condomínio quanto à manutenção de animais no edifício, há de ser demonstrado o efetivo prejuízo à saúde e à segurança dos demais moradores. 2 - No caso dos autos, os cachorros dos réus são animais de pequeno porte e inofensivos, a saber, poodle e pincher, de forma que sua permanência no interior do apartamento não ocasiona incômodo ou perigo aos condôminos. V.v. Há que se aplicar as limitações contidas em Convenção e Regulamento Interno, diante do incômodo ou perturbação à saúde, sossego e segurança dos demais condôminos".
"Número do processo: TJMG 1.0024.06.118830-6/001(1)
Data da Publicação: 01/03/2008
AÇÃO DECLARATÓRIA - CRIAÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO, SAÚDE E SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS - PROIBIÇÃO CONTIDA EM NORMA INTERNA - INAPLICABILIDADE. Para que prevaleça a proibição inserida no regulamento do condomínio quanto à manutenção de animais no edifício, há de ser demonstrado o efetivo prejuízo à saúde e à segurança dos demais moradores".


REFORMAS:

As reformas das unidades autônomas invariavelmente perturbam o sossego dos demais moradores. Em algumas hipóteses voluptuárias, para embelezamento, em outras oportunidades necessárias ou úteis. Mas sempre incômodas aos vizinhos. Entretanto, desde que dentro dos limites do razoável e do tolerável, não adentrando em horários noturnos nem nos finais de semana, deve ser tolerado pelos vizinhos.
"É evidente que qualquer reforma de imóvel para que se realize, produzirá ruídos. Na hipótese, não se verificou o abuso de direito do proprietário do apartamento em reforma, que realizava as obras apenas nos dias de semana e em horários compreendidos entre as 08:00 e 17:00 horas, fato incontroverso. Os ruídos são inevitáveis e para que se estabeleça relações harmoniosas entre vizinhos é necessário que haja reciprocidade e tolerância mútuas. Os transtornos decorrentes da obra (também suportados pela ré) não ultrapassaram os limites do suportável, decorrente da situação normal que envolve relações de vizinhança, em especial, em condomínio de apartamentos. (1ª Câm. do 2º TACSP, 14/12/99)".










CONDOMINIOS EM GERAL E CONDOMÍNIO EDILÍCIO /DIREITO CIVIL

A proteção jurídica do sossego no condomínio edilício
Elaborado em 05/2008.

No presente estudo faremos uma análise da proteção jurídica do sossego da população quando ameaçado pelo mau uso da propriedade.
Sumário: 1 – Introdução; 2 – O Livro de registros; 3 – Os efeitos da poluição sonora; 4 – O condomínio edilício; 5 – Competência; 6 – A função social da propriedade; 7 – O condômino anti-social; 7.1 – Festas; 7.2 – Animais; 7.3 – Reformas; 7.4 – Bares e casas noturnas; 7.5 – Cultos; 7.6 – Áreas de lazer; 7.7 – Condômino nocivo e sua exclusão; 8 – Excesso de sensibilidade; 9 – A legislação reguladora; 10 – As sanções no direito estrangeiro; 11 – Conclusão.
"Por falta de sossego, a nossa civilização vai dar a uma nova barbárie." (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano').

1 – INTRODUÇÃO:

A palavra sociedade tem sua origem derivada do latim societas, uma "associação amistosa com outros", e societas deriva de socius, que significa companheiro. Estaria, assim, implícito no significado de sociedade que seus membros compartilham interesse ou preocupação mútuas sobre um objetivo comum.
Entretanto, a história nos mostra que os interesses e preocupações giram muito mais em torno de interesses privados que de interesses coletivos. E, quando esses interesses particulares desrespeitam os interesses da coletividade os conflitos são inevitáveis.
Quem nunca teve reclamações a fazer de algum vizinho? Falta de zelo com o prédio, falta de educação, festas, animais de estimação, são vários os motivos. A vida em sociedade impõe uma grande interatividade entre os indivíduos, o que gera um número infindável de conflitos. Afinal, respeitar os direitos do próximo nunca foi uma característica muito apreciada pelos homens.
No presente estudo faremos uma análise da proteção jurídica do sossego da população quando ameaçado pelo mau uso da propriedade.


O livro de registro de ocorrências é um instrumento de grande importância a serviço dos condôminos incomodados pelos ruídos. Trata-se do espaço destinado em livro próprio, ou em livro do condomínio, para que se registrem as reclamações por escrito dos fatos reclamados. Assim, torna-se possível a aplicação posterior de multa ou outra sanção aos condôminos anti-sociais.

 COMPETÊNCIA:

A competência para regulamentar e fiscalizar a poluição sonora, nos termos do artigo 30, I e II da Constituição Federal, é atribuição dos municípios. Assim dispõe o referido artigo:



"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
 Assim, cabe aos municípios respeitar e cumprir as normas gerais emanadas pela União e pelo Estado, regulamentando os assuntos de interesse específico. Esse o entendimento defendido pela doutrina. Para Paulo Affonso Leme Machado, "deve o Município pesquisar a existência de normas federais e estaduais sobre poluição sonora, e, se existirem, exigir o cumprimento das mesmas. Pode o Município não só suplementar essas normas, com outras regras mais restritivas, como, no interesse local, inovar no campo normativo da poluição acústica".
Também discorrendo acerca do tema, Édis Milaré ensina que "importa ter em mente, ademais, que o controle de ruídos nocivos à saúde pública e ao conforto público, dado o seu caráter quase estritamente local, está mais afeto ao Poder Público municipal. Há casos específicos em que se requer a competência estadual; porém, a partir da legislação federal e da estadual, os Municípios podem, e devem, assumir sua parte no controle de ruídos".




quinta-feira, 6 de outubro de 2011