quinta-feira, 5 de maio de 2011

Estatuto do Idoso (10.741/03)

ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.471, DE 01.10.2003)
A Lei 10.471/03, mais conhecida como Estatuto do Idoso, tem por objetivo regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Nos artigos 95 a 108 ela estabelece vários tipos penais especificamente destinados às vítimas consideradas, pelo Estatuto, idosas.
Todos os crimes são de ação pública e o procedimento da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) aplica-se aos crimes cuja pena não ultrapasse a 4 anos. Portanto, o legislador optou por possibilitar a transação à maioria dos delitos (art. 76 da Lei 9.099/95). Há condutas consideradas criminosas que não passam de simples falta de educação (p. ex., desdenhar o idoso, art. 96, § 1º),algumas de apuração quase impossível (p. ex., negar emprego a alguém em virtude de idade, art. 100, inc. II) e outras importantes e atuais (p. ex., reter o cartão magnético de conta bancária relativa à aposentadoria do idoso, art. 104).
Do ponto de vista da ação da Autoridade Policial, é importante ressaltar que a regra geral é a lavratura de Termo Circunstanciado que será encaminhado ao Juizado Especial Criminal e não a instauração de Inquérito Policial, uma vez que todos os delitos, exceto os previstos nos artigos 99, § 2º e no 107, têm pena máxima igual ou inferior a 4 anos (art. 94 do Estatuto). A certidão de nascimento do idoso (original ou fotocópia) deverá acompanhar o TC (Termo Circunstanciado).

terça-feira, 3 de maio de 2011

Revisão Processo Civil para AC

Processo de Execução:

566 até 601 

* Nos casos prescritos em lei, o MP e o credor a quem a lei confere título executivo podem promover a execução forçada.
* O espólio, os herdeiros,ou os sucessores do credor ,sempre que por morte deste,lhes for transmitido o direito resultante de título executivo;
quando transferido por ato entre vivos por direito que de titulo executivo resultar pode o cessionário também promover a execução forçada, bem como nos casos de subrogação total ou parcial , o subrogado.
*A execução tem como sujeito passivo, quando reconhecido como tal no titulo executivo, o devedor.
* Os sucessores do devedor, os herdeiros, o espólio, assumindo a obrigação resultante do título executivo com o consentimento do credor ,também o novo devedor é sujeito passivo.
* O fiador judicial;e definido por legislação própria , o responsável tributário.
* É facultado ao credor a desistência a apenas algumas medidas executivas ou de toda execução. Observar-se-á porém que serão pagos pelo credor as custas e honorários advocatícios e os embargos que versarem sobre questões processuais serão extintos.
* Da concordância (anuência) do embargante dependerá nos demais casos ,a extinção.
* Ao devedor nas obrigações alternativas, quando a escolha lhe couber,se não lhe foi determinado prazo por lei, contrato,ou na sentença, sendo citado, terá o prazo de dez (10) dias para exercer a opção e realizar a prestação.
Se o devedor não a exercitou no prazo marcado será devolvida ao credor a opção de escolha.
Indicará na petição inicial da execução a opção de escolha o credor, se esta lhe couber.
* O credor não poderá executar a sentença,sem provar que se realizou a condição ou ocorreu o termo quando o Juiz decidir relação jurídica a condição ou termo.
*Sendo o mesmo devedor, idêntica a forma de processo, competente o mesmo Juiz, ainda que fundadas em títulos diferentes,cumular várias ações é lícito ao credor.
* Transitada em julgado, sendo declarada inexistente,no todo ou em parte, a obrigação que deu lugar à execução, ressarcirá o credor ao devedor , os danos que este sofreu.
* Sendo fundada em título judicial a execução processar-se-á perante: Os Tribunais Superiores nas causas de sua competência originária,no primeiro grau de jurisdição quando nesse juízo for decidida a causa.
* Quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral,a execução processar-se-á perante o juízo cível competente.
* Se fundada a execução em título extrajudicial,processar-se-á perante juízo competente na conformidade no disposto no Livro I , Titulo IV, Capitulos II e III.
* Os Oficiais de Justiça cumprirão atos executivos que o Juiz determinar ,se não dispuser a lei,de modo diverso.
* Se não tiver sido proposta no foro de residencia ou lugar onde for encontrado,a execução fiscal(art.585 VI),será proposta no foro de domicílio do réu.
* Poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores ,havendo mais de um, ou o foro de qualquer dos domicilios do réu,ou ainda no lugar em que foi praticado o ato,ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, mesmo que o réu não resida mais no local, ou ainda no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
* O Juiz requisitará força policial sempre que for necessário seu emprego para efetivar a execução.
* Caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,liquida e exigível, consubstanciada em título executivo, pode ser instaurada a execução.
* É ressalvado ao devedor o direito de embargar a execução, não podendo o credor iniciar a execução ou nela prosseguir,sendo a obrigação cumprida pelo devedor.
Pode o credor recusar o recebimento de prestação estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou á obrigação,nesse caso, requerendo o Juiz a execução. 
* Antes de cumprida a sua obrigação é defeso a um contraente,exigir o implemento da do outro;caso proponha-se o devedor a satisfazer a prestação ,mediante a execução da contraprestação, com meios idôneos considerados pelo Juiz , e sem justo motivo este recusar a oferta.
*Depositando em juízo o devedor poderá exonerar-se da obrigação e nesse caso o Juiz suspenderá a execução e o credor não a receberá sem que cumpra a contraprestação que lhe couber.
* São títulos executivos extrajudiciais:
Nota promissória- cheque - debênture - letra de câmbio;
escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
o instrumento de transação referendado pelo MP (Ministério Público), pela DP(Defensoria Pública) e pelos Advogados transatores.
os contratos garantidos por hipoteca,penhor,anticrese e caução, bem como os de seguro de vida. 
o crédito decorrente de foro ou laudêmio;
crédito documentalmente comprovado ,decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,tais como taxas e despesas de condomínios;
o crédito de serventuário da justiça ,de perito, de intérprete e de tradutor,quando as custas , emolumentos e honorários forem aprovados por decisão judicial.
a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios quando os houver, e dos municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
todos os demais títulos a que por disposição expressa, a lei atribuiu a força executiva.
* Não inibe ao credor efetuar a proposição de qualquer ação relativa ao débito que conste do título executivo.
* para serem executados não dependem de homologação do STF os títulos extrajudiciais originários de país estrangeiro. Terão eficácia os títulos que satisfizerem os requisitos de formação exigidos pela lei do local de sua celebração e indicando o Brasil como local para cumprimento da obrigação. 
* Fundamenta-se sempre em título de obrigação certa, liquida e exigível a execução para cobrança de crédito.

Quando fundada em título extrajudicial é definitiva a execução.Enquanto pendente a apelação da sentença improcedendo os embargos do executado quando recebidos com efeito devolutivo (art.739), é provisória a execução. 

Responsabilidade Patrimonial:

* Salvo restrições estabelecidas em lei,responde o devedor para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros.
* Sujeitam-se à execução os bens a titulo singular, do sucessor quando execução fundada em direito real ou obrigação repersecutória dos sócios nos termos da lei;
do devedor , quando em poder de terceiros;
do conjuge, nos casos em que respondem pela dívida seus bens próprios, de meação, ou reservados;
em fraude de execução,os bens alienados ou gravados com ônus real.
* A oneração ou alienação dos bens considera-se fraude de execução:
quando sobre os bens tiver pendencia fundada(originada)em direito real;
quando corria contra o devedor demanda (lide,pendenga)capaz de reduzi-lo á insolvência ao tempo da alienação ou oneração;
nos demais casos expressos em lei.
* O credor que esteja exercendo poder de retenção na posse em coisa pertencente ao devedor só depois de executada a coisa em seu poder é que poderá promover execução sobre outros bens.
* livres e desimpedidos(desembargados)os bens do devedor, se executado o fiador, este poderá nomeá -los à penhora ,porém seus bens ficam sujeitos à execução , caso os do devedor sejam insuficientes à satisfação do direito do credor.
* Nos autos do mesmo processo, poderá o fiador que pagar a dívida ,executar o afiançado.
* A não ser em casos previstos em lei, não respondem pela dívida os bens particulares do sócio numa sociedade; o sócio demandado tem o direito de exigir que sejam executados primeiro os bens da sociedade.
* O sócio que alegar o benefício de pagamento das dívidas com bens da sociedade,deverá nomear esses bens, situados na mesma comarca,livres de desimpedidos, quantos bastem para pagar o débito.
*Poderá o fiador que efetuar o pagamento promover a execução do afiançado nos autos do mesmo processo.
***(nos mesmos termos do parágrafo único do art.595).
*Responde pelas dívidas do falecido o espólio,e feita a partilha responde cada herdeiro por elas, na proporção da parte que na herança lhe cabe.
* Subsidiariamente aplicam-se as disposições que regem o processo de conhecimento.
* Em qualquer momento do processo,pode o Juiz;
ordenar o comparecimento das partes;
advertir ao devedor que seu procedimento,constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
*600 - Ato atentatório à dignidade da justiça:
fraude à execução
são empregados meios e ardis artificiosos que se opõem maliciosamente à execução;
injustificadamente há resistência às ordens judiciais;
quando não são indicados ao Juiz em 05 dias quais são os bens e onde se encontram para que sejam sujeitados à penhora, e seus respectivos valores.
* Incidirá o devedor em multa fixada pelo Juiz nos casos previstos no art.600, em valor superior a 20%, valor atualizado da dívida em execução não havendo prejuízo de outras sanções (punições penas) processuais ou materiais. Reverterá essa multa em proveito do credor que será exigível na própria execução.
*  Se o devedor der fiador idôneo e se comprometer a não mais praticar atos elencados no art.600 e responda ao credor pela dívida principal + Juros, despesas e honorários advocatícios, o Juiz relevará a pena.
Liquidação de Sentença -603 a 611 Revogados

*** Da Liquidação da Sentença
 
de 475A até 475R

* Quando o valor devido não é determinado pela sentença procede-se à liquidação, será a
parte intimada na pessoa do seu Advogado,no requerimento de liquidação, cumpre ao liquidante instruir o pedido de liquidação com copias das peças processuais pertinentes ,processando-se em autos apartados, no juízo de origem, podendo a liquidação ser requerida na pendencia do recurso.
* Nos processos de Rito Sumário(Procedimento Comum)de acordo com o art.275,I, "d",e "e", e desta lei (liquidação de sentença ) é proibida a sentença ilíquida, e cabe ao Juiz e a seu critério dependendo do caso,fixar de plano o valor devido.
*475 B - A instrução do pedido, com a memória discriminada e atualizada do cálculo e a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético ,o credor requererá o cumprimento da sentença de acordo com o artigo 475J. 
* 1o.do 475B -  Ao elaborar a memória de cálculo e os dados estiverem em poder do devedor ou de terceiros,poderá o Juiz a requerimento do credor requisitá-los e para o cumprimento da diligência, fixará o prazo de até trinta (30) dias.
* 2o. - Se os dados não forem apresentados e não houver justificativas do devedor , se não o forem também pelos terceiros, se concretiza o que prevê o art.362; reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor.

* 3o. - O Juiz, caso a memória apresentada pelo credor, aparentemente exceder os limites da sentença de execução e nos casos de assistência judiciária ,poderá valer-se do contador do juízo.

* 4o. - Far-se-á a execução pelo valor originário pretendido, se o credor não concordar com os cálculos feitos pelo contador do juízo,mas a penhora basear-se-á no valor encontrado pelo contador.
* 475 C - Por arbitramento será feita a liquidação quando: por acordo das partes ou determinação de sentença,ou for exigência da natureza do objeto de liquidação.
* 475 D - Será fixado o prazo para a entrega do laudo feito por perito nomeado pelo Juiz quando requerida a liquidação por arbitramento.
O Juiz proferirá decisão ou designará se necessário ,audiência quando da apresentação do laudo,e as partes poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
* 475 E - Se houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação far-se-á a liquidação por artigos.
* 475 F - Observar-se-á na liquidação por artigos, no que couber, o procedimento comum (art.272 CPC)
* 475 G - É proibido na liquidação ,discutir novamente a lide (demanda) ou modificar a sentença que a julgou.
* 475 H - Caberá Agravo de Instrumento da decisão de liquidação.


Do Cumprimento de Sentença:

* 475 I - 
Conforme os artigos 461 e 461A ou em obrigação por quantia certa, por execução e nos termos dos demais artigos deste capítulo,far-se-á o cumprimento de sentença: _ quando transitada em julgado a execução é definitiva
_ quando impugnada a sentença através de recurso ,ao qual não foi atribuido efeito suspensivo será provisória a sentença
_ havendo uma parte líquida e uma parte ilíquida ,promover a execução simultâneamente a execução da líquida e em autos apartados(separados) a liquidação da ilíquida.
* 475 J - Será acrescido de multa no percentual de 10% e a requerimento pelo credor a execução e citação do devedor e instrução da petição inicial , se no prazo de quinze dias não efetue (o devedor) o pagamento do valor da condenação por quantia certa ou já fixada em liquidação , será expedido mandado de penhora e avaliação.
* Querendo no prazo de 15 dias poderá oferecer impugnação o executado que imediatamente ao auto de penhora e avaliação for intimado ,na pessoa de seu Advogado, ou na falta deste ,o seu representante legal, ou pessoalmente por mandado ou pelo correio.
Por depender de conhecimentos especializados o Oficial de Justiça não puder efetuar a avaliação ,O Juiz de imediato nomeará avaliador e pedirá a entrega do laudo em breve prazo.
Poderá o exequente (credor),em seu requerimento agilizar a indicação dos bens a serem penhorados.


Sobre o restante da dívida incidirá multa de 10% no caso de ter sido efetuado pagamento parcial no prazo previsto de 15 dias(caput)


Serão arquivados os autos se não for requerida a execução no prazo de seis(06) meses e não haverá prejuízo, se a pedido da parte houver o desarquivamento.


* 475 L - Insta a Impugnação:
Se correndo à revelia o processo, faltar ou ser nula a citação
Se inexigível o título(vencido - prescrita a dívida);
se sobre avaliação errônea ; penhora incorreta;
se não forem legítimas as partes;
se for excessiva a execução (acima do valor devido)
será objeto de impugnação obrigação (pagamento-novação-compensação- transação  ou prescrição) que tiver causa que a impeça,modifique ou extingua ,sendo superveniente a sentença.
1o. - Para que haja a inexigibilidade do título judicial ,há que ser fundado (originado)em lei ou ato normativo , declarados institucionais pelo STF ou originados em aplicação de lei ou ato normativo ou tenham interpretação considerada incompatível com a CF pelo STF.
2o. - Cabe ao executado ao alegar excesso de execução e que o exequente pleiteia valor superior ao que resultou da sentença, declarar de imediato o valor que entende correto podendo ser rejeitada a impugnação na liminar.
* 475 M - Cabe ao Juiz, atribuir efeito suspensivo à impugnação, se achar relevantes seus fundamentos , e que com seu prosseguimento a execução possa causar ao executado ,dano grave ou de difícil reparação,em caso contrário não terá efeito suspensivo a impugnação.
1o. - Sendo oferecida a prestação de caução,suficientemente idônea, arbitrada pelo Juiz e prestada nos próprios autos, ainda que, atribuido o efeito suspensivo à impugnação é lícito o requerimento para que prossiga a execução pelo exequente.
2o. - Será instruída e decidida nos próprios autos a impugnação sendo diferido efeito suspensivo , não sendo diferido a instrução e decisão far-se-á em autos separados (apartados).
3o. - É recorrível a decisão que resolve a impugnação por meio de Agravo de Instrumento , a não ser que haja Extinção da Execução caberá Apelação.
* 475 N - São Títulos Executivos Judiciais:
_ Sentença proferida no processo civil
reconhecendo existir obrigação de fazer,não fazer , entregar a coisa ou pagar quantia.
_ Transitada em julgado sentença penal condenatória 
_ ainda que inclua matéria não posta em juízo 
_ a sentença homologatória de conciliação ou de transação;
_ a sentença arbitral;
_ homologada judicialmente(acordo judicial de qualquer natureza);
_ Homologada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ , 
_ sentença estrangeira


*** Exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal o formal e a certidão de partilha. 


Pár.Único 475N - Nos casos de sentença penal condenatória (acordo judicial- homologado judicialmente e sentença estrangeira homologada pelo STJ.
Segundo o mandado inicial do art,475J ,incluirá a ordem de citação do devedor no juízo cível para liquidação ou execução conforme o caso.


* 475 O - Do mesmo modo que a definitiva far-se-á a execução provisória ,sendo observadas as normas a seguir
_ O exequente que se obriga, iniciará, custeará e responsabilizar-se-á (caso reformada a sentença)a reparar os danos que eventualmente o executado tenha sofrido;
_Nos mesmos autos por arbitramento restitui-se as partes ao estado anterior e liquida-se eventuais prejuízos.
Sobrevindo o acórdão que modifique ou anule sentença objeto de execução,ficando sem efeito a execução provisória.

Arbitrada de plano pelo Juiz e prestada nos próprios autos ,havendo caução suficiente e idônea é feito o levantamento do depósito e a prática de atos que impliquem em alienação de propriedade e dos que possam resultar em graves danos ao executado.
1o. Modificada ou anulada apenas em parte ,a sentença provisória, conforme I , caput, 475 O - somente nesta parte ficará sem efeito a execução.
2o.  poderá ser dispensada a caução referida no III, caput , 475 O , na execução provisória;
2o. I far-se-á a execução provisória em créditos de natureza alimentar ,ou decorrente de ato ilícito se o exequente demonstrar situação de necessidade , até o limite de sessenta vezes o salário mínimo.

2o. Inciso II - Pendendo Agravo de Instrumento junto ao STF e ao STJ , (art.544)nos casos da execução provisória, a não ser que da dispensa resulte manifestamente risco de grave dano e de difícil ou incerta reparação.

* O exequente (credor) com cópias autenticadas de peças do processo ,elencadas a seguir, requererá a execução  e instruirá a petição,podendo valer-se o advogado no disposto no art. 544 par.1o.

_ setença ou acórdão exequendo (da execução)
_ certidão de recurso interposto não dotado (atribuido) de efeito suspensivo);
_ procurações outorgadas pelas partes;
_ decisão de habilitação se for o caso;
_ É facultada a apresentação de outras peças processuais que o exequente (credor) considere necessárias.

475 P - Efetuar-se-á o cumprimento de sentença diante :
_ dos Tribunais ,nas causas de sua competência originária
_ do juizo que processar a causa no 1o. grau de jurisdição;
_ no juízo cível quando tratar-se de sentença penal condenatória ; de sentença arbitral ; ou de sentença estrangeira.


* No caso de processo da causa de 1o. grau de jurisdição, o exequente poderá optar pelo juízo de onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ,ou pelo juízo do atual domicilio do executado .
Nesses casos a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem.


475 Q - Poderá o Juiz ordenar ao devedor, quando indenização por ato ilícito, tiver inclusa a prestação de alimentos. Quanto a esta prestação deverá o devedor constituir capital com renda que assegure o pagamento do valor mensal da pensão.


1o. Será inalienável e impenhorável ,enquanto durar a obrigação do devedor este capital que poderá ser composto de imóveis, titulos da dívida pública , aplicações financeiras em bancos oficiais.


2o. Poderá o Juiz fazer a substituição do Capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de entidade de Direito Público ou Empresa de Direito Privado, com capacidade econômica ou a pedido do devedor por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo Juiz.


3o.Havendo mudanças nas condições econômicas, poderá a parte pedir (requerer)aumento ou diminuição (redução) da prestação.


4o. Fixar-se-ão os alimentos com base no salário mínimo.


5o. O Juiz mandará liberar o capital ,cessar o desconto em folha, ou cancelar as garantias prestadas com a cessação da obrigação da prestação de alimentos.


475 R - Ao cumprimento de sentença ,no que couber, aplicam-se as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial,subsidiariamente.








 























SUGESTÃO DE LEITURA - A PAIXÃO NO BANCO DOS RÉUS

Luta contra o crime
por Luiza Nagib Eluf


Luiza Nagib Eluf formou-se em direito pela Universidade de São Paulo (USP) em 1979 e é, desde 1983, membro do Ministério Público Estadual. No final dos anos 80 especializou-se na área criminal e, após ter participado de uma série de julgamentos, voltou sua experiência e pesquisa para a área dos crimes passionais. "Comecei pesquisando os crimes sexuais, já que havia muitos casos de estupro e atentado violento ao pudor dentro da família", explica. O resultado de seus estudos está no livro Crimes contra os Costumes e Assédio Sexual (Editora Jurídica Brasileira, 1999), um levantamento com mais de 2 mil páginas, concluído em 1997 e editado dois anos depois. Além dele, a convidada deste mês da seção Encontros  é também autora de A Paixão no Banco dos Réus (Editora Saraiva, 2002), no qual volta ao tema da violência doméstica, e co-autora, com Jaime Pinsky, de Brasileiro É Assim Mesmo (Editora Contexto, 1993), em que aborda a discriminação e o preconceito. Lançou-se também na ficção, com o romance Retrato (Editora Conex, 2005), que tem o amor - "não doentio", como define - como enfoque. Na conversa que teve com o Conselho Editorial da Revista E, Luiza Nagib Eluf, que já recebeu, em 2000, o prêmio Mulher do Ano na área jurídica, concedido pelo Conselho Nacional da Mulher, fala de preconceito e violência contra a mulher, de como anda a legislação brasileira para tais assuntos e da importância de uma sociedade organizada que cobre ações dos governos - "pois sem cobrança ninguém faz nada", afirma.


Às vezes, tem-se a impressão de que a mulher estuprada é aquela que saiu de casa à noite e passou por uma rua mal iluminada e deserta. Mas a verdade não é essa. O grande agressor da mulher é aquele que mora com ela, ou é próximo dela. É claro que ela pode ser atacada na rua, mas a regra não é essa. Fiz, então, uma vasta a pesquisa e escrevi um livro, em 1997, com 2.054 páginas [Crimes contra os Costumes e Assédio Sexual], que foi editado em 1999. Deixava-me muito sensibilizada a forma como era encarada, no julgamento, a questão do estupro e da violência sexual contra a mulher. Muitas vezes se achava que ela estava mentindo, que queria prejudicar o "coitadinho do sujeito que não fez nada", ou então, que ela havia gostado da relação sexual. Tinha-se muita dificuldade de condenar os agressores. Além disso, havia muitos casos em que o estuprador era o pai, ou o padrasto da vítima. E a mãe, muitas vezes, acabava sendo conivente com a situação, acobertando a conduta do companheiro.
Outro problema era levar a julgamento casos de mulheres assediadas no ambiente de trabalho - na época, em 1997, nem sequer existia o crime de assédio sexual. Batalhei muito para que essa conduta fosse especificada no Código Penal, o que acabou acontecendo em 2002. Trabalhei em casos em que os agressores eram absolvidos, e isso me motivou a defender a vítima, não porque ela seja uma coitada, mas simplesmente porque é justo. Quando fiz o livro sobre os crimes contra os costumes, que abordava a violência sexual, comecei a ver que muitas vezes os casos acabavam em morte. A gota d'água para mim foi quando o jornalista Pimenta Neves, que trabalhava no jornal O Estado de S. Paulo, matou Sandra Gomide. Se já é inaceitável que as mulheres continuem sendo espancadas pelo simples fato de não querer permanecer numa relação, o que dizer de casos em que o espancamento acaba evoluindo para o assassinato?




Relação de gêneros
Todos esses casos são reflexos da mesma situação: a inferioridade da mulher na relação de gênero. E isso começa dentro de casa e contamina todas as relações entre os sexos. Meu livro A Paixão no Banco dos Réus retrata a paixão que mata. Aborda 14 casos de crimes passionais e mostra que essa prática não diminuiu, apesar de a posição da mulher no Brasil ter evoluído bastante. Agora, eu pergunto: o sujeito pode ser absolvido porque estava perturbado pelo ciúme? Os júris e tribunais superiores já absolveram réus em alguns casos sob esse fundamento.
Até alguns anos atrás não existia doutrina penal a favor da mulher, era tudo altamente machista. Os grandes doutrinadores diziam que, para configurar o estupro, era necessária uma resistência "militante" da vítima, ou seja, a mulher teria de lutar, até quase sua própria morte, contra o ato. Peguei trechos de criminalistas que diziam isso, transcrevi no meu livro e bombardeei essa doutrina. A mesma coisa aconteceu com assassinatos. Pesquisei vários casos, mais de 100, que aconteceram no Brasil e selecionei 14. Comecei com um homicídio histórico, o cometido por Pontes Visgueiro, ocorrido em 1873. Ele era um desembargador de 61 anos que matou a namorada, de 17, uma criatura muito pobre que havia sido prostituída pela própria mãe. Visgueiro se apaixonou e quis casar-se com a moça, mas ela se recusou. Ele, então, a matou de forma macabra, o que conto no livro. A partir desse caso, mostrei a evolução dos julgamentos até o caso Pimenta Neves, ocorrido em 2002, que ainda não foi definitivamente julgado.



Passo lento
Representei o Brasil como membro da delegação oficial que participou da Conferência Internacional da Mulher, em Pequim, no ano de 1995, patrocinada pela ONU [Organização das Nações Unidas]. Em meio às muitas questões discutidas lá, ficou claro que o Brasil ainda tinha problemas de patriarcalismo arraigado. Perto de alguns países, como Irã, Paquistão, Japão, China, Sudão, Índia, Egito, em resumo, países da Ásia e África, estamos bem adiantados. Já em relação a outros, como o Canadá e os países nórdicos, estamos apenas engatinhando. Lembro-me de que na reunião o Chile era apontado como um país que tomava posições conservadoras, mas temos de levar em consideração que a situação política na época (1995) era outra. Agora, foi eleita uma mulher para presidente [Michelle Bachelet, a primeira mulher a conquistar a presidência daquele país. Venceu as eleições em 15 de janeiro, quando disputou o segundo turno com o candidato Sebastián Piñera]. Vamos ver se isso muda. Ela começou muito bem, montando um gabinete paritário entre homens e mulheres [composto igualmente por homens e mulheres, no caso, dez ministros de cada gênero]. Na ocasião dessa conferência, a Argentina também era vista como muito conservadora. Na época, o presidente era o [Carlos] Menem, muito comprometido com a Igreja católica. Onze anos já se passaram depois dessa conferência, e acho que o Brasil evoluiu pouco durante esse período.



Sociedade organizada Acho da maior importância que se promova a cidadania em todos os níveis, porque ela ainda praticamente não existe no país. Nossa sociedade não é organizada. Atualmente, vejo embriões se formando, muitas ONGs, mas ainda estamos em um patamar muito inicial - principalmente em comparação a países como os Estados Unidos, que têm a sociedade totalmente organizada e que se une para defender seus direitos. Quando retornei de Brasília [depois de ter sido secretária nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça, no governo de Fernando Henrique Cardoso], voltei com a convicção de que não se resolve absolutamente nada da capital federal. As pessoas ficam perdidas dentro de um governo federal tão centralizado. O país é grande e existem muitos problemas diferentes em cada região. As pessoas assumem os altos cargos da administração pública e então percebem a imensidão do desafio, mas não abrem mão da concentração de poder. E isso nós percebemos em todos os governos. Esse é o desastre do Brasil. Somos um país totalmente heterogêneo, desde a economia até a cultura. Não é possível centralizar muitas decisões em Brasília. A única forma de ter um resultado satisfatório é trabalhar em um universo menor. E esse universo menor é o estado, o município e o bairro. Não adianta ter grandes políticas traçadas na esfera federal se esquecermos do que pode ser feito na cidade. Por isso, comecei a participar da entidade do meu bairro. Eu não vejo incompatibilidade em trabalhar em uma ONG e na esfera pública. Acho importante essa dupla função, porque a sociedade organizada é que vai cobrar do governo que ele cumpra suas obrigações - pois sem cobrança ninguém faz nada.
Artigo da Revista E - Mês de Fevereiro

domingo, 1 de maio de 2011

(Projeto de TCC /2007)Tema Baseado em Microfísica do Poder de Michel Foucault

Psicopatologia Judiciária/Psiquiatria Forense



   O problema do menor infrator e a abordagem jurídica de sua condição leva à necessidade de ampliar e aperfeiçoar os conhecimentos nessa interdisciplinaridade tão polêmica.
   O que poderá parecer uma “banalidade” ganha sentido quando se trata de um tema determinado.
   Esclarecer a respeito do assunto e ter em conta as restrições que essa escolha traz no seu enfrentamento, a busca de regularidades encontráveis em um fenômeno tão complexo quanto à percepção da doença mental por duas diferentes ciências (o Direito e a Psiquiatria Forense)é uma tarefa que não pode prescindir de uma rigorosa análise das categorias de pensamento que estão implicadas.

Trata-se aqui de Justiça Penal/ Criminal e Psiquiatria Forense.

   Nenhum ato psiquiátrico ou de qualquer outro caráter, pode estar acima do judiciário, ainda que por muitas vezes, o que há por fazer, é mudar as leis ou reformar o Judiciário.
   De interesse multidisciplinar, a Psicopatologia Judiciária ou Psiquiatria Forense e Criminologia  entrelaçam-se.
   Assunto esse complexo e grande causador de polêmicas.
   Para entender melhor o que acontece nos meandros da Psiquiatria Forense, podemos recorrer a Cesare Lombroso e Michel Foucault, a talvez compreender a alma humana com critério ético ou automaticamente burocrático, por termos tido laudos burocráticos ou até irresponsáveis como aconteceu na época de chumbo, o período do arbítrio institucional, quando o manicômio judiciário foi utilizado para deixar apodrecer desafetos do regime.
   Nessa época dizia-se que alguém era perigoso quando entrou no manicômio e então,era.
   “ A ética ficava nos porões.”
   


   Porém, os tempos mudaram e hoje loucura quando leva ao crime, uma das causas mais comuns é a perda da lucidez entre nós e as perspectivas que podemos ter no enfrentamento.
   A apresentação do aspecto jurídico, busca colocar a lei ao alcance de todos,principalmente daqueles que nenhuma relação têm com as ciências jurídicas,pois as leis não são feitas (ou não deveriam ser)para o bel prazer apenas dos cultores e obreiros do Direito,mas para toda a comunidade.
   A Psicopatologia Judiciária ou Psiquiatria Forense,aborda aspectos psicológicos das perturbações materiais do ponto de vista da aplicação da Justiça.
   A lei sobre responsabilidade penal declarando a irresponsabilidade se, ao tempo do crime estava abolida no agente a faculdade de apreciar a criminalidade de fato,tratando-se de situação jurídica análoga à legitima defesa putativa, diferenciando-se apenas por obedecer a motivação interna anormal e não a realidade externa,ocorrendo um erro de fato essencial de origem psicopatológica.
   Ainda que a Medicina através da Psiquiatria Forense, subsidie a Justiça naquilo que ela quer saber, a noção de imputabilidade e ininputabilidade é “insuficiência das faculdades mentais, a alterações mórbidas das faculdades mentais ou a um estado de inconsciência de um juízo”, necessários para a compreensão do aspecto criminoso do ato e para a pessoa auto determinar-se e dirigir suas ações.
   Existem sim, muitas transgressões cometidas por psicóticos e as discussões sobre manicômios judiciários têm dois caminhos possíveis.
   Um deles é a discussão teórica , o outro é a realidade dos manicômios, a legislação penal, a assistência, enfim a prática.
   Enfatizando o desenrolar dos nossos processos, percebemos que eles apresentam formas rígidas de procedimento, no paradoxo entre a prática e o discurso, o que se evidencia com a leitura do código penal quando vemos a diferença entre pena e medida de segurança, etc.
   A questão envolve os semi imputáveis ou seja os psicóticos e aqueles com transtorno de personalidade anti social que também constituem interessante ponto de discussão.
   Por outro lado podem ser traçados fortes pontos de semelhança e de encontro entre estes e os loucos lúcidos, monomaníacos, degenerados e o que marca esses diagnósticos é o limiar entre a doença e a sanidade.
   O que coloca um problema extremamente grave para as discussões judiciais, e justamente por isso, iniciou-se uma discussão sobre a necessidade de manicômios criminais.
   Entretanto em alguns desses manicômios existe uma maioria significativa de pacientes com diagnóstico de esquizofrenia e transtornos delirantes e aí entra a questão:
   A quem de fato, destinam-se os manicômios judiciários?
   Para a Justiça, as expressões psicopatas, dementes, débeis mentais, doentes mentais, são meros sinônimos.
   Na figura do pródigo, por exemplo,que não pertence à Psiquiatria, pode um Juiz interditar um maníaco dilapidador de seus bens , sem nem mesmo a questão do diagnóstico entrar em pauta.
   O que se verifica é que os manicômios, perderam a função de oferecer tratamento e hoje funcionam para separar psicopatas,principalmente os perversos, e os psicóticos dos criminosos comuns, que vão para a detenção.
   Na Casa de Custódia André Teixeira Lima,em Franco da Rocha,com uma população de 500(quinhentos)indivíduos, os que remitiram do processo psicótico, sem família, não podem ficar em presídio comum,devendo ir então para a “Fazendinha”,perto de Franco da Rocha e que pertence à Secretaria da Promoção Social.
Questão muito complicada é a da semi-imputabilidade.
   Juízes e Promotores entendem o semi-imputável como o indivíduo que não é muito louco,e por isso deve receber o benefício da lei de diminuição de um a dois terços da pena,ou ser a pena transformada em medida de segurança,desde que haja uma possibilidade de cura.
   Psicopatas não tem cura e a periculosidade deles não se extingue e Judiciário e Psiquiatria trabalhando interdisciplinarmente, um esclarecendo os transtornos e o outro julgando adequadamente, com certeza diminuiriam a população da Casa de Custódia.
   No Brasil, quem decide é o Juiz, em todas as situações ele tem autonomia para jogar fora, (descartar) qualquer laudo psiquiátrico, se assim o desejar.
   Mesmo quando um indivíduo recebe um laudo de cessação de periculosidade, aceito pelo Juiz, ele só volta para a comunidade (família) se esta assinar um termo de responsabilidade, caso contrário, não sai, ou é transferido com alguma sorte para um hospital-colônia.
   Podemos ter trabalhos periciais psiquiátricos muito precisos e abrangentes, no entanto continuaremos a manter uma grande dúvida sobre a periculosidade e a responsabilidade avaliadas, pois é necessário que se saiba, por exemplo, qual é a margem de erro de cada exame pericial.
   O Sistema Judiciário, com suas soluções não consegue conter o risco de violência de quem já a praticou, muito menos impedir a violência de quem ainda não a expressou.
   Fica muito difícil conviver com um Sistema onde a imprecisão de provas, documentação,e recursos humanos levam profissionais dedicados a trabalharem no limite da boa vontade.
   A violência carece de efetivos programas de prevenção primária e essa abordagem é praticamente inexistente.
   A prioridade ainda corre a favor da punição e da correção, uma vez que o delito já tenha ocorrido.
Desde de Pinel, com a loucura lúcida, Esquirol com as monomanias, Morel etc.,o debate entre Judiciário e Psiquiatria vem ocorrendo, particularmente em torno da intervenção judicial nas internações e da intervenção médica nos Tribunais.
   Nesse ponto Foucault e Castel, possibilitam pensar essas questões.
   O procedimento jurídico _ penal nos casos de envolvimento de doentes mentais, fundamenta-se em idéias, conceitos, todos muito complexos principalmente em sua aplicação concreta.
   Manicômio é real, a situação do Poder Judiciário é real,enfim temos uma realidade à nossa frente.
   No Direito Penal (criminal) a perícia médica visa estabelecer um diagnóstico e tem objetivo exclusivo de auxiliar o Juiz a estabelecer a culpabilidade.
   Dessa forma, para uma pessoa portadora de transtorno mental que comete ilícito, depois de constatada a condição mórbida de sua sanidade psíquica por perícia psiquiátrica, não será possível atribuir-lhe culpabilidade.
   Assim sendo,diante de uma situação indicativa de possível transtorno mental,compete exclusivamente à autoridade judicial a solicitação de perícia.
   Nessas circunstâncias reconhece-se que essa pessoa não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, consequentemente, não pode ser rotulado como criminoso.
   Logo nos primórdios das codificações das leis, os homens se deram conta de que nem todos eram responsáveis da mesma maneira: os então chamados loucos ou dementes já eram, no alvorecer do Direito, regidos por normas excepcionais.
   A lógica é simples,pois a premissa maior é a de que o louco goza de status diferenciado perante a lei.
   O Séc.XIX, foi a época de ouro da Psiquiatria Forense,e os psiquiatras diagnosticavam não somente os loucos ,mas os “loucos morais” e os criminosos natos, inflacionando assim, sua própria importância nos processos,sobretudo nos criminais.
Esse avolumar de poder dado ao médico dentro dos fóruns, não passou desapercebido aos juristas,sobretudo aos Magistrados _ se determinar a origem de todo crime e dizer o que fazer com o criminoso fosse prerrogativa médica, a função do Juiz seria esvaziada.
   Não foram poucas as disputas travadas não só nos meios jurídicos, mas em toda a sociedade.
   Com o avanço das chamadas Neurociências, é indiscutível a importância dos peritos nas causas jurídicas, mas evidente é que não cabe á Psiquiatria falar sobre qualquer crime.

Implicações Legais Das Doenças Mentais:

   As doenças mentais alteram a conduta das pessoas,sua forma habitual de se relacionar,sua maneira de ver as coisas, sua maneira de reagir etc.,muitas vezes tais enfermidades trazem problemas legais para aqueles que são acometidos,tais situações são muito freqüentes,diversificadas e complexas e por isso tornou-se necessário o estabelecimento da Psiquiatria Forense ou Legal.
   As pessoas cometem delitos _ crimes ou contravenções _ são responsabilizadas perante a Justiça por tais atos e recebem a devida punição.
No entanto se forem consideradas doentes mentais não receberão punição, porém terão um encaminhamento judicial diferente.
   Ainda que a pessoa não seja propriamente um doente mental, mas sim tenha um transtorno de conduta (como pedofilia,por exemplo), a sua responsabilidade penal deverá ser avaliada pela Psiquiatria Forense.

Da Capacidade Civil

   Nos atos da vida civil,o indivíduo deve estar em pleno gozo de seus direitos de cidadão,porém se tiver uma doença mental,pela lei brasileira, pode perder total ou parcialmente esses direitos, isso será decidido judicialmente,após uma avaliação chamada perícia feita pela Psiquiatria Forense.

   Em Direito Criminal (Criminologia),as perícias psiquiátricas muitas vezes precisam de aprofundamento na análise para determinar nexo causal,o que pode necessitar de pesquisa de dados,de épocas e localidades muito diversas.
Modelo de Laudo Psiquiátrico Forense:

1 – Preâmbulo
2 – Dados de Perícia
3 – Dados dos Autos
4 – Histórico/Anamnese
5 – Exame Físico
6 – Exames Complementares
7 – Exame do Estado Mental
8 – Discussão
9 – Conclusão
10- Resposta aos Quesitos

   São necessários dois peritos na perícia criminal e na perícia civil podem chegar a três, sendo um nomeado pelo Juiz, e dois indicados pelas partes,que atuarão como Assistentes Técnicos.
Para a Justiça o exame pericial constitui um meio de prova, e será solicitado pelo Juiz em situações que escapam ao seu entendimento técnico _ jurídico,com a finalidade última de esclarecer um fato de interesse da Justiça.
   O Juiz pode nomear qualquer Psiquiatra para proceder ao exame pericial psiquiátrico.
   A Justiça solicita a perícia psiquiátrica que é um documento com o objetivo de atestar a condição mental de uma pessoa e assessorar tecnicamente em duas situações básicas: na avaliação da interdição civil por razões mentais e na avaliação da ininputabilidade.
   No primeiro caso avaliando a capacidade civil, a perícia psiquiátrica se dará no Direito Civil e na questão da imputabilidade ,no Direito Criminal,nos casos como o Richthofen, Marcelo Costa de Andrade,(O Vampiro de Niterói), Francisco Costa Rocha (o Chico Picadinho) e inúmeros hediondos outros.

Simulação Em Contexto Legal

   Os simuladores tentam chamar a atenção com a sua enfermidade aos contrário dos esquizofrênicos ,que não gostam de discutir seus sintomas.

   Concluí-se que cabe ao Direito regular e controlar o social e o real, o que consequentemente implica uma constante mutação e revisão,devido a mudanças sociais que permanentemente ocorrem na sociedade.
A questão da culpabilidade ou não culpabilidade por anomalia psíquica é bem antiga, contudo impossível de esquecer ,ressaltando aqui que ao invés de se apurar se o indivíduo é culpável ou não por anomalia psíquica , deveriam existir mais leis que criassem e garantissem a sua própria aplicação ,no que diz respeito a estruturas e mecanismos de observação e prevenção ,na área da saúde mental, já que o fenômeno da psicopatologia é emergente e frequente.


Texto elaborado por:
Conceição Aparecida da Silva Tereniak
Terapeuta/Psicanalista  - Acadêmica de Direito 

Referências Bibliográficas:

Análise do Caráter – Reich, Wilhelm, Ed.Martins Fontes,3ª.Edição – 2001

Fundamentos Psicanalíticos _ Zimermann, David E., Ed.Artmed ,Porto Alegre,1ª.Edição-1999

O Desenvolvimento da Personalidade _ Jung,C,G _ Obras Completas _ Vol.XVII, Ed.Petrópolis, 1986,2ª.Edição – Tradução Frei Valdemar do Amaral.

Prática da Terapia Comportamental _ Wolpe,Joseph,Ed.Brasiliense,4ª.Edição

Pesquisa On Line – Biblioteca da Faculdade de Direito da USP 








WWW.revistaepoca.globo.com.br


O.M.S - CID - Código Internacional de Doenças 
CID 10 - Manual de Doenças Mentais  


Champinha (Caso em que não há regressão ou cura de Psicopatologia)

Cena do Filme Casa dos Loucos ( Blog Voz das Vozes)


Francisco Costa Rocha (Chico Picadinho)
Nos dias de hoje temos que esforços estão sendo envidados para que aconteça a desmanicomização (abaixo o sistema manicomial)são feitos nestes estabelecimentos trabalhos terapêuticos com os pacientes,não exatamente para recuperá-los pois dependendo da patologia não há cura,mas para tentar dar a eles uma sobrevida um pouco mais humanizada. Os internos manicomiais pois com o incendio do maior complexo manicomial judiciário perderam-se obras sobre o acompanhamento, evolução e regressão das doenças mentais datadas de mais cem anos,além de terem ficado perâmbulando a esmo  um numero muito alto de detentos internos no referido manicômio de Franco da Rocha. Um trabalho de reestruturação está sendo feito,reconstruindo,atendendo e direcionando com a finalidade de  proporcionar segundo o artigo 5o.da Constituição um mínimo de dignidade humana.
Exercitam ali a pintura,o artesanato, e existe a luta pela  humanização e inserção dos que ainda preservam um mínimo de sanidade nos seios de suas comunidades e famílias,desde que liberados por perícia judiciária feita pela Psiquiatria Forense  com acompanhamento psiquiátrico compatível juntos aos CAP'S e outros Sistemas disponibilizados pelos Órgãos de Saúde ,cujo funcionamento acarretará certamente um esvaziamento do Sistema Manicomial Judiciário. 
Óleo sobre tela confeccionado por interno manicomial judiciário