sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

ATUALIDADES DO DIREITO FLAVIO TARTUCE

TEXTO DE RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. O AMOR ACABA?

O amor acaba?

Rodrigo da Cunha Pereira


Os dados do IBGE divulgados em 30/11/11 de que o ano de 2010 foi recorde na taxa de divórcios corre o risco de reforçar a descrença em uma conjugalidade duradoura e induzir a uma leitura equivocada de que a família brasileira não está bem. Certamente este elevado índice advém de uma demanda reprimida, cuja vazão foi dada pela mudança da legislação. A Emenda Constitucional n.º 66 de julho de 2010, facilitou e simplificou o divórcio de casais acabando com os prazos para se formalizar o fim do casamento, e extirpou do ordenamento jurídico brasileiro o inútil e anacrônico instituto da separação judicial (antigo desquite), imprimindo mais responsabilidade aos casais. Afinal, quem deve decidir sobre o fim da própria vida conjugal não é o Estado, mas o próprio casal.
O fim do casamento não significa o fim da família, mas tão somente que aquele núcleo familiar se transformou em binuclear. Também não é o fim da felicidade. Quem tem filhos tem uma responsabilidade maior com a manutenção do casamento. Mas isto não significa que se deve manter um casamento a qualquer custo. O divórcio, por mais sofrido e indesejável que seja, pode significar um ato de responsabilidade com a própria saúde. O cuidado com o casamento passa pela compreensão em distinguir desejo de necessidade. Muitas vezes o divórcio não é desejo, pois imaginava-se ficar casado para sempre. Mas torna-se necessidade em razão de determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando há reiterado desrespeito ou até mesmo violência doméstica. Tal necessidade se impõe para se preservar ou resgatar a própria dignidade, após tantas humilhações sofridas. Outras vezes, embora não haja necessidade de se colocar fim ao casamento, há o desejo de reconstruir uma vida nova para voltar a ser feliz. E, se não foi possível reacender o desejo com a pessoa com quem se está casado, ou vivendo em união estável, o jeito é assumir que o amor chega ao fim, criar coragem e cumprir o difícil ritual de passagem que é o divórcio.
As facilidades jurídicas para se colocar fim ao casamento trazidas pela Emenda Constitucional n.º66, ao contrário do que se pensa, vieram ajudar a preservá-lo. Na medida em que o Estado deixa de tutelar os casais, estabelecendo prazos e culpa pelo fim da conjugalidade, consequentemente imprime mais responsabilidade às pessoas pela manutenção de seus vínculos amorosos. Foi a substituição do discurso de culpa, tão paralisante do sujeito, pelo da responsabilidade. E assim pode-se refletir melhor sobre desejo e necessidade da manutenção do casamento e até mesmo sobre o porquê de sua mantença ou não.
O amor conjugal tem prazo de validade? Afinal, o que mantém um casamento, ou o que o faz acabar? Quando permitimos que nossas neuroses cotidianas se tornem maiores que o amor, elas certamente conduzirão ao divórcio. É aí que se começa a voltar o olhar para outra direção ou a interessar-se por outras pessoas. Em outras palavras, o amor acaba porque começa-se a ver os defeitos do outro, ou começa-se a enxergar e realçar os defeitos do outro porque o desejo já não está mais ali?
Apesar de todas as facilitações para se dissolver casamentos, apesar dos amores tão líquidos de nosso tempo, a conjugalidade continua possível e até melhor que antes. Mas dá trabalho! Vê-se na "Clinica do Direito", agora sem tantas amarras jurídicas, para se dissolver um casamento que uma das possibilidades de o amor conjugal vencer as neuroses e o desencantamento, é diluir o mal estar, que geralmente advém de um mal entendido, falando dele. Dizendo de outra maneira, ao invés de "engolir sapos" é melhor cortar o mal pela raiz, esclarecendo a causa do incômodo por meio do exercício da palavra, que possa ser dita e ouvida com alma, sem rancor e sem agressões. Não é fácil, mas é necessário para cuidar do amor. E nisto, temos que aprender com as mulheres, que talvez saibam mais sobre o amor que os homens. De qualquer forma, e por mais elaborações verbais que tenhamos, ainda é Platão que continua apontando o melhor caminho para tornar a conjugalidade possível: o amor para permanecer o mesmo deve mudar sempre.



Rodrigo da Cunha Pereira
Presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Doutor em Direito Civil e Advogado.


DIREITO E PROCESSO CIVIL


18/01/2013 - 12:59
Maria Berenice Dias
Advogada
Vice Presidente Nacional do IBDFAM
www.mbdias@terra.com.br

A dívida de alimentos é uma das raras hipóteses que a Constituição Federal admite prisão por dívida.[1] Assim, nem que fosse por puro temor, essa deveria ser a obrigação com menor índice de inadimplência. Mas quem deve, sabe que não há nada melhor do que não pagar alimentos. E o credor sabe do verdadeiro calvário que é a cobrança de crédito alimentar.

É tal o desencontro entre a Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil, quando se fala em execução de alimentos que nem é possível dizer qual é o prazo da prisão a que se sujeita o devedor. A Lei 5.478, que data do ano de 1968,[2] autoriza a prisão do devedor por até sessenta dias. Já o Código de Processo Civil, que vigora desde 1973,[3] prevê a prisão pelo prazo de um a três meses. Por se tratar de dívida considerada civil, sob a justificativa de o devedor precisar trabalhar para atender a encargo que deixou de pagar – mesmo estando trabalhando –, a tendência é admitir o cumprimento da pena em regime aberto ou até em prisão domiciliar.
Não bastasse isso, há outro detalhe que merece ser chamado, no mínimo, de insólito. Quanto mais o devedor deve, mais chance tem de não ir para a cadeia. A mora produz uma alquimia: transforma os alimentos. A dívida faz com que os alimentos mudem de natureza. Ainda que a Constituição Federal[4] reconheça o direito à alimentação como um direito social, com o passar do tempo os alimentos deixam de ser alimentos. Será que apodrecem?
Este não senso, não está na lei. Mas, em face da absoluta dificuldade dos juízes de decretar a prisão do devedor, o STJ[5] sumulou a orientação adotada pela jurisprudência majoritária. Limitou a execução pelo rito da coação pessoal a três prestações. Assim, quem deve mais de três meses de pensão alimentícia simplesmente está livre da prisão,  não vai para a cadeia.
Há mais. A dívida alimentar também não gera – ou não gerava – consequências de outra ordem, como acontece com toda e qualquer dívida. Ou seja, se alguém não paga a luz, a energia é cortada. Caso deixe de honrar dívida perante uma instituição financeira, se sujeita ao pagamento de multa, juros sobre juros, comissão de permanência e toda a sorte de taxas e tarifas. Isso tudo sem contar com a inscrição de seu nome no cadastro de devedores. E lá se vai qualquer chance de obter crédito seja para o que for.
Felizmente a Justiça começou a atentar a esta realidade, autorizando a inscrição do alimentante nos cadastros da SERASA e do SPC bem como a penhora de conta vinculada ao FGTS.
Ao certo quaisquer dessas providências são mais eficazes do que o próprio aprisionamento. Afinal, nada justifica que o devedor armazene um crédito para quando se aposentar, atingir 70 anos ou quiser adquirir casa própria, enquanto alguém, sem condições de prover o próprio sustenta, fica sem receber o que lhe é devido. Nessa linha a orientação do STJ que, invocando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, admite a possibilidade da penhora e levantamento do saldo e não simplesmente o bloqueio de valores.
Mister realizar uma ponderação de princípios, sobrepondo o direito do credor à resistência do devedor. Quando a dívida é de pais para com os filhos, tal postura configura, inclusive, crime de abandono.
Por isso a falta de previsão legal não pode impedir que a justiça imprima mais eficácia às suas decisões. A justificativa transborda de coragem e coerência: como é permitido o mais, ou seja, a prisão do devedor, antes disso é possível a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Esta é a nova postura do magistrado cada vez mais comprometido com a efetividade da Justiça. Não há como esperar pelo legislador para assegurar, a quem bate às portas do Poder Judiciário, uma resposta que atenda ao que a Constituição Federal promete a todos: a inviolabilidade do direito à vida.


[1] CF, art. 5º, LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
[2] Lei nº 5.478/68, art. 19: O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
[3] CPC, art. 733, § 1º: § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
[4] CF, art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[5] Súmula 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Prescrição Trabalhista


PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

ANDRÉ LUÍS PAES

Prescrição é a punição da inércia.
Art. 11 , I e II CLT
Antigamente : 
Quinquenal para o trabalhador urbano
Bienal para o trabalhador rural
É o que era.

Art.7 XXIX CF/88  - critério da prescrição bienal e quinquenal, servem para ambos os empregados e também para os domésticos.
O que é prescrição?
É a perda do direito da prescrição do direito.
Cheque prescreve em 6 meses e voce perde o direito da prescrição do direito
cheque prescrito em 6 meses e você perdeu o direito de ação de execução mas poderá cobrar através da ação monitória.
Prescrição Bienal  ocorre em dois anos da data de rescisão do contrato trabalhista.
Ex.: 24.11.2005 voce tem até 24.11.2007 para promover ação trabalhista senão prescreve.
Prescrição Bienal depende da data da rescisão.
O reclamante tem dois anos para promover a sua ação trabalhista.
Decadência é a perda do direito amplo.
Se o cheque decaísse e não prescrevesse poderiamos rasgá-lo e jogar fora.
Quanto ao aviso prévio ainda que indenizado, conta como tempo de serviço *teremos então mais 30 dias como prazo de rescisão , por exemplo 24.12.2007.
Na prescrição quinquenal esqueça a data da rescisão do contrato de trabalho , não importa sequer se ela existe.
da data da propositura da ação conta-se 5 anos.
art.11 CLT  art.7 XXIX CF  repete o dispositivo.
Prescrição trabalhista está intimamente vinculada ao direito de ação.
Perdeu o prazo da reclamação trabalhista ... acabou!!!
Não pode propor outra ação.
O prazo é decadencial.
Estourou o prazo... 2 anos... já foi!!!
Anterior a 5 anos também não existe mais.
Súmula 362 Prescrição do FGTS
Empregador está com depósitos em atraso...
Existe prescrição?
Sim. Ela é trintenária além de bienal 
Se eu for cobrar ,posso voltar aos últimos 30 anos.
Prescrição é direito material.
Art.740 CLT  /CC     DANO MORAL
Menor de 18 anos não sofre nenhum tipo de prescrição
Art.11 CLT - A prescrição do dano moral é também bienal.
Pacto Pré Contratual  (dano moral antes do contrato de trabalho) , ainda no exame admissional
No exame audiométrico o medico lesa o tímpano do indivíduo
Nem começou e o empregador não quer mais ... (surdo não)
Pacto Pós Contratual  demitido há 5 anos , sai procurando emprego e na ultima hora não é admitido, ao falar com empregador anterior ele denigre a imagem do individuo...
Dano moral pós contrato de trabalho - bienal mas desloca-se o marco inicial da data de prescrição do dano.


terça-feira, 15 de janeiro de 2013

PROCESSO PENAL / INQUÉRITO POLICIAL

Existem dois grandes momentos no Inquérito Policial 

*Ampla Defesa 
*Nulidades

Inquérito Policial é inquisitivo, é inquisitório,é discricionário,é dispensável, é apenas uma peça de informação, é escrito, sistemático ,unidirecional, sigiloso, mas o sigilo não alcança a figura do advogado e existe para isso a Súmula Vinculante no. 14/STF.
O Inquérito é indisponível e o delegado não pode mandar arquivar autos de inquérito.
Essas são características básicas do inquérito.
O artigo 5o. do Código de Processo Penal, insta que o IP pode ser instaurado de officio (através de Portaria),outras vezes a lavratura do auto de prisão em flagrante.  
Vigora no inquérito a oficiosidade .
O atuar de officio da autoridade policial diante de uma ação penal pública incondicionada,onde o inquérito também pode ser a requerimento da vítima ou do seu representante legal, por notícia de qualquer pessoa do povo, por requisição do Ministério Público ou do Juiz. Quando se trata de uma ação penal privada ou de um crime de ação penal pública condicionada a representação, o inquerito só pode ser instaurado se houver a representação do ofendido ou requerimento do ofendido.
Se o Estado em um crime de ação penal privada não pode deflagar o processo ,também não pode instaurar o inquérito.
Se o Estado não pode através do Ministério Público oferecer denúncia em um crime de ação penal pública condicionada a representação, sem a representação não pode sem que a vítima esteja presente.
Quando o delegado de polícia instaura o Inquérito num crime de ação penal privada ou pública condicionada?
Se houver manifestação da vítima.
Ao lavrar um auto de prisão em flagrante, o próprio auto de prisão em flagrante deflagra o inquérito policial.
Se os policiais passarem por uma pessoa sofrendo um  estupro de ação penal pública condicionada e verificar que naquele estupro o indivíduo está em flagrante , vai abordar o indivíduo, vai socorrer a vítima , vai fazer cessar o ato e vai levar o indivíduo capturado até a Delegacia , mas o delegado não pode autuar em flagrante sem que a vítima tenha comparecido em sede policial e tenha demonstrado seu interesse naquela investigação.
A representação do ofendido nos crimes de ação penal publica condicionada é uma condição específica de procedibilidade. 
o Ministério Público não pode oferecer a denúncia num crime de ação penal publica condicionada sem que haja representação.
Para lavrar o auto de prisão em flagrante, também vou precisar dessa mesma condição específica de procedibilidade.Ou seja, um crime de ação penal publica condicionada não é possível lavrar o auto de prisão em flagrante sem que a vítima tenha representado antes.
Alguns autores sustentam que a representação após a lavratura do auto mas antes do Juiz tomar ciencia ,sanaria o vício.
Essa posição é minoritária, não é a posição da prova da FGV OAB. Para essa prova , na hora da lavratura do auto de prisão em flagrante ,a vítima já tem que ter representado, e se isso não acontece , a prisão é ilegal e vai ter que ser relaxada.
Quando a vítima ou qualquer pessoa do povo,requer instauração de inquérito ou dá noticia de uma infração penal , e o delegado em razão de sua discricionariedade não instaura inquérito, cabe recurso administrativo prá chefia de policia.
Outro aspecto importante do inquérito diz respeito ao arquivamento. 
Ele se dá por decisão do Juiz, a requerimento do Ministério Público. na verdade quem promove o arquivamento é o MP mas o Juiz homologa o requerimento.
É um ato que somente se concretiza passando pelas duas instituições.
Se o arquivamento é um ato administrativo não faz coisa julgada material e por isso mesmo existe a Súmula 524 STF : surgindo novas provas será possível oferecer denúncia.
No entanto existem duas hipóteses de arquivamento que fazem coisa julgada material,é o arquivamento por atipicidade da conduta e o arquivamento por extinção da punibilidade.
Nesses dois casos não será possível no futuro uma denúncia nem se surgirem novas provas
***
Ação penal: Quais são as condições da Ação Penal?
Interesse de Agir
Possibilidade Jurídica do Pedido
legitimidade das Partes
Justa Causa
*** Justa Causa é o lastro ou suporte probatório mínimo, normalmente extraído de peças de informação que emitem uma acusação temerária.
Quando uma denúncia é oferecida sem que haja justa causa essa denúncia não pode ser admitida, (ser recebida).
O artigo 395 CPP , com a nova redação dada pela lei 11.719 ,nos trás que o Juiz rejeitará denúncia ou queixa 
I - quando for inépta
II- quando faltar pressupostos processuais ou condições da ação.
III-quando faltar justa causa 
( ou seja: lastro probatório mínimo , prova de existencia do crime, indícios suficientes de autoria) 
Ministério Público oferece a denúncia ,Juiz não aceita...
O Recurso cabível é o RESE Recurso em Sentido Estrito.     
      

 
  
     

Último Treino 1ª Fase | Processo Penal - Ana Cristina - Par...

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR

DireitoTereniak ( Woman's Legem): Relação de Consumo / Crimes Contra o Consumidor - LEP



DIREITO DO CONSUMIDOR – JANEIRO 2009 – OAB



1 – No tocante as relações de consumo e correto:

A reparação do dano moral coletivo esta prevista no Codigo de Defesa do Consumidor.



2- Ao consumidor, adquirente do produto de consumo durável ou não durável que apresente vicio de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina.  Não sendo o vicio sanado o prazo de 30 dias , para que o vicio seja sanado.

REVISÃO ESTATUTO E ÉTICA DO ADVOGADO / RAFAEL BARRETO



Estatuto da OAB – Revisao Parte 1

Rafael Barreto

Atividade da Advocacia

Quais são as situações que não configuram ato privativo de advogado.
Em que hipóteses e possível postular sem a participação do advogado?
Na Justica do Trabalho não precisa de advogado
Nos juizados especiais estaduais ate 20 salarios mínimos .
Se o valor for superior a 20 salarios mínimos ,tem que ter advogado.

Juizados especiais federais qualquer que seja o valor da causa não precisa de advogado.

Impetração de habeas corpus não e ato privativo de advogado mas, ajuizamento de mandado de segurança ,habeas data, mandado de injunção e ação popular constituem sim atos de advocacia.

Assessoria , consultoria e direção jurídica são também atividades de advogado.

Registro dos atos constitutivos das pessoas jurídicas art. 1º. Parágrafo 2º. Estatuto.

Sociedade empresaria / empresa de pequeno porte, não precisa ter visto de advogado.
Atos de advocacia podem ser praticados por estagiários.
O estagiário regularmente inscrito na OAB pode praticar em conjunto com o advogado e sob responsabilidade do advogado todos os atos da advocacia,
Isoladamente mas sob a responsabilidade do advogado o estagiário pode fazer carga de processo , obter certidões e petições de juntada.
Para atos extrajudiciais o estagiário pode praticar qualquer ato desde que autorizado ou substabelecido pelo advogado.

Atividade da advocacia e indispensável a administração da justiça.
E no seu ministério privado o advogado exerce função publica e função social.
A advocacia no território brasileiro e privativo dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Quem não esta inscrito na OAB não pode exercer a advocacia no território nacional.
Exercem a advocacia ,alem dos advogados inscritos a titulo privado ,os advogados da união ,os defensores da Fazenda ,os defensores públicos ,os procuradores dos estados, dos municípios do Distrito Federal e também das entidades da Administracao Direta e Fundacional , são obrigados a se inscrever e se submetem ao regime Próprio da carreira deles e ainda a Lei 8906/94 que e a lei do estatuto da OAB.

Atos de advogado praticado por quem não e advogado ,por advogado impedido,por advogado suspenso  ou que esta incompatível e ato nulo de pleno direito.

Estudo do Mandato (Procuracao)

O advogado postula em juízo ou fora dele fazendo prova de mandato.
Fazendo prova de procuração. Afirmando a urgência pode atuar sem procuração desde que junte aos autos no prazo de 15 dias ,prorrogável por igual período.

*** Se a provar trouxer que o advogado pode atuar sem procuração em qualquer hipótese  Esta Errado!!!... E apenas quando ele afirma urgência.
E terá 15 dias ,prorrogáveis por mais 15 dias para apresentar prova de mandato.

Quanto aos poderes da procuração*

Para o foro em geral habilita a advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer juízo ou instancia ,salvo, aqueles atos que exigem poderes especiais .

Se a prova trouxer que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer juizo ou instancia   , Esta Errado!!! Porque o diz o Estatuto:  salvo, os atos que exigem poderes especiais.

O advogado pode renunciar a procuração?
Pode. Mas se ele renuncia ele continua vinculado  a causa  por mais de dez dias ... esta errado!!! Diz o estatuto: salvo, se for substituído antes desse período.

Se a prova trouxer que o advogado esta vinculado por mais de dez dias ... Esta Errado!!! Diz o estatuto : salvo se ele for substituído por outro.

Como regra geral o mandato não se extingue por decurso de tempo,permanecendo enquanto houver a relação de confiança ,recíproca com o cliente.
Presume-se a extinção do mandato quando estiver concluída a causa ou arquivado o processo.
Concluida a causa o advogado e obrigado a devolver ao cliente os bens que lhe forem entregues bem como fornecer uma prestação de contas pormenorizada.
Se não fornecer a prestação de contas vai praticar infração disciplinar e o cliente pode reclamar essa prestação no prazo de cinco anos.
Como regra geral o advogado não pode aceitar procuração de quem já tem um patrono constituído ,salvo, por motivo justo ou para adoção de alguma medida urgente.

Se a prova trouxer que em nenhuma hipótese o advogado pode aceitar procuração de cliente sem prévio conhecimento do colega ... esta Errado!!!... pois e possível , salvo, se por motivo justo ,para adotar medida urgente , ai ele vai poder aceitar.
Quando os advogados se unem em regime de cooperação ou formam uma sociedade:
1º. – não podem defender interesses opostos no processo;
2º. – o mandato e outorgado individualmente aos advogados que integram a sociedade ,fazendo constar o nome da sociedade. (Não e outorgado coletivamente).

E os clientes do advogado?
Ele advoga por exemplo para três pessoas no processo.
Sobrevindo um conflito de interesses entre os constituintes, não havendo acordo ,o advogado ,com prudência e discernimento,vai optar por um mandato e renunciar aos demais.
O advogado não e obrigado a renunciar a todos os mandatos ,ele opta por um e renuncia aos demais.
O advogado pode postular contra um ex cliente ou contra um ex empregador?
Pode. Tendo que resguardar o sigilo profissional.
Em causas que contrariam a ética , a moral, a validade de um ato jurídico do qual tenho participado( elaboração, orientação) , quando a outra parte lhe consultou e obteve parecer , deve se abster de patrocinar.

Advocacia Criminal:

Advogado foi procurado para ser constituído em um processo criminal.
E direito e dever do advogado a defesa criminal
Sem considerar a sua própria opinião sobre a culpabilidade do seu constituinte (do seu acusado).
O advogado não e obrigado a aceitar imposição do cliente para ter um outro advogado,atuando com ele no processo.

O advogado tem total independência na condução de sua atividade profissional.

Advogado pode ser preposto em processo?
Pode. O que não pode e simultaneamente ser advogado e preposto no mesmo processo.

A transferência do mandato (da procuração) o substabelecimento como funciona?
O substabelecimento com reserva de poderes (se mantendo no processo),e um ato pessoal,privativo de advogado e o substabelecido tem que acertar os honorários com o substabelecente ,não pode acertar honorários com o cliente. Cobra do advogado que substabeleceu.
Se o advogado estabelece sem reserva de poderes (sai da causa definitivamente),o cliente tem que ser previamente notificado (prévio e inequívoco conhecimento do cliente).
O cliente pode não aceitar aquele novo advogado no processo.

Direitos do Advogado:

Na relação, advogado ,juiz e membro do ministério publico ,não há hierarquia,nem subordinação ,todos devem tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
O advogado não deve jamais temer desagradar o Juiz , ser impopular no exercício da advocacia, ele tem que manter a independência em toda e qualquer situação.
Nenhum receio de desagradar Magistrado ou Autoridade ,ou de ficar impopular no exercício da advocacia deve deter o advogado.

Os serventuários ,servidores e demais autoridades devem dispensar ao advogado tratamento compatível com a dignidade da advocacia.

Art.7º. Relacao de Direitos do advogado:

Exercer livremente a profissao em todo o territorio nacional(não apenas no local onde esta inscrito)

Inviolabilidade do escritório de advocacia e dos bens que a ele pertencem (mas se houver indícios da pratica de crime (materialidade de autoria do delito por parte do advogado) o Juiz pode determinar com decisão fundamentada a busca e apreensão com mandado especifico que tem que ser cumprido na presença da OAB e em tal hipótese não pode recair a busca sobre bens do cliente ,mas  se o cliente esta sendo investigado como co autor ou parte ,ai pode regularmente recair sobre os bens do cliente.
Se a OAB não indicar um representante a diligencia pode ser cumprida ,o que tem que ser feito e a comunicação a OAB.
Quanto a comunicação pessoal com seus clientes que estão presos, detidos em estabelecimentos civis e militares.
A comunicação e pessoal e reservada mesmo que o advogado esteja sem procuração e ainda estando o cliente incomunicável.

Qual a garantia que se tem (qual o direito) que envolve a prisao em flagrante do advogado .

Advogado pode ser preso?
Pode.
Decretou-se a prisão em flagrante do advogado o que deve ser feito?
1º. Foi no exercicio da advocacia?
So poderá ser preso se o crime for inafiançável.
Tem que ter a presença do representante da OAB para a lavratura do auto sob pena de nulidade.

2º. Não foi no exercicio da advocacia?

Apenas comunica-se a OAB .
E o advogado vai ser recolhido preso em que local?
Antes do transito em julgado : Sala de Estado Maior ,na falta dela , prisão domiciliar.

O direito de ingressar livremente abrange o que?
Ingressa o advogado livremente em salas ,e seções dos Tribunais,mesmo alem das áreas separadas para os desembargadores.
Ingressa livremente em toda e qualquer serventia judicial e também nas delegacias e presídios mesmo que esteja fora do expediente e que o titular ali não se encontre.
E direito do advogado se dirigir diretamente aos magistrados ,independente de hora previamente marcada, ele vai estar com o magistrado respeitando tão somente a ordem de chegada.
Tem o advogado o direito de examinar qualquer processo intrínsecos ao andamento ,mesmo sem procuração (salvo se o processo estiver tramitando sob segredo de justiça) , se estiver sujeito a sigilo , e ainda vai obter copias e fazer anotações.

Se tramitar em segredo de justiça ,so terá acesso o advogado do caso aquele que esta munido de mandato (procuração).

Em relacao aos inquéritos policiais:
O advogado tem o direito de examinar ainda que sem a procuracao os autos de flagrante e de inquérito, mesmo estando conclusos a autoridade policial.
Esse direito de acesso o Supremo tem entendimento (Sumula Vinculante) .
Restringe os elementos que estão documentados exigirem respeito a defesa do constituinte do advogado.
Ele vai ter acesso a defesa do seu constituinte (e não de qualquer pessoa) a documentos que interessam ao seu caso e de seu constituinte.
Advogado pode ter vista de todo e qualquer processo mas isso não se aplica quando o Juiz proibir a saída do processo do cartório.por entender que existem documentos importantes ,quando o advogado já tiver feito carga e não tiver e não tiver devolvido o processo no prazo legal,e so tiver devolvido depois de uma determinação de busca ,depois que tiver sido intimado a devolver.

E direito do advogado ser desagravado:
1º. So cabe desagravo se as ofensa foi no exercicio da advocacia.
Não foi uma ofensa pessoal ao advogado,uma critica pessoal ,uma critica doutrinaria,política etc.
E ofensa em razão do exercício da advocacia, ao advogado em exercício.
Ou alguém que exerça cargo na OAB , em função do cargo.
Justamente por ser ofensa ao exercício da advocacia não depende de anuência do ofendido.
Independe da concordância do advogado ofendido.
Quem promove desagravo,regra geral  e o Conselho Seccional mas se a ofensa atingiu o Conselheiro,Presidente do Conselho seccional ou se ganhar repercussão nacional, então a questão do desagravo e promovido pelo Conselho Federal da OAB.
Se a ofensa se der em uma subseção da OAB, pode o ofendido pedir que esse desagravo seja feito no âmbito da subseção ,o Conselho Seccional examina o representante para promover o desagravo no âmbito da subseção.
O advogado tem o direito de se recusar a depor como testemunha em processo no qual atuou ou que envolva um cliente dele e isso mesmo que o cliente lhe autorize .
E direito do advogado se retirar do recinto em que ele se encontra aguardando a pratica de um ato judicial; decorrendo trinta minutos, se a autoridade que vai deferir não se encontra no local.
Se decorridos trinta minutos a autoridade não chegou ele pode se retirar; faz uma petição, protocoliza em juízo, da entrada na secretaria do cartório.

Advogado tem imunidade para injuria e difamação ,mas essa imunidade não abrange desacato nem calunia.

Inscricao:
 
Quais são os requisitos para se inscrever na OAB?
Capacidade Civil
Diploma ou certidão de graduação em Direito
Se for diploma obtido em instituição estrangeira ,alguém que estudou Direito fora do Brasil pode se inscrever na Ordem.
Basta que revalide o diploma aqui no Brasil e preencha todos os requisitos exigidos:
Cap. Civil – Diploma – titulo de eleitor – quitação militar – aprovação no exame de ordem
(disciplinada por um provimento do Conselho Federal ,mas executado pelo Conselho Seccional.
Advogado não pode exercer atividade incompatível com a advocacia.
Tem que ter idoneidade moral.
Tem que prestar compromisso solene perante o Conselho.
Pela natureza personalíssima somente a pessoa pode prestar compromisso.
A falta de idoneidade  a inidoneidade pode ser suscitada por qualquer pessoa etem que ser decidida por 2/3 dos membros do Conselho.
Não havendo requisito de idoneidade ,quem sofreu por crime infamante ,salvo, se houver a reabilitação judicial.

A inscrição do estagiário:

O estagio profissional de advocacia e feito nos dois últimos anos do curso (da Faculdade)
O estudante de Direito que e incompatível com a advocacia não pode se inscrever na OAB ,mas pode freqüentar o estagio da instituição de ensino.
Bacharel em Direito ( já formado em Direito) pode se inscrever como estagiário a fim de aprendizagem.
Inscricao do advogado deve ser feita no Conselho de cujo território ele pretende exercer atividade de advocacia.
Se houver alguma duvida prevalece o domicilio da pessoa física do advogado.
Alem dessa inscrição principal ele tem que tirar uma inscrição complementar naqueles locais onde ele passar a atuar com habitualidade considerando-se como tal o que exceder a cinco 05,causas por ano em outro Estado:
Tem que tirar OAB Complementar.

Se a Sociedade de advogados passar a atuar em outro Estado o advogado e obrigado a tirar OAB suplementar.
Com a mudança efetiva de domicilio o advogado pode transferir o local de sua inscrição.
Quando se cancela a inscrição do advogado?
Quando ele requerer.
Quando ele falecer.
Quando ele for excluído.
Quando ele passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo, em caso de caráter temporário ,será o caso de licença, vai ficar licenciado.

O advogado teve a OAB cancelada pode se inscrever de novo na OAB?
Pode. Se preencher os requisitos se foi excluído tem que ter a reabilitação  e não obtem o mesmo numero de Ordem. Obtem um novo numero.

Quando o advogado tem que se licenciar?
Quando ele perder a capacidade civil
Quando for objeto de doença mental curável
Quando passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário.
O cartão do advogado e prova de identidade civil de uso obrigatório onde quer que ele se apresente  como advogado e deve ter firmado o numero de inscrição ,e todo e qualquer anuncio deve ter o numero de inscrição.

Parte 2

Sociedade de Advogados: