terça-feira, 10 de abril de 2012

COMPETENCIA TRIBUTARIA / IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

Tributos de cada um dos entes politicos (entes federados).
* cabe a Constituicao fixar o Poder de Tributar,e entrega a quem tem necessidade de instituir tributos; a Uniao ,estados,Municipios ,Df .
CF outorga competencia a cada um dos entes federados :
* de acordo com as especies tributarias teremos a competencia tributaria.
** Se todo tributo depende de lei , competencia tributaria so pode ser entregue a quem tem poder legiferante (legislativo).
*** Taxa de Lixo - nao sao todos os municipios que exercitam a cobranca da taxa de lixo ela e facultativa.
Mas...  pode ser transferida essa competencia tributaria????
Nao.
Ela e Intransferivel / Indelegavel  (nao pode ser delegada)
Estara reservada a competencia tributaria e quando o Ente quiser utilizar-se dela estara la a sua disposicao.

IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS:
Ainda nao foi instituido mas a Uniao pode instituir esse imposto quando quiser (nao caduca) ou seja ; PRINCIPIO DA INCADUCIDADE; e INCADUCAVEL.

Artigo 108
Analogia - nao e suficiente para exigir um tributo que nao esteja previsto em ;lei.
Principios Gerais do Direito Tributario -
Principios do Direito Publico -
Equidade - Nao pode dispensar o pagamento de tributo ,porem, pode dispensar o pagamento de multa.
So a lei pode dispensar pagamento de tributo atraves de outorga de isencao.

SUPER SIMPLES - ou - SIMPLES NACIONAL
Esta previsto na legislacao tributaria
LC - 123/06
SISTEMA UNICO DE ARRECADACAO (EMPRESAS DE PEQUENO PORTE)

*** E possivel aumentar a carga tributaria sem mexer na aliquota?
Sim. Deixa-se  a aliquota no mesmo patamar e modifica o onus tributario (a base de calculo)
Exemplo :
Aliquota de 10%  base de calculo pequena ,gera imposto pequeno.
*** Base de calculo grande (alta) gera imposto grande (alto).
art.112 CTN - Interpretacao Benefica para infracao e cominacao de penalidades.
***Em alguns casos deve ser interpretada de forma mais benefica.


CONTRIBUICOES TRIBUTARIAS

1 ) Contribuicoes Sociais   art. 149 e 195 CF

Finalidade : Custeio da Seguridade Social e outras finalidades de natureza social.
SEGURIDADE = Previdencia - Saude e Assistencia Social.
Outras Finalidades: Seguro Desemprego - Licenca Maternidade - Salario Educacao
mantidas com dinheiro da arrecadacao social.

Funcoes - Fiscais
Competencia da Uniao

2) CIDE (Combustiveis) - Contribuicao de Intervencao no Dominio Economico.
art. 149
Competencia da Uniao
Finalidade - Custeio da intervencao da Uniao para assegurar a ordem economica prevista no artigo 170 CF.
Funcao : Extra Fiscal

3) Contribuicao Corporativa
art.149
Competencia da Uniao /Estado/Municipio/DF
Finalidade: Custeio das pessoas juridicas de Direito Publico ou privado ,tem o objetivo de fiscalizar e regular o exercicio de atividades profissionais ou economicas ,bem como representar essas categorias.
Atividade Interventiva (OAB )
Funcao Parafiscal

4) Previdencia Estdual e Municipal
artigo 149 paragrafo 1o.
Finalidade : Custeio do regime Proprio da Previdencia dos servidores dos Estados e Municipios.

5) COSIP - Contribuicao para o custeio de iluminacao publica .
Finalidade: Nao pode cobrar energia eletrica ,tem que ser : especificada e divisivel (divisibilidade) ; ou seja, quem usou e quanto usou.

*** Prefeitura tem funcao fiscal
*** Autarquia (IPREM) tem funcao parafiscal

Contribuicoes Especiais tambem podem ser chamadas de:
Contribuicoes Sociais
Contribuicoes Parafiscais
ou so Contribuicoes.
arts. 149 - 149A e 195 CF .
Ja a funcao dos tributos podem ser:
Fiscais - Extrafiscais e Parafiscais.
Funcao Fiscal - Exemplos:
baixa dos precos dos carros nas crises economicas
Funcao Extrafiscal : Tenis da China
Funcao Parafiscal : OAB (Paga tributos ,contribuicoes especiais.
Tem atividade paralela ao Estado, a Uniao
DISTINCAO - Contribuicoes Sociais Residuais artigo 195 paragrafo 4o. CF/88

TAXA DE POLICIA / TAXA DE SERVICO E PRINCIPIOS DO DIREITO TRIBUTARIO

Taxa de Policia -

Taxa de Servico - (custeiam efetiva ou potencialmente a utilizacao e um servico publico especifico)

* Servico Publico ou Poder de Policia (Taxas )
* Colocado a disposicao ou efetivamente prestados (Taxas)

PRINCIPIOS DO DIREITO TRIBUTARIO:

Principio da Legalidade - Criacao ,aumento, reducao e extincao de tributos e feita por meio de lei.

Lei Ordinaria cria - tributo ,imposto taxa e contribuicao

EXCECAO -  LEI COMPLEMENTAR  : e responsavel por emprestimos compulsorios.

OBS.:  MEDIDA PROVISORIA - SE O TEMA NAO ESTIVER SOB RESERVA DA LEI COMPLEMENTAR , PODE CRIAR TRIBUTOS.


Se o Imposto for criado por MP (Medida Provisoria)  essa MP tera efeitos no ano seguinte apos a conversao da MP em lei.
*** So vai valer apos a anterioridade (90 dias) 
Excecoes :
Seis (06) Tributos podem ter aliquota modificada por ato do Executivo que nao e aprovado pelo Parlamento, ( o sao pela Administracao Publica e nao pelas Casas  Senado Camara - (2 casas ,2 turnos ,3/5 de seus membros)
Sao eles:
IPI - II - IE - CIDE (combustivel) - ICMS (combustivel) - IOF

*** Definicao de data para pagamento do tributo nao depende de lei.

PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE - EC /42

Exercicio em 01 ano ,so podera ser exigido no ano seguinte ,respeitando o periodo de 90 dias.
Excecoes :
Exigencia Imediata
Publicado hoje e cobrado amanha
1o. Grupo
IOF - II - IE - EC (calamidade publica) - Imposto Extraordinario  (de guerra) de guerra interna.

2o. Grupo (somente 90 dias)
Conto noventa dias e onde cair eu cobro ,ainda que no mesmo ano.

IPI - tem noventa dias de anterioridade (e nonagesimal)
Contribuicao Previdenciaria (art.195)
CIDE - Combustivel
ICMS - Combustivel

3o.Grupo  - Tributos que respeitam apenas a anterioridade anual
IR
IPTU - Alteracoes de calculo 
IPVA

PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:
sao graduados conforme a capacidade do contribuinte.
Aliquotas progressivas : expandem em funcao da capacidade do contibuinte.
*** TRIBUTOS QUE ADMITEM ALIQUOTAS PROGRESSIVAS:
IR - ITR - IPTU

PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE:
Lei tributaria vale para o presente e para o futuro e nao atinge o passado.
EXCECAO:
Retroage quando for interpretativa e quando for mais benefica em materia de infracao e ao contribuinte.

*** PRINCIPIO DA SELETIVIDADE:
IPI - Sera seletivo

ICMS - Podera ser seletivo (facultativo)
pela essencialidade do produto ou do servico.

PRINCIPIO DA VEDACAO DO CONFISCO :
tambem se aplica a multas tributarias.
* Contribuicoes Tributarias:




PEDAGIOS : TAXA OU TRIBUTO? / EMPRESTIMO COMPULSORIO

Quando uma rodovia e conservada pelo Poder Publico 2o. a CF e Jurisprudencia , PEDAGIO tem natureza de TAXA e portanto corresponde a um TRIBUTO.

Se for a rodovia conservada por Concessionaria ou Permissionaria PEDAGIO nao tem natureza de TIBUTO e sim TARIFA
Nem e considerado como taxa e considerado tarifa e nao esta entre especies tributarias (nao tem natureza de tributo).

Emprestimos Compulsorios:
Guerra / Calamidade Publica /
artigo 148 CF/88
Nao define qual e o fato gerador do emprestimo compulsorio.
sao apenas as hipoteses que autorizam a Uniao a instituir o emprestimo compulsorio.

Fato Gerador:   Jurisprudencia insta:

* Pode ter um fato gerador qualquer : igual a taxa ,imposto federal,estadual,municipal, contribuicao de melhoria.
*** Fato Gerador tipico de Imposto.

Emprestimo Compulsorio nao se confunde com imposto mas pode conceder decrescimos (descontos) aos impostos.Tendo em vista comportamento adequado do contribuinte e possivel.
*Alterar aliquota do IPVA por pratica de infracao do motorista no transito nao e possivel (Tributo nao pode ser majorado (aumentado) o Fisco nao pode alterar a carga tributaria ,pode sim, ser multado (sancionado)mas nunca ter aumentada a carga tributaria.

TRIBUTO E GENERO

Tributo e genero do qual decorrem especies tributarias.
Taxas/Impostos/Contribuicoes de Melhoria/ Contribuicoes (Sociais ou Especiais), Emprestimos Compulsorios  (Todos tem que ter as caracteristicas do art.3o. CTN )

Sao reconhecidos segundo a CF/88
*** Reconhecidos pelo STF como verdadeiros tributos.

Sao Especies e pertencem ao mesmo genero:tributo e cada um tem um foco (caracteristicas peculiares)

Impostos - Tributos nao vinculados
Nao vinculados porque?
Por que fato gerador dos impostos independe de qualquer atuacao por parte do Estado.
* E RECEITAS ARRECADADAS: atraves da arrecadacao nao podem ter destinacao especifica.

ATENCAO!!!

*** Ao pagarmos IR (Imposto de Renda) a Uniao nada faz em troca porque imposto e tributo nao vinculado.

TAXAS: Sao tributos vinculados ou seja, dependem de uma atuacao por parte do Estado (Todos os Entes) - Municipio , Uniao , tem que te oferecer um servico publico e em contrapartida voce tem que pagar uma taxa.

Contribuicoes de Melhoria - A partir do instante em que existe uma obra publica e essa obra publica venha a ensejar na valorizacao do imovel , ai sim tenho que efetuar o pagamento da contribuicao de melhoria.

*** Artigo 167 IV CF/88
Arrecadacao dos impostos nao se vincula a nenhum orgao e nenhuma despesa especifica ,ou seja:  NAO PODE TER DESTINACAO ESPECIFICA.

IPVA - Nao pode por exemplo ser aplicado a melhorias no transito a Constituicao proibe
Nao vinculacao dos impostos diz respeito ao fato gerador e na afetacao das receitas , o que significa dizer que : a arrecadacao de impostos nao pode ter destinacao especifica.


 

segunda-feira, 9 de abril de 2012

O fato gerador de todo e qualquer tributo sempre sera uma pratica licita . Hipotese de Incidencia (HI) do tributo e sempre algo licito.

Tributos so podem decorrer de atos licitos .
Exemplos - ISS (presta servicos) - ICMS circula mercadorias - Auferir renda (e so por isto voce estara sujeito ao pagamento do imposto correspondente.
(Nao ha ilicitude nenhuma nisso - nada de errado)
*** O fato gerador de todo e quelquer tributo sempre sera uma pratica licita
***Hipotese de Incidencia do Tributo e sempre algo licito.

Conceito de Direito Tributario

* Direito Tributario eo ramo do Direito Publico intgrado por normas que correspondem a Instituicao ,arrecadacao ,administracao e fiscalizacao de tributos.
* A funcao do Direito Tributario e regular a atividade financeira dos estados (pertinentes a tributacao). 
* Tributos financiam o Estado. E forma genuina de manutencao do Estado.
* Diferente de Direito Financeiro , que regula a atividade financeira do Estado ,com excecao a tributacao.

*** Incluem-se em Tributos:
- Impostos
- Taxas
- Contribuicoes de Melhoria
- Contribuicoes Sociais ou Especiais
- Emprestimo Compulsorio

*** TODO E QUALQUER TRIBUTO SERASEMPRE INSTITUIDO ATRAVES DE LEI

Conceito e Caracteristicas de Tributo

2o. o artigo 3o. do CTN :Tributo e toda 1.prestacao
2.pecuniaria
3.compulsoria
4.plenamente vinculada/////(atividade administrativa)

A Administracao Publica promove o lancamento para cobrar um tributo.

O lancamento tributario  e a atividade plenamente vinculada e justamente por ser vinculada nao se sujeita aos criterios de conveniencia nem de oportunidade e portanto nao tem atividade discricionaria e sim vinculada.

* Tributo nao pode constituir sancao a ato ilicito
* Tributo e multa nao devem ser confundidos!!!!

ou seja:
Tributo nao deve ser confundido com multa apesar das duas prestacoes serem compulsorias e pecuniarias.

Multa e Tributo nao se confundem porque decorrem de atos diferentes.

MULTA - quando pratico algo que nao poderia ser praticado.
Transgressao no transito , (infracao ,ato ilicito)
Multa decorre de ato ilicito
Tributo nao constitui sancao a ato ilicito.


A cobranca do Tributo e feita por (atividade administrativa)

Receitas Tributarias

* Receita Originaria- Sao obtidas com a exploracao do proprio patrimonio da administracao publica ,por meio de alienacao de bens ou servicos.
* Tem natureza dominial (dominio) pois sao arrecadadas com a exploracao de uma atividade economica pelo proprio Estado.
* Decorrem principalmente do Patrimonio imobiliario, das tarias de ingressos comerciais e de servicos, e ate mesmo a venda de produtos industrializados.

* Receita Derivada - Sao as decorrentes da exploracao compulsoria do patrimonio particular pelo Estado no exercicio de sua soberania.
*** Sao impostas de forma coercitiva as pessoas.

Subdividem-se as receitas em:
* Reparacoes de guerra
* Penalidades
* Tributos - taxas - contribuicoes de melhoria -emprestimo compulsorio e contribuicoes parfiscais ou especiais.

Periodicidade das receitas tributrias:

* Ordinarias - arrecadadas em carater excepcional e de temporalidade (nao e continua).

* Extraordinaria - Tem carater continuo

Competência Tributária 01

Princípios do Direito Tributário 03

Princípios do Direito Tributário 01

Direito Tributário - Conceito de Tributo e Suas Características

domingo, 1 de abril de 2012

VIDEO AULAS (CONTRATO DE TRABALHO)

                                       CONTRATO DE TRABALHO VIDEOS DE 01 A 06

















Cont.II (Resumo do Direito do Trabalho (Marco /Abril 2012)


Empregado Domestico:
Disciplinado pela Lei 5589/72: e considerado empregado domestico ,aquele que presta servicos de natureza continua e de finalidade nao lucrativa a pessoa ou familia ( art. 1o. da lei)
Tem a Historia o seguinte:
a) servico destinado a ex escravos
b) servicos destinados a imigrantes
c) primeira norma ,lei de postura do Estado de SP
d) artigo 1126 do CC
e) decreto lei 3078/41
f) lei no. 7195/84  responsabilidade civil das agencias.


Direitos : Artigo 11 da CLT  trata da prescricao dos direitos do trabalhador ,que e a perda do direito da acao .  Todavia prescreve em(02) dois anos os direitos do trabalhador urbano,para buscar direitos trabalhistas. A competencia para dirimir litigios dos domesticos e atribuida a justica do trabalho por forca do disposto no artigo 114 da CF , e a prescricao e de 5 anos segundo as regras do art.178, 5 ,do CC
Garantias Constitucionais :O inciso 34 do artigo 7o. elenca os incisos deste artigo sobre as garantias da profissao e sao eles:
IV -VI - VIII - XV - XVII - XVIII - XIX - XXI - XXIV

Duracao do Contrato - art. 443 da  CLT - O contrao de trabalho e por prazo indeterminado ou determinado .A regra geral dos contratos de trabalho e por prazo indeterminado.

Contratos a termo : os contratos a termo sao excecoes a esta regra ,pois tem prazo maximo de duracao de dois anos ,podendo ser prorrogado uma unica vez . Necessitam dos seguintes requisitos para sua validade.
a) servicos cuja natureza justifiquem a determinacao
b) sejam de carater transitorio de atividades empresariais ( a propria empresa abre em determinadas epocas do ano).

Contrato de Experiencia:
O contrato de experiencia e um contrato a termo ,com prazo de 90 dias podendo ser prorrogado uma vez (Um teste)

Indenizacoes Rescisorias - as indenizacoes a que se refere os artigos 479 e 480 e 481 ,diz respeito apenas ao aviso previo.O contrato a termo com previsao de revisao antecipada equivale ao contrato indeterminado enquanto que o contrato a termo sem previsao de revisao antecipada em havendo rescisao antecipada por parte do empregador  devera pagar 50% do valor a receber.
Contrato Temporario - As normas do contrato de trabalho temporario estao explicitadas pel Lei 6019/74 . Constitui-se de:
a) e aquele que e prestado por uma pessoa fisico a uma empresa para atender a necessidade transitoria de substituicao de seu pessoal regular e permanente ou acrescimo extraordinario de servico;
b) o contrato entre a empresa temporaria e a tomadora ou cliente devera ser obrigatoriamente por escrito assim como o contrato entre a tomadora ou clientes  e os assalariados temporarios.
c) a relacao havida entre empresas tomadoras ou clientes sao de natureza civil.
d) o contrato havido entre empresa de trabalho e os assalariados sao de natureza trabalhista ,competencia da justica do trabalho.
e) o prazo maximo de duracao do contrato temporario e de tres meses ,podendo ser prorrogado com a autorizacao do Ministerio do Trabalho ,cujo prazo total sera de 180 dias.
f) a tomadora ou cliente e solidariamente responsavel pelos direitos dos assalariados ou falta de quaisquer pagamentos.
Condicoes legais : O contrato entre a empresa temporaria e a tomadora ou cliente , assim como o contrato entre a empresa temporaria e os assalariados ,devem conter expressamente o que ensejar a demanda e especificada a remuneracao ,jornada, prazo etc. .. e mais
* a) os artigos 482 (justa causa) e 483 (rescisao indireta)da CLT se aplicam aos contratos temporarios.
*  b) o temporario tem direito de perceber os mesmos salarios praticados pelo tomador ou cliente ou o substituto;
* c)o temporario tem os mesmos direitos rescisorios aplicaveis ao trabalhador urbano;
*  d)tem direito a ferias proporcionais mais 1/3,13o. salario proporcional etc.;
*  e)nao faz jus ao aviso previo e os 40% do FGTS.





Cont. RESUMO DIREITO DO TRABALHO - 1o. BIMESTRE 2012

Contrato Individual - e o acordo tacito ou expresso correspondente a relacao de emprego.
Formas de Contrato: Tacito / verbal e Expresso /escrito
Os elementos essenciais sao:
a) capacidade para o trabalho
b) capacidade para contratos /juridica
c) menor aprendiz

Empregado: Conforme estabelece o artigo 3o. da CLT ,considera-se empregado toda pessoa fisica que prestar servico de natureza eventual ao empregador,sob dependencia deste e mediante salario.

Elementos Essenciais do Vinculo Empregaticio:
Os cinco elementos para o reconhecimento do vinculo empregaticio sao:
a) Pessoa fisica - O empregado devera ser obrigatoriamente pessoa fisica natural
b)Trabalho nao eventual . Nao eventual significa trabalho continuo, constante nao necessariamente todos os dias.
c)Dependencia funcao -  a subordinacao que vincula o empregado e juridica haja vista que e ele quem deve cumprir as ordens emanadas por seu empregador ou superior hierarquico (art.456 paragrafo unico da CLT)
d)Salario - O contrato de trabalho devera ser obrigatoriamente oneroso artigo 460 da CLT

e)Pessoalidade - Significa que o trabalhador nao podera se fazer representar ,trata-se da prestacao pessoal e indelegavel (art.2o.da CLT)
Outros Elementos:
tambem considera-se o seguinte :
a)atividade do empreendimento (atividade fim)
b)material utilizado
c)quantidade de ordens
****
Empregador : e todo aquele que admite empregado assalariado ficando responsavel pelos creditos do trabalhador arts. 2o., 10, 448 da CLT e Enunciado 205 do TST.

"Pacta Sunt Servanda" significa a forca obrigatoria dos contratos e ou os contratos devem ser cumpridos na sua integra portanto:
a) artigo 10 - a alteracao na estrutura juridica da empresa nao afetara os direitos adquiridos pelos empregados.
b) artigo 448 CLT A mudanca juridica nao afetara os contratos de trabalho dos empregados.
c) Enunciado 205 do TST - Que o responsavel economico de grupo solidario que nao participou do processo como reclamado ,nao consta no titulo executivo judicial como devedor , nao pode ser sujeito passivo na execucao.


RESUMO DIREITO DO TRABALHO /PARA PROVA BIMESTRE Marco - Abril/ de 2012

Principios Formadores do Direito do Trabalho
a) Protecao  - Criterio Fundamental que estabelece amparo ao trabalhador;
b)Aplicacao da Norma mais benefica
c) "Indubio pro misero" e " indubio pro operario"
d) Irrenunciabilidade
e)Continuidade da Relacao de Emprego;
f) Primazia da Realidade;
g) Autonomia da vontade;
h)Igualdade Salarial;   art.461 CLT

Fontes do Direito do Trabalho : Sao fontes do Direito do Trabalho:
a) Acordos ou convencoes coletivas
b) Leis
c) Constituicao Federal
d) Regulamento de Empresa

* Normas Beneficas : No Direito d Trabalho aplica-se a norma mais benefica ao trabalhador (art.8o.da CLT ) Para o Direito do Trabalho os trabalhadores sao considerados relativamente capazes e jamais alcancarao a capacidade plena . E a regra que os contratos de trabalho sao firmados por prazo indeterminado. Os contratos determinados sao excecao.
Contrato de Trabalho  - A Lei brasileira define a relacao entre empregado e empregador com um contrato,mas afirma que o contrato corresponde a uma relacao de emprego.