quinta-feira, 29 de março de 2012

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO / VIDEOS de 01 a 06

FONTES 01


FONTES 02


FONTES 03


FONTES 04


FONTES 05


FONTES 06


Nocoes Historicas D.I.P (Fontes do Direito Internacional Costumes e Tratados)Video Aula


Fontes Formais e materiais do Direito Internacional (Publico)
 Art. 38 da Corte Internacional de Justica(Tratados Internacionais ou Convencoes Internaionais -Costumes Internacionais e Principios Gerais do Direito (Doutrinas e jurisprudencias tambem estao previstas mas sao meios auxiliares nao sao fontes de Direito Internacional)
***
O Estatuto da CIJ contém em seu artigo 38 uma relação das fontes
ou mais precisamente os elementos aplicáveis em suas decisões,
ou seja:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita
como sendo de direito;
c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;


NOCOES HISTORICASDO DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO.

Introdução

a)- As mudanças não são bruscas
b)- É um dos ramos do direito que tem mais evoluído
c)- Diz-se que até os fins séc. XIX ele era bidimensional, pois versava basicamente sobre a terra e o mar, tornando-se tridimensional a partir do início do séc.XX.
Períodos Históricos (HILDEBRANDO ACCIOLLY):
1º Período: DA ANTIGUIDADE ATÉ O CONGRESSO DE
VESTFÁLIA
Até a Idade Média, não existiam os Estados.

Realidades históricas: 3 Poderes que se opunham: Roma e seu Império (Advento do Cristianismo );
Hegemonia Papal ( Reforma );
Fim do Feudalismo ( processo unificador do reino, concentração do poder no Rei ).

Desenvolvimento do Comércio Marítimo e Leis e Costumes Marítimos
(Novas regras do D.I. ):
1º)- As Leis de Rhodes séc- VII
2º)- Consolato del Mare –Elaborado em Barcelona- meados do séc. XIV
3º)- Liga das Cidades Comerciais para a proteção do Comércio e dos cidadãos –
 Liga Hanseática.
CONGRESSO E RESPECTIVO TRATADO DE VESTFÁLIA DE 24 DE OUTUBRO DE 1648 – Pôs fim à guerra dos 30 anos ( 1618-1648 ).
Hugo Grócio participou do Congresso representando o rei da Suécia.
Conseqüências:
1)- Princípio do Equilíbrio Europeu ( Pela primeira vez, os Estados europeus reuniram-se para deliberar )
2)- Princípio da Igualdade Jurídica dos Estados “ Artigo 2, inciso 1 da CONU, diz: “A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros.”
3)- Primeiros Ensaios de uma Regulamentação Internacional positiva.
4)- O Tratado acolheu muitos dos ensinamentos de Hugo Grócio, surgindo daí o DIREITO INTERNACIONAL tal como se conhece hoje.
Marca o fim de um período e o início de outro.
2º Período: DO CONGRESSO DE VESTFÁLIA AO CONGRESSO DE VIENASéculo XV e XVI: Os Descobrimentos ( Portugal e Espanha )
Já havia na Europa alguns Estados independentes.
Pais do D.I.:
FRANCISCO DE VITÓRIA ( 1480-1456 )
Fundador da Ciência do DI. Professor de teologia em Salamanca ( 3ª
universidade da Europa em antiguidade )
Há o “Jus inter gentes”: é regido por um direito natural acima da vontade
individual dos Estados independentes. Outros: Domingo Soto, Fernando Vazques
Menchaca, Baltazar de Ayala.
FRANCISCO SUÁREZ ( Jesuíta de Granada ) – Lecionou em Coimbra (
1549-1617 ) – Conceito de uma Comunidade Universal supra-Estadual.
HUGO GRÓCIO ( 1583-1645 )
Fundador e sistematizador do DI ( o caso de Gentille) Jurista, Filósofo, Teólogo, Músico, Poeta, Historiador.
OBRAS: Mare Liberum ( 1609 ) parte da obra DE JURE PREADAE)- 22 anos. Companhia Holandesa das Índias Orientais.
Obra prima: DE JURE BELLI AC PACIS – 1625) onde o autor sistematizou o Direito Internacional na sua visão.
G.I. Tunkin: “ Só Hugo Grócio tornou o DI numa ciência jurídica independente”
“Emancipou o DI da doutrina puramente teológica”
Outros: Richard Zouch, Samuel Puffendorf, John Selden, Serafim de Freitas
( Português: “ De Justo Imperio Lusitanorum Asiático ).
Séc. XVIII – Internacionalistas mais famosos: Corneliu van Bynkershoek,
Christian de Wolff, J.J. Burlamaqui, Emerich Vatel, G.F. von Martens. Fim do século
trouxe a Revolução Francesa e o 2º Congresso europeu.CONGRESSO DE VIENA ( 1815 )
Não se limitou apenas a consagrar a queda de Napoleão e estabelecer uma
nova ordem política na europa.
Teve um espírito conservador
Conseqüências:
1)- Princípio da Proibição do Tráfico de Escravos
2)- Princípio da Liberdade de Navegação em certos rios internacionais (
Reno, Mosa, Escalda, etc. )
3)- Neutralidade Perpétua da Suíça
4)- Surgimento da Doutrina MonroeDoutrina Monroe – James Monroe enviou uma mensagem em 02/12/1823
ao Congresso dos EUA.1º)- O Continente Americano não pode ser sujeito no futuro a ocupação por
parte de nenhuma potência européia;2ª)- É inadmissível a intervenção de potências européias nos negócios
internos ou externos de qualquer país americano.3º)- os EUA não intervirá nos negócios pertinentes a qualquer país europeu.
Síntese: A AMÉRICA PARA OS AMERICANOS!
5)- Classificação para os Agentes Diplomáticos
3º Período: DO CONGRESSO DE VIENA À PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL Meados do Século XIX, fatos favoráveis ao progresso do DIP:
CONGRESSO DE PARIS DE 1856 Normas relativas à Guerra no Mar –
Aboliu o corso
1ª CONVENÇÃO DA CRUZ VERMELHA ( 1864 )
Decidiu sobre a sorte dos militares feridos e doentes na guerra terrestre. (
Hoje COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA: CICV )
DECLARAÇÃO DE GENEBRA DE 1868 contra o uso de projéteis
explosivos e inflamáveis e contra o uso de dogras asfixiantes.
1ª Conferência Internacional dos Países Americanos ( Washington, outubro
de 1889 a abril de 1890 ).
1ª Conferência de Paz de Haia em 1899
Criação da “ Corte Permanente de Arbitragem de Haia, ainda hoje
existente. Não é propriamente uma Corte. visando a solução pacífica dos Litígios
Internacionais. Seus julgados foram citados pela CPJI E CIJ.
4º Período: O D.I. NO SÉCULO XX-XXIO D.I. no século XX atingiu seu pleno desenvolvimento.(?)
Marcos:
1906- Fauchille submeteu um relatório sobre os aspectos legais das
aeronaves ( Tridimensional )
Criação do Instituto de Direito Internacional
As Conferências Internacionais Americanas ( México-1901-1902, Rio de
Janeiro-1906 -, Buenos Aires – 1910- Santiago do Chile- 1923 – Havana – 1928 –
Outras )
1907 – 2ª Conferência de Paz de Haia – 44 países inclusive da América do
Sul.
Conferência Naval de Londres ( Dezembro de 1908 a fevereiro de 1909 )
Conferência de Paz de Paris ( 1919 )
Criação da Liga das Nações ( ou Sociedade DasNações. )
Criação da Corte Perma nente de Justiça Internacional
Pacto Briand-Kellog de proscrição da Guerra.
1ª Conferência para a Codificação do DI ( HAIA ) – 1930.
Criação da ONU e de inúmeras Organizações Internacionais – Carta de
S.Francisco de 26/6/1946 . Finalidade: Busca da paz e segurança internacionais.
Registro Especial: A Conferência de Breton Woods ( Banco Mundial,
Fundo Monetário Internacional e outros )
Criação da Comissão de Direito Internacional – C.D.I.- ( 1947 ) –
Resultados - Salto no DI:
Convenção de Genebra sobre o Direito do Mar
1961- Convenções :
1961 – Relações Diplomáticas
1963 – Relações Consulares
1969 – Direito dos Tratados
1975 – Representação dos estados com as OI de caráter universal
1982 – Convenção da ONU sobre o Direito do Mar de Montego Bay
1983 – Sucessão dos Estados em Matéria de Tratados
1985 – Direito dos Tratados entre Estados e OI ou entre OI X OI.
Após 2ª Guerra: Além do Tridimensional. Espaço ultraterrestre, lua, corpos
celestes

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Estudos de Direito Tributario Para Provas do 1o.Bimestre - Marco/Abril

    Direito Tributario


Conceitos:


* E a disciplina juridica que estuda as relacoes entre o Fisco e o Contribuinte.
ou
* E a disciplina da relacao entre o Fisco e o Contribuinte ,resultante da imposicao, arrecadacao e fiscalizacao dos impostos, taxas e contribuicoes.


Tributo:
* segundo o art.3o. do Codigo Tributario Nacional (CTN) e toda prestacao:
* pecuniaria
* compulsoria
* em moeda ou valor que nela possa se exprimir
* que nao constitua sancao de ato ilicito
* instituida em lei  e
* cobrada mediante atividade administrativa
* plenamente vinculada.


SUMULA  545 STF


PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS,
DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA
CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE
AS INSTITUIU.




- Natureza Juridica do tributo:
segundo o artigo 4o. e determinada pelo fato gerador da respectiva obrigacao sendo irrelevantes para qualifica-la:


I - a denominacao e demais caracteristicas formais adotadas por lei.


* art.97 III (CTN)
*** somnte a lei pode estabelecer:
III - a definicao do fato gerador da obrigacao tributaria principal ,ressalvado o disposto no inciso I paragr.3o.do artigo 52 e do seu sujeito passivo


SUMULA 129 STF


NA CONFORMIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TAXA DE
CALÇAMENTO.
Temos varios conceitos para Direito Tributario segundo os varios doutrinadores:
  
***Direito tributario e o ramo autonomo do Direito Publico integrado por normas que correspondam a:
*Instituicao
*Arrecadacao
*Fiscalizacao

pertinentes a tributacao (ao tributo)
art.3o. CTN
1- Tributo e toda prestacao - (o objeto da obrigacao tributaria e o ato de prestar ,ou seja realizar o pagamento;
2 - Pecuniaria - [pecunia significa dinheiro. Entao tributo e uma prestacao em dinheiro (como regra)]
3 - Compulsoria (obrigatoriedade e traco primordial do tributo; nao existe uma facultatividade.
4 - em moeda ou cujo valor se possa exprimir:
em regra o tributo deve ser pago em dinheiro- moeda corrente no pais . Existe possibilidade de ser pago segundo o artigo 162 do CTN
I - em moeda corrente ,cheque ou vale postal
II- nos casos previstos em lei , em estampilha, em papel selado,ou por processo mecanico .

NOSSO DIREITO DESCONHECE :
TRIBUTO "IN NATURA"
e
TRIBUTO "IN LABORE"

* Que nao constitua sancao de ato ilicito :
, o tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipotese de incidencia um ato ilicito;enquanto a hipotese de incidencia de tributo e sempre ato licito.

*** REFORCANDO o ENTENDIMENTO:
HI - HIPOTESE DE INCIDENCIA DE TRIBUTO E SEMPRE ALGO LICITO

* Distincao entre Hipotese de Incidencia e Fato Geador

HI - Descricao Normativa da Situacao de Fato
*** A lei nao pode incluir na HI tributaria o elemento ilicitude.
Ex. Imposto de renda de alguem que percebe rendimento da exploracao de lenocinio , de casa de prostituicao ,ou jogo de azar ,ou qualquer outra atividade criminosa ou ilicita , a arrecadacao de tributo ocorre porque a HI do tributo e a aquisicao da disponibilidade economica ou juridica da renda ou dos proventos de quaisquer natureza . O tributo e devido e nao indica a atividade ilicita.
e

Fato Gerador do Tributo

quarta-feira, 28 de março de 2012

DIREITO DE FAMILIA E SUCESSOES

DIREITO CIVIL

DIREITO DE FAMÍLIA


Transcende a questão material e é tutelado pelo Estado o afeto. Pois, se acredita na base familiar. Art 1º e 3º da CF, fala-se sobre a dignidade humana.


BIBLIOGRAFIA:
CARLOS ROBERTO GONÇALVES
PLT-
VOLUME 6
SARAIVA



PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA: O direito no Âmbíto da Sociedade

A) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, Art. 1º, inc.III, CF,  CM (Carta Margna) /  CRFB

Toda pessoa após o seu nascimento com vida é digna, basta ser sarceado de direitos da CF.  O exercício da vida digna é tutelada pelo Estado.
Nossa constituição é sócio -capitalista, pois dá direitos, porém cobra tributos. Condição do Estado de Direito a vida digna.

Muitas vezes entra-se em conflito face a dignidade.
Ex. mãe gravida, é detentora de dignidade, tendo a mesma , exercício de dignidade.

Direito social é o que se  permite que a pessoa humana tenha dignidade.

DITADO:

Todo ser humano à partir do seu nascimento com vida é detentor de dignidade conforme estabelece o art. 1º, inciso III da CF.
O exercício da dignidade se dá por meio da exteriorização de uma vida digna que deve ser provida pelo Estado através dos direitos sociais garantidos em nossa constituição.
No direito de família o cumprimento da dignidade se dá em face ao respeito  inerente aos laços familiares e a possibilidade  do livre exercício do planejamento familiar.



B) IGUALDADE ENTRE OS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS – art. 226, § 5º, CF

Principio da isonomia entre homem e mulher:  “ Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”

§3º – conversão em casamento:  “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

DITADO
Em face ao principio da isonomia constitucional, os direitos e deveres relativos ao casamento serão exercidos de forma igualitária entre homens e mulheres.
“Tratar os iguais de forma igual e, os desiguais de foram desigual, conforme “
Ex. consumidor é tratado de forma desigual.

No que diz respeito a União Estável, os conviventes ou companheiros também devem respeitar o princípio da isonomia ou da igualdade nos atos inerentes aos direitos e deveres de ambos.
Antigamente existia o pater-familia (o pai tinha o poder), hoje existe a igualdade nos atos inerentes dos companheiros.



C) IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS – art. 227, § 6º, CF
Igualdade entre os filhos.

Ex.doação de sémen no banco de semen. Este é fecundado. Após o nascimento que a criança quer saber quem é o pai.  Doação de Sêmen é anônima. Sob o prisma constitucional, discussão , face a dignidade humana pelo fato dos direitos em saber quem é o pai.


Os filhos havidos ou não do casamento e advindos por adoção estão no mesmo patamar constitucional e abarcados pelo princípio da isonomia.
Assim, sob o prisma constitucional não há diferença entre os filhos naturais e os adotados.

Obs.: Em razão de todo exposto, temos que é vedada qualquer discriminação ou tratamento diferenciado entre os filhos.




D) PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PLANEJAMENTO FAMILIAR – art. 1565,CC
Só se consegue ter uma paternidade responsável, se o Estado prover.
A paternidade responsável está intimamente relacionada a condição de vida digna que o Estado deve prover, afim que os pais, possam dar total cumprimento aos preceitos estabelecidos no art. 1.565,CC, fazendo com que os seus filhos, tenham total acesso a educação, cultura, lazer, saúde etc.
Como já relatado o planejamento familiar, em obediência ao principio da isonomia, deve ser realizado por ambos os cônjuges.


E) PRINCIPIO DA  COMUNHÃO PLENA DE VIDA BASEADA NA AFEIÇÃO ENTRE OS CONJUGES OU CONVIVENTES – Art. 1511,CC

Não existe comunhão plena de vida sem o aspecto de doação de ambos os conjuges. Não trata-se de um casamento por acordo/ afeto societário.
O casamento é a forma mais usual de se constituir família em nossa sociedade atual, sendo que como base solida da sociedade merece especial proteção do Estado.
O caráter espiritual do casamento está relacionado com a afetividade, o respeito e o amor inerentes as relações familiares e por tal razão, o código civil não impõe barreiras a comunhão plena de vida conforme estabelece o art. 1511, do mesmo dispositivo.



F) PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA COMUNHAO DE VIDA FAMILIAR SEJA PELO CASAMENTO, SEJA PELA UNIÃO ESTÁVEL

É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
                                                                                                   
Direito de Familia – Codigo Comentado MHDINIZ

Art.1565 – Pelo casamento ,homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes ,companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
                      
Paragrafo 1º. – Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome o do outro
Paragrafo 2º. O planejamento familiar e de livre decisão do casal ,competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e finaceiros para o exercicio desse direito ,vedado qualquer tipo de coerção por pane de instituições privadas ou publicas.
Historico:
Este artigo não foi objeto de emenda em sua primeira passagem pela Camara dos Deputados.
Durante a tramitação no Senado ,o relator Joshaphat Marinho acrescentou o parágrafo 2º. ,ao dispositivo em tela, parágrafo 12 do texto original ,que atribuía somente a mulher ,o direito de adotar o patronimico do outro cônjuge.
Retomando o projeto a Camara , emenda apresentada pelo deputado Ricardo Fiuza alterou a redação do parágrafo 1º. A fim de facultar também ao marido a adocao do sobrenome da mulher.
As alterações objetivaram seguir o principio constitucional do Direito ao Planejamento familiar no corpo do Codigo , a despeito de já encontrar-se no texto Constitucional e consagrar em todos os dispositivos a plena e absoluta igualdade entre os cônjuges (226 ,5º.,CF) de ambos os cônjuges ,na proporção da capacidade e dos rendimentos do trabalho e dos bens de cada um deles.


No regime anterior era dever do marido ,como chefe da sociedade conjugal ,prover a manutenção da família ,cabendo a mulher contribuir somente no regime de separação absoluta de bens.

Codigo Civil de 1916  233 IV   e 277


Da paternidade responsável e planejamento familiar 1565 CC

So se consegue ter uma paternidade responsável se o Estado prover, a paternidade responsável esta intimamente relacionada a condição de vida digna que o Estado pode prover , a fim de que os pais ,possam dar total cumprimento aos preceitos estabelecidos no artigo supra ,fazendo com que os filhos tenham total acesso a cultura, educação ,lazer, saúde etcccc....
Como já relatado o planejamento familiar em obediência ao principio da Isonomia ,deve ser realizado por ambos os cônjuges.

Art. 1511 CC - ...



Questoes:
O que e bem de família?

O que e casamento?

Quais as formalidades preliminares que os nubentes devem cumprir?

O que fará o oficial de justiça ,decorridos 15 dias da afixação dos proclamas?

E possível dispensar-se essas formalidades?

Que tipos de impedimentos existem relativamente ao casamento?

Quais as conseqüências se for celebrado casamento com infringencia a cada espécie de impedimento?

Quais os impedimentos absolutamente dirimentes?

Quais são os impedimentos relativamente dirimentes?

Quais são os impedimentos impedientes?

Quem pode opor impedimentos absolutamente dirimentes ou relativamente dirimentes?

Quem pode opor impedimentos impedientes (incisos XIII a XVI)

Como procedera o Oficial do Registro Civil se alguém impuser impedimentos a celebração do casamento?

Alguma outra irregularidade ,alem das constantes do art.183 I a XII ,torna o casamento nulo?




15.03.2012
Representa -------------------- permanente

Em alguns países não se admite o divorcio mas este e predominante aceito e foi introduzido no Brasil EC/no. 09 , em 28.06.77, e nos dias de hoje positivado no art. 1571 ,IV, parágrafo 1º. CC  e art. 226 paragrafo 6º. Da CF/88.

O casamento civil so se dissolve através do divorcio e juízos estão considerando ineptas petições iniciais onde constam separações consensuais.
Maria Helena Diniz filiada a IBDFAM defende essa corrente.
Carlos Roberto Goncalves e de parecer oposto.

Exige diversidade de sexos
(etmologia –acasalamento)
226  paragrafo 3º. CF - ... entre o homem e a mulher...
Abarca a união somente entre o homem e a mulher...

Uniao homoafetiva deve ser reconhecida mas como uma nova unidade familiar para dar maior proteção do Estado a essas novas famílias.

Em razão da positivação constitucional artigo 226 paragrafo 3º. CF 88 , o casamento so se admite se realizado entre homem e mulher sendo considerado inexistente a uniao homossexual (pelo casamento)

Entregar o trabalho no dia da prova

 1ª.x4    2ª.x6  dividido por 10   = Media

Manifestação de vontade que permite a livre escolha da nubente
Tal manifestação de vontade e exclusiva dos consortes ou procurador devidamente constituído para tal ato , sendo que a liberdade nupcial e um principio fundamental e de ordem publica ,não podendo conter clausula como a de celibato.

Procuração com poderes específicos para casamento pode ser utilizada
Se estrangeiro (na Inglaterra por exemplo) e necessário tradutor juramentado

Norma cogente (obrigatória) norma publica , tem que ser cumprida.

Arts. 1511 a 1516

Uniao estável para casamento não precisa mais celebração – habilitação prazo de 90 dias.

Da capacidade para o casamento :

16 anos com autorização dos pais
A capacidade matrimonial do homem e da mulher e de 16 anos sendo que com esta idade devera ser acompanhada a vontade dos nubentes com a autorização de ambos os pais
Com a realização do matrimonio cessa a incapacidade dos nubentes
A maioridade civil e de 18 anos
Maria Helena Diniz admite capacidade aos  16 anos (capacidade civil), segundo a doutrinadora não e necessário autorização se os nubentes forem emancipados.
Segundo MHDINIZ , se o menor já tiver sido emancipado dispensa-se a autorização ,mas tal questão e controversa em razão de legislação exigir a autorização enquanto não atingida a maioridade civil.

Menor de 14 anos
·        Gravidez
·        Suprimento judicial de idade
·        Autorização dos pais


Menor de 18 maior de 16 anos
Autorização de ambos os pais

*** Sera excepcional a permissão do casamento para quem ainda não atingiu a idade nubel ,ou seja 16 anos.

*** que ocorrera somente para evitar imposição de pena criminal ou em caso de gravidez
O Codigo traz dessa forma mas foi alterado e não traz mais imposição de pena criminal

Hoje: Em face a alteração da legislação penal em que o casamento ,não pode em nenhum caso ,evitar a imposição de pena ,pode-se concluir com segurança que a única situação em que pode haver suprimento judicial de idade para casamento e a gravidez

O art. 107 do CP ,teve alteração com a revogação dos incisos VII e VIII pela Lei 11.106/2005;
Quando houver suprimento judicial de idade ,ainda será necessário o consentimento por meio de autorização dos representantes legais do menor ,que poderá também ser suprido pelo juiz quando injustificada a negativa.

Obs,:  Sempre que houver suprimento judicial ,seja de idade , seja do consentimento ,será obrigatório o regime de separação de bens (art.1641, III CC)

*** Sumula 377 STF