quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Transplante de Órgaos - Legislacao Especial Penal Lei 9.434 de 1997

TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS (LEI 9.434/97)
A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de
saúde, público ou privado, e por equipe de médicos autorizada pelo Serviço Único de Saúde – SUS. A retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas falecidas é permitida, desde que realizada mediante autorização do
cônjuge ou parente maior de idade, obedecida a linha sucessória. Além disto, a própria pessoa, se for juridicamente capaz, pode dispor gratuitamente, para fins terapêuticos ou de transplante em cônjuge ou parentes. Os artigos 14 a 20 da referida lei tratam das condutas consideradas criminosas. Por exemplo, o art. 15 prevê como crime comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, punindo o infrator com pena de 3 a 8 anos de reclusão e multa.
Esta conduta não é rara, uma vez que pessoas de boa condição financeira, por vezes, procuram comprar órgãos para transplante, de pessoas economicamente menos favorecidas.

 
P O R T A R I A
Tendo chegado ao meu conhecimento, através de anúncio publicado na página 17 do jornal “Gazeta da Madrugada”, do dia 10 próximo passado, que é editado e circula nesta cidade, que .................................................................. ,
de qualificação ignorada, publicou anúncio, através de matéria paga, com
apelo para arrecadação de fundos para o financiamento de transplante da
medula do menor ............................................................, com 10 anos de
idade, indicando nome do Banco, do correntista e número da conta-corrente
onde deveriam ser efetuados os depósitos, agindo em desacordo com o art. 11 da Lei 9.434/97, determino que, contra ele, se instaure Inquérito Policial, por
infração ao art. 20 da referida lei, tomando-se, desde logo, as seguintes medidas: 1) juntada da folha do jornal onde foi publicado o anúncio; 

2)intimação do acusado para ser interrogado, em dia e hora a serem designados;
3) seja realizada diligência, através de Investigador de Polícia, no sentido de
localizar o menor mencionado no anúncio e, em caso positivo, a intimação de
seu representante legal para prestar depoimento como testemunha.
................................, ..... de ..................................... de ..........
Delegado de Polícia

QUESTOES DE LICITACAO 31.08.2011 - PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO

 Licitações.
1 - (ESAF/Fiscal RN/2005) A licitação, conforme previsão expressa na Lei nº 8.666/93, destina-se à observância do princípio constitucional da isonomia e, em relação à Administração Pública, a selecionar a proposta que lhe
a) ofereça melhores condições.
b) seja mais conveniente.
c) seja mais vantajosa.
d) proporcione melhor preço.
e) atenda nas suas necessidades.
COMENTÁRIOS
A doutrina conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pela Administração Pública, no qual, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em estabelecer determinadas relações de conteúdo patrimonial com essa Administração Pública, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem.
Licitação traz a idéia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.
Para estudarmos licitações para concursos públicos, um livro específico para concursos pode ser útil, uma vez que o tema é muito extenso e um livro com essa característica auxilia a focar o estudo. Seja como for, é imprescindível a leitura direta de diversos dos dispositivos da Lei 8.666/1993. Os mais importantes desses dispositivos serão citados e/ou transcritos ao longo desse nosso estudo das licitações.
A questão que estamos analisando poderia ser respondida só com a leitura do caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 (grifei):
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
O gabarito é letra “c”.  


2 - (Cespe/Fiscal INSS/1997) Agirá licitamente o administrador público que, em atenção ao interesse público da certeza da execução do futuro contrato administrativo, exigir dos licitantes condições de habilitação econômica com certa margem acima do necessário ao cumprimento das obrigações a serem contratadas.


COMENTÁRIOS
A Lei 8.666/1993 é uma lei geral, também chamada, pela doutrina, lei nacional.
Isso significa que ela obriga toda a Administração Pública de todos os entes federados (União, estados, DF e municípios).
A regra geral para contratação, pela Administração Pública, de compras, obras,serviços e alienações é a obrigação de licitar. A contratação só pode ser realizada sem licitação nas hipóteses legalmente previstas de dispensa e inexigibilidade de licitação, que veremos à frente.
A Lei 8.666/1993, em sua ementa, expressamente afirma estar regulamentando o art. 37, inciso XXI, da Constituição. Vejam a redação desse dispositivo (grifei):
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Como a licitação visa a assegurar a maior competitividade possível – pois quanto maior o número de licitantes maiores as chances teóricas de serem obtidas propostas mais vantajosas –, as exigências para que os interessados participem da licitação (denominadas, pela lei, exigências para habilitação) devem ser somente as indispensáveis a que se possa presumir que o interessado terá condições de bem cumprir o contrato, caso seja vencedor do certame.
Assim, qualquer exigência, por menor que seja, estritamente além do necessário à obtenção dessa segurança quanto ao bom cumprimento do futuro contrato, é inconstitucional, além de ser ilegal.
Item errado (E).


 3 - (Cespe/Procurador INSS/1998) Considerando que as empresa públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, tais entes não estão obrigados a contratar obras, compras e serviços mediante licitação pública.


COMENTÁRIOS
Como dito acima, a Lei 8.666/1993 aplica-se a toda Administração Pública. Vale a leitura de seus arts. 1º e 2º:
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”
A partir da EC 19/1998, o texto constitucional passou a estabelecer diferenças importantes de regime jurídico entre as EP e SEM prestadoras de serviços públicos e as EP e SEM exploradoras de atividade econômicas.
Estas últimas, as EP e SEM econômicas, sujeitam-se, essencialmente, às disposições do art. 173 da Constituição, que não é aplicável às EP e SEM prestadoras de serviços públicos. Transcrevo, abaixo, os excertos pertinentes do
art. 173 da Constituição (grifei):
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;


II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,observados os princípios da administração pública;
...............”
Vemos, portanto, que o item está absolutamente errado. O importante é vocês atentarem para o fato de que, mesmo se o item dissesse que só as EP e SEM econômicas não estão obrigadas a licitar, ele estaria errado. O que acontece é
que, no dia em que for editada a lei que estabelecerá o “estatuto das EP e SEM econômicas”, elas passarão a estar sujeitas a regras diferenciadas de licitação,não todas coincidentes com as da Lei 8.666/1993. Certamente essas regras,devido à atuação no setor econômico dessa EP e SEM, serão mais flexíveis. Mas serão licitação!
Outro ponto importante é saber que hoje, isto é, enquanto não for editado o“estatuto das EP e SEM econômicas”, todas as entidades da Administração, sem exceção e sem diferença específica de regime jurídico quanto à licitação, estão integralmente sujeitas à Lei 8.666/1993.
Item errado (E).
4 - (ESAF/Procurador DF/2004) São modalidades de licitação:
a) concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
b) apenas a concorrência e a tomada de preços. Os demais métodos não se
inserem no conceito de licitação.
c) concorrência, nos limites em que é obrigatória.
d) concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e outros métodos
criados em decreto regulamentar.
e) concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e outras modalidades
resultantes da combinação destes métodos.
COMENTÁRIOS
Um dos pontos importantes do assunto “licitações”, além das noções iniciais já vistas, são as modalidades de licitação.
A Lei 8.666/1993 originalmente previa somente cinco modalidades de licitação.
Posteriormente, foi criada por medida provisória uma outra modalidade, o pregão,
atualmente regulado pela Lei 10.520/2002. Ao lado dessas seis modalidades,
temos que conhecer, ainda, a modalidade consulta, que praticamente só tem
interesse para concursos públicos.
Portanto, para concursos, devemos conhecer as linhas básicas de cada uma
dessas sete modalidades de licitação:
1) concorrência;
2) tomada de preços;
3) convite;
4) leilão;
5) concurso;
6) pregão;
7) consulta.
Passemos à exposição dos pontos essenciais que caracterizam cada uma.
1) CONCORRÊNCIA
A concorrência é a mais complexa das modalidades de habilitação.
Presta-se à contratação de obras, serviços, compras, de qualquer valor. Além
disso, é a modalidade exigida para a celebração de contratos de concessão
serviços públicos (sempre), alienação de imóveis públicos (regra geral),
concessão de direito real de uso (regra geral) e licitações internacionais (regra
geral).
Seja qual for o valor do contrato que a Administração pretenda firmar, a
concorrência pode ser utilizada.
Relativamente ao valor do contrato, há hierarquia entre a concorrência (contratos
sem limite de valor), a tomada de preços (contratos até determinado valor,
intermediário) e o convite (contratos de valor reduzido). Por isso, quando for
possível o convite, será, alternativamente, possível usar a tomada de preços ou a
concorrência; quando for possível usar a tomada de preços, será possível,
alternativamente, utilizar a concorrência.
Uma das características da concorrência é possuir uma fase de habilitação
preliminar, após a abertura do procedimento (publicação do resumo do edital).
A doutrina aponta como princípios da concorrência: universalidade, ampla
publicidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão. Observem que não
são princípios exclusivos (por exemplo, a tomada de preços, o concurso, o pregão
e o leilão também observam “ampla publicidade”, a tomada de preços e o
concurso também são julgados por comissão etc.).
2) TOMADA DE PREÇOS
O art. 22, § 2º, da Lei 8.666/1993 define a tomada de preços como a “modalidade
de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a
todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”
A habilitação, que é o próprio cadastramento, é prévia à abertura do
procedimento. Entretanto, a fim de atender ao princípio da competitividade, os
não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade de se inscreverem até
o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que
satisfaçam as condições de qualificação exigidas (que são as mesmas condições
exigidas para o cadastramento) .

Como dito acima, a tomada de preços presta-se à celebração de contratos
relativos a obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a
concorrência. Mas o julgamento, assim como na concorrência, é realizado por
uma comissão integrada por três membros.
A tomada de preços é admitida nas licitações internacionais, desde que:
1) o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores;
2) o contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites de valor para a tomada de
preços.
3) CONVITE
O art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993 define o convite como a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a
qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
Prestem atenção: o convite pode ser feito a cadastrados ou não, mas a previsão
de que aqueles que não foram convidados possam habilitar-se até 24 horas antes
do prazo para entrega das propostas alcança somente os interessados
cadastrados.
Nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão, excepcionalmente, poderá ser substituída por um servidor
formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, § 1º).
É possível a carta-convite ser enviada a menos de três interessados, desde que
por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados seja
impossível a obtenção do número mínimo de licitantes (art. 22, § 7º).
Se existirem mais de três possíveis interessados numa praça, a cada novo convite
realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no
mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados
nas últimas licitações (art. 22, § 6º).
É possível convite em licitações internacionais, respeitados os limites de valor
estabelecidos na Lei 8.666/1993, quando não houver fornecedor do bem ou
serviço no Brasil (art. 23, § 3º).
4) CONCURSO
O art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993 define o concurso como a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico
ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 dias.

Portanto, o que determina a necessidade de realizar a licitação na modalidade
concurso é a natureza do seu objeto, não o valor do contrato.
O julgamento é feito por comissão especial integrada por pessoas de reputação
ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos
ou não (art. 51, § 5º).
Observação: a regra geral para as comissões de licitação é elas serem integradas
por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação (art. 51, caput).
É importante conhecer o § 1º do art. 13 da Lei 8.666/1993, segundo o qual “os
contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados
deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso,
com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.” Falaremos mais
detalhadamente, adiante, desses “serviços técnicos profissionais especializados”.
5) LEILÃO
Nos termos do art. 22, § 5º, da Lei 8.666/1993, o leilão é a modalidade de
licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:
1) bens móveis inservíveis para a Administração, até o valor de R$ 650.000,00
(art. 17, § 6º);
2) produtos legalmente apreendidos ou penhorados (art. 22, § 5º);
3) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19, III).
Observação: ao estudarmos os serviços públicos, vimos que a Lei nº 9.074/1995
traz hipóteses específicas, relativas às concessões de serviços públicos, em que o
leilão pode ser também utilizado. São elas:
a) Art. 27, inciso I – Nos casos de privatizações de pessoas jurídicas prestadoras
de serviços públicos (exceto os de telecomunicações) sob controle direto ou
indireto da União, simultâneas com a outorga de novas concessões de serviços
públicos ou com a prorrogação de concessões existentes, a União pode utilizar, no
procedimento licitatório, a modalidade leilão, observada a necessidade da venda
de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do
controle societário.
b) Art. 29 – “A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à
outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência de
serviço público prestado por pessoas jurídicas, a que se refere o art. 27, incluídas
no Programa Nacional de Desestatização, ainda que não haja a alienação das
quotas ou ações representativas de seu controle societário”.
c) Art. 30 – “O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que o
titular da concessão ou autorização de competência da União for empresa sob

controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas”.
6) PREGÃO
Desde que foi introduzida em nosso ordenamento jurídico, no ano 2000, a
modalidade de licitação denominada pregão, tem sido um dos temas prediletos
dos elaboradores de questões das mais diversas bancas, quando o assunto é
licitação pública. De certa forma, isso é uma constatação alentadora, porque o
estudo do pregão exige muito menos esforço do que o estudo geral da Lei nº
8.666/1993 (um dos estudos mais árduos de quantos eu conheço, seja qual for a
disciplina com que se faça a comparação). Infelizmente, entretanto, ninguém está
dispensado de estudar a Lei nº 8.666/1993; apenas é bom saber que deve haver
uma dedicação desproporcionalmente maior ao estudo do pregão.
O pregão, atualmente, está disciplinado na Lei nº 10.520/2002. É modalidade de
licitação passível de utilização, por todos os entes federados (União, estados, DF
e municípios), para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o
valor estimado da contratação. A disputa entre os licitantes é feita por meio de
propostas e lances em sessão pública.
O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza
do objeto da contratação – aquisição de bens e serviços comuns –, não o valor do
contrato.
A modalidade pregão sempre adota como critério de julgamento o menor preço da
proposta (os critérios de julgamento dão origem aos denominados tipos de
licitação). Vale repetir, o pregão pode ser usado para qualquer valor de
contrato, sendo a licitação sempre do tipo menor preço.
Um dos aspectos do pregão mais cobrados em concursos é a peculiaridade de
sua fase de habilitação ocorrer depois do julgamento das propostas. Nas
outras modalidades de licitação, mesmo que não exista uma fase definida de
habilitação, sempre a verificação das condições dos licitantes que façam presumir
sua capacidade de bem executar o contrato é feita antes da análise e julgamento
das propostas. Fala-se, comumente, quanto ao pregão, em “inversão” da ordem
das etapas de habilitação e julgamento, exatamente porque nas modalidades
reguladas pela Lei nº 8.666/1993 a habilitação é sempre anterior à abertura e
julgamento das propostas (as propostas dos licitantes inabilitados nem sequer são
abertas), ao passo que no pregão ocorre o contrário: a habilitação é fase posterior
ao julgamento das propostas.
O pregão foi regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 3.555/2000,
posteriormente alterado pelos Decretos nº 3.693/2000 e nº 3.784/2001. Essa
regulamentação, feita por decreto do Presidente da República, somente se aplica,
evidentemente, na esfera federal.
Não recomendo o estudo detalhado do Decreto nº 3.555/2000. Diferentemente, há
dois outros decretos relacionados ao pregão, que trazem regras que considero
bastante importantes para aqueles que estejam se preparando para concursos da
área federal.
A primeira das regras em comento está no Decreto nº 5.450/2005. Este, apesar de
afirmar que seu objeto é a regulamentação do pregão eletrônico (o pregão
eletrônico é realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que
promova a comunicação pela Internet), estabeleceu normas aplicáveis ao pregão
em geral, em âmbito federal. Dentre essas normas, a que desejo destacar é a
constante de seu art. 4º, que tornou obrigatória a utilização da modalidade pregão
para aquisição de bens e serviços comuns pela União. Vejam sua redação:
“Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória
a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.”
Portanto, atualmente, a Administração Pública Federal é obrigada a utilizar a
modalidade pregão, de preferência o pregão eletrônico, quando for adquirir
bens e serviços comuns.
A outra regra que é recomendável vocês saberem está no Decreto nº 5.504/2005.
Nos termos do seu art. 1º, é obrigatória a realização de licitação para celebração
de contratos por entes públicos, de qualquer esfera da Federação, e por entidades
privadas, relativos a obras, compras, serviços e alienações, a serem realizados
com recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, em decorrência de
convênios ou instrumentos congêneres, ou de consórcios públicos. Essa
obrigação de realizar licitação prévia às mencionadas contratações aplica-se,
inclusive, às organizações sociais (OS) e às organizações da sociedade civil de
interesse público (OSCIP), relativamente aos recursos por elas administrados,
oriundos de repasses da União, decorrentes dos respectivos contratos de gestão
ou termos de parceria.
Em qualquer caso, na aquisição de bens e serviços comuns, realizada com esses
recursos repassados voluntariamente pela União, será obrigatório o emprego da
modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica (a inviabilidade da
utilização do pregão eletrônico deverá ser devidamente justificada pelo dirigente
ou autoridade competente).
Como se vê, as importantes inovações trazidas pelo Decreto nº 5.504/2005
são:
a) a previsão de obrigatoriedade de realizar licitação pública para entidades
não integrantes da Administração Pública, inclusive as OS e as OSCIP,
quando forem celebrar contratos que envolvam bens ou recursos voluntariamente
repassados pela União (afirmar que a licitação é obrigatória para entes públicos é
inócuo, porque essa exigência consta da Constituição e está explicitada com
absoluta clareza no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/1993); e
b) a imposição do uso da modalidade pregão, preferencialmente o pregão
eletrônico, nas licitações para aquisição de bens ou serviços comuns, pelos
órgãos e entidades da Administração Pública dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios (para a União, essa obrigação já constava do Decreto
nº 5.450/2005, como vimos acima), e pelas pessoas privadas, inclusive as OS e

as OSCIP, quando essa aquisição seja realizada com recursos repassados
voluntariamente pela União.
Em resumo, o uso do pregão é obrigatório quando a Administração Pública federal
licita para contratar bens e serviços comuns. É também obrigatório quando
estados, DF e municípios licitam para contratar bens e serviços comuns com
recursos repassados voluntariamente pela União. Para completar, é obrigatório
quando pessoas privadas (não integrantes da Administração Pública), inclusive as
OS e as OSCIP, pretendem celebrar contratos que envolvam recursos a elas
repassados pela União!
7) CONSULTA
A consulta é a modalidade de licitação prevista na Lei 9.472/1997 e na Lei
9.986/2000, aplicável exclusivamente às agências reguladoras, para a aquisição
de bens e serviços que não sejam classificados como comuns, excetuados obras
e serviços de engenharia civil.
O único ato de nosso ordenamento que regulamenta de forma razoavelmente
detalhada a modalidade consulta de licitação é a Resolução ANATEL nº 5/1998.
Não é necessário, para concursos, conhecer nenhuma dessas normas.
A meu ver, sobre a consulta, é suficiente saber que é modalidade de licitação
exclusiva de agências reguladoras, para a aquisição de bens e serviços não
comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil, na qual as propostas
são julgadas por um júri, segundo critério que leve em consideração,
ponderadamente, custo e benefício, considerando a qualificação do proponente.
Voltando a nossa questão, vemos que o gabarito é letra “a”.
A letra “d” fala em “outros métodos criados em decreto regulamentar”. O erro é
que a criação de modalidade de licitação tem que ser feita, obrigatoriamente, por
lei.
Além disso, como a União, ao editar a lei geral de licitações (que é a Lei
8.666/1993) enumerou as modalidades de licitação, só a própria União, em outra
lei geral (isto é, aplicável a todos os entes federados), pode criar outras
modalidades de licitação, como fez com o pregão, na Lei 10.520/2002, que
também é uma lei geral, ou lei nacional. Esse, aliás, é um dos motivos, não o
único, nem o principal, pelos quais a doutrina considera totalmente inconstitucional
a modalidade consulta de licitação (as leis que a mencionam não são leis gerais,
aplicáveis a todos os entes da federação).
Observem que a Lei 8.666/1993, em seu art. 22, § 8º, artigo este no qual estão
enumeradas as cinco modalidades originais de licitação, taxativamente assevera
ser “vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo”.
Esse mesmo § 8º do art. 22 da Lei 8.666/1993 explica por que está errada a letra
“e”: é proibida a combinação de modalidades de licitação.

Gabarito, letra “a”.
5 - (ESAF/PFN/2004) Sobre as modalidades de licitação, assinale a opção correta.
a) O Pregão, por ser modalidade que não está inserida entre as previstas na Lei nº
8.666, de 1993 (que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
Municípios), somente pode ser utilizado, na sistemática atual, pela União.
b) Nos casos em que couber a Concorrência, a Administração sempre poderá
utilizar a Tomada de Preços; a recíproca, contudo, não é verdadeira.
c) A Lei nº 8.666, de 1993, ao disciplinar a modalidade Concurso, estabelece
normas gerais a serem observadas nos concursos públicos para a seleção de
candidatos à ocupação de cargos e empregos públicos.
d) O Convite é modalidade de licitação da qual somente podem participar licitantes
previamente cadastrados pela Administração.
e) A Lei nº 8.666, de 1993, veda a criação de outras modalidades de licitação ou a
combinação das modalidades nela referidas.
COMENTÁRIOS
Alternativa “a”
Quando a modalidade pregão foi criada, por meio de medida provisória (MP
2.026/2000), aplicava-se somente à União. Alguns administrativistas chegaram a
pregar a inconstitucionalidade dessa situação, porque a Lei 8.666/1993, que é
uma lei geral, ou lei nacional, só poderia ser modificada por outra lei nacional.
Acontece que a MP que criou o pregão, como só se aplicava à União, fazia o
papel de lei federal, não de lei nacional. Seja como for, esse problema foi
integralmente solucionado com a conversão da MP na Lei 10.520/2002, porque,
nessa Lei, a modalidade pregão foi estendida a todos os entes federados (por isso
ela é também uma lei nacional).
Alternativa errada.
Alternativa “b”
Concorrência, tomada de preços e convite são modalidades de licitação
hierarquizadas em razão do valor do contrato. Por isso, com fundamento na regra
lógica segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”, a Lei 8.666/1993, no §
4º de seu art. 23, expressamente dispõe: “nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência”.
Alternativa errada.
Alternativa “c”

A modalidade de licitação concurso não tem nada a ver com concurso público
para ingresso em cargo ou emprego público. Absolutamente nada!
Alternativa errada.
Alternativa “d”
Como vimos, o convite é feito a interessados, cadastrados ou não. A possibilidade
de os não originalmente convidados participarem é que se aplica só aos
cadastrados.
Lei 8.666/1993, art. 22, § 3o – “Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas”.
Alternativa errada.
Alternativa “e”
Só sobrou essa para gabarito. E é uma alternativa bastante simples, porque
simplesmente reproduz a regra constante do § 8º do art. 22, segundo o qual, “é
vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo”.
Gabarito da questão, letra “e”.
6 - (Cespe/Procurador INSS/1998) Obras, compras e serviços podem ser
contratados pela administração pública sob diferentes modalidades de licitação:
concorrência, tomada de preços ou convite. Quando, porém, em face do valor
estimado da contratação, o objeto licitado for enquadrável em uma dessas
modalidades, a administração não poderá realizar a licitação por meio de qualquer
uma das outras.
COMENTÁRIOS
Esse item tem a principal função de reforçar a importância da regra constante do §
4º do art. 23 da Lei 8.666/1993 (“Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.”). Essa regra é simples e é cobrada com muita freqüência em
questões de concursos.
Item errado (E).
7 - (CESPE/Min. Público do TCU/2004) Em um mesmo processo licitatório, a
administração pública pode combinar as várias modalidades de licitação para o fim
de atender melhor ao interesse público.

COMENTÁRIOS
Nesse item, reforço outra regra simples e muito exigida em questões de concurso,
quase sempre de forma mais ou menos literal. A regra do § 8º do art. 22 da Lei
8.666/1993:
“É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.”
Lembrem, como já visto, que relativamente à criação de outras modalidades de
licitação, a proibição não é absoluta. Com efeito, a União pode criar outras
modalidades de licitação, desde que o faça por meio de uma lei geral, ou seja,
uma lei aplicável a todos os entes da Federação. Foi o que aconteceu com a
criação do pregão, hoje disciplinado na Lei 10.520/2002.
Item errado (E).
8 - (Cespe/Procurador INSS/1998) As modalidades de licitação são previstas em
lei de forma taxativa, de forma que o administrador não pode, em hipótese
alguma, criar uma nova forma de licitação pública.
COMENTÁRIOS
É correto afirmar que as modalidades de licitação são previstas em lei de forma
taxativa, ou seja, só existem as modalidades de licitação previstas em lei. Como
vimos, no Brasil, a enumeração das modalidades de licitação é considerada
matéria objeto de normas gerais sobre licitação.
Assim, só a União, mediante lei geral, ou seja, lei nacional, pode criar modalidades
de licitação.
Mesmo que a frase acima possa não ser unanimemente aceita na doutrina, é certo
e pacífico que uma modalidade de licitação nunca pode ser criada por um ato
administrativo, ou seja, nunca pode ser criada pelo administrador, pela
Administração Pública.
Item certo (C).
9 - (Cespe/Fiscal INSS/1998) A tomada de preços é modalidade de licitação em
que somente poderão participar oferecendo propostas as pessoas cadastradas no
órgão ou entidade licitante antes da publicação do edital.
COMENTÁRIOS
É comum questões de concurso apresentarem essa afirmação, de que a tomada
de preços só admite participação de pessoas previamente cadastradas. Isso está
absolutamente errado. A tomada de preços é feita entre as pessoas previamente
cadastradas no órgão, mas é sempre estendida a toda qualquer pessoa, desde
que o interessado atenda aos requisitos exigidos para o cadastramento (que são
os mesmos exigidos para a habilitação às licitações em geral, previstos no art. 27
da Lei 8.666/1993), até três dias antes da data do recebimento das propostas.
Isso está explícito no § 2º do art. 22 da Lei 8.666/1993:
“§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.”
Item errado (E).
10 - (Cespe/Fiscal INSS/1998) Ainda que não tenha sido convidada, a empresa
previamente cadastrada poderá apresentar proposta na licitação, na modalidade
convite.
COMENTÁRIOS
A modalidade convite tem uma peculiaridade, também freqüentemente cobrada
em concursos: o convite é inicialmente feito a pessoas cadastradas ou não, e é
estendido somente aos cadastrados que não tenham sido convidados, desde
que manifestem interesse em participar da licitação com antecedência mínima de
vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
A disciplina básica do convite está no § 3º do art. 22 da Lei 8.666/1993:
“§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo
de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia
do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência
de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”
Item certo (C).
11 - (Cespe/Fiscal INSS/1998) A existência de uma primeira fase de habilitação
preliminar é uma das características da concorrência pública.
COMENTÁRIOS
A concorrência é a mais complexa das modalidades de licitação. Por isso é aquela
em que todas as fases são bem definidas. Nas modalidades tomada de preços e
convite, não há uma fase separada só para habilitação dos interessados. No
concurso e leilão a habilitação é extremamente simplificada. No pregão, há sim

uma fase de habilitação, mas ela é posterior ao julgamento da proposta (e por isso
não alcança todos os licitantes).
Portanto, é correto afirmar que a existência de uma fase de habilitação prévia é
uma das características da concorrência, como a própria lei, indiretamente, afirma
em seu art. 22, § 1º:
“§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que,
na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos
de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”
Aproveito esse item para apresentar um resumo dos atos do procedimento
licitatório, mais especificamente da concorrência:
O procedimento inicia, obviamente, dentro do órgão ou entidade que realizará a
licitação. É a denominada fase interna, descrita no art. 38 da Lei 8.666/1993
nestes termos: “o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo
a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa ...”
Mais importante, entretanto, é o conhecimento da denominada fase externa, que
se inicia a partir do momento em que se torna pública a licitação.
São os seguintes os atos da fase externa (art. 43):
1º) publicação do edital ou envio da carta-convite;
2º) abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação;
3º) devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as
respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua
denegação;
4º) abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido
desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
5º) verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
6º) julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital;
7º) deliberação da autoridade competente quanto à adjudicação do objeto da
licitação e homologação do procedimento.
Além desses atos, nas concorrências de valor muito elevado (acima de cento e
cinqüenta milhões de reais), há uma exigência anterior à própria publicação do
edital, a audiência pública, prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993:
“Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de
licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite
previsto no art. 23, inciso I, alínea ‘c’ desta Lei, o processo licitatório será iniciado,
obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade
responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista
para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.”
Voltando a nosso item, vemos que está correta a afirmação dele constante, qual
seja, a existência de uma primeira fase de habilitação preliminar é uma das
características da concorrência pública.
Vejam que, a rigor, a primeira fase de qualquer licitação é a fase interna. Outro
problema é que poderíamos considerar que a primeira fase seria a de publicação
do edital. Entretanto, é razoável entender que a publicação do edital não é
exatamente uma fase da licitação. Nesse caso, a primeira fase propriamente dita
da parte externa da concorrência seria mesmo a habilitação.
Seja como for, vimos acima que o § 1º do art. 22 realmente fala em “fase inicial de
habilitação preliminar”. E o art. 43, que estabelece a ordem de procedimentos da
licitação, começa pela verificação do cumprimento dos requisitos da habilitação
(inciso I). Portanto, devemos aceitar como verdadeira a asserção de que a
concorrência é caracterizada por uma fase inicial de habilitação preliminar
(embora, doutrinariamente, possamos pretender que a primeira fase da fase
externa seja a publicação do edital).
Item verdadeiro (V).
12 - (ESAF/AFC/STN/2000) A modalidade do pregão, recentemente inserida no
âmbito do procedimento licitatório, tem as seguintes características, exceto:
a) exigência de garantia de proposta pelos licitantes
b) a disputa ocorre por meio de propostas e lances em sessão pública
c) inversão de fases, ocorrendo a habilitação a posteriori
d) maior celeridade de suas fases
e) possibilidade de negociação do preço com o licitante vencedor
COMENTÁRIOS
Essa questão traz algumas das características do pregão. Como vimos o pregão
está disciplinado na Lei 10.520/2002, à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei
8.666/1993. Isso significa que só se aplica a Lei 8.666/1993 nos pontos em que
não exista regra específica na Lei 10.520/2002.
Na Lei 8.666/1993, é prevista a exigência, como condição para a habilitação, de
garantia dos licitantes, limitada a um por cento do valor estimado do objeto da
contratação (art. 31, III).

Entretanto, no art. 5º, inciso I, da Lei 10.520/2002 é expressamente vedada, no
pregão, a exigência de garantia de proposta.
Como nossa questão pede a alternativa errada, o gabarito é letra “a”.
A letra “b” corresponde a uma das principais características da fase externa do
pregão. Toda a fase externa do pregão está descrita no art. 4º da Lei 10.520/2002.
Não há necessidade de decorar, nenhum de seus incisos, mas é interessante ter
uma visão geral do procedimento. Por isso, transcrevo o dispositivo:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso
em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de
circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da
licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata
o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias
e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art.
3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando
for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de
qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº 9.755, de 16 de
dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes
para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes
ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de
habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço
oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da
conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos
lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso
anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três),

oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de
menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá
à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for
o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que
já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de
uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3
(três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que
começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo
pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto
da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.”
As alternativas “c” e “d” estão relacionadas. Como eu já alertei, uma das
características do pregão mais comumente apontadas em questões de concursos
é a inversão de seqüência entre a habilitação e o julgamento, com aquela
acontecendo depois deste. E esse é um dos motivos pelos quais está correto
afirmar que uma das características do pregão é a celeridade. Com efeito, como a
habilitação é posterior ao julgamento, só é verificado o atendimento às condições
de habilitação pelo licitante que apresentou a melhor proposta; só se for
inabilitado é que, então, será verificada a habilitação do segundo colocado, e
assim por diante. Não há uma fase prévia de habilitação que envolva todos os
licitantes, com possibilidades de recursos com efeito suspensivo, que impedem o
prosseguimento do procedimento enquanto não forem apreciados, como acontece
nas outras modalidades de licitação (art. 109 da Lei 8.666/1993).
A letra “e” fala em “possibilidade de negociação do preço com o licitante
vencedor”. Isso está previsto no inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002,
transcrito acima.
O gabarito da questão, portanto, é letra “a”.
13 - (ESAF/PFN/2004) Especificamente quanto à modalidade de licitação
denominada Pregão, assinale a opção incorreta.
a) Tal modalidade somente é cabível para aquisição de bens ou contratação de
serviços considerados comuns.
b) É possível, em tal modalidade, a realização de licitação por meio eletrônico,
conforme regulamentação específica.
c) Em tal modalidade de licitação, é possível a apresentação não apenas de
propostas escritas, mas também de lances verbais.
d) Em tal modalidade de licitação, primeiro se promove o exame dos requisitos de
habilitação dos licitantes, para somente após passar à fase de avaliação das
propostas de preços.
e) Aplicam-se apenas subsidiariamente, para a modalidade Pregão, as normas da
Lei nº 8.666, de 1993.
COMENTÁRIOS

Dentre as modalidades de licitação, o pregão é a que mais freqüentemente
aparece em questões de concursos. Por isso, selecionei uma quantidade maior de
questões sobre o pregão.
Essa questão permite reforçarmos mais algumas características do pregão, todas
já vistas nas análises das questões anteriores.
O gabarito é letra “d”. No pregão, a habilitação é posterior ao julgamento.
14 – (ESAF/AFC/STN/2005) A modalidade de licitação “pregão”, instituída pela Lei
Federal nº 10.520/02, destina-se a:
a) contratação de obras, serviços e compras de pequeno valor.
b) aquisição de bens de uso permanente.
c) contratação de serviços continuados.
d) aquisição de bens e serviços e contratação de obras de reforma.
e) aquisição de bens e serviços comuns.
COMENTÁRIOS
Mais uma questão sobre o pregão, essa específica quanto ao objeto da futura
contratação.
O pregão é a modalidade de licitação que se presta à aquisição de bens e
serviços comuns. É sempre importante atentar que o pregão obrigatoriamente é
licitação do tipo menor preço e que pode ser utilizado para qualquer valor de
contratação.
Lembrem também que, hoje, na esfera federal, a aquisição de bens e serviços
comuns obrigatoriamente deve ser feita mediante pregão e que, nos demais entes
federados, sempre que a aquisição de bens e serviços comuns for realizada com
recursos públicos transferidos voluntariamente pela União, mediante convênios ou
consórcios públicos, também é obrigatória a licitação na modalidade pregão.
Gabarito, letra “e”.
15 - (Cespe/Defensor Público União/2001) A nova modalidade de licitação, o
pregão, caracteriza-se fundamentalmente, pela inversão das fases do
procedimento, com a habilitação ocorrendo após o julgamento.
COMENTÁRIOS
Mais um reforço à característica do pregão que mais aparece em questões de
concursos, dessa vez, do CESPE.
Item certo (C).

16 - (CESPE/Min. Público do TCU/2004) O pregão é modalidade licitatória que
pode ser usada em contratações de qualquer valor, para aquisição de bens e
serviços comuns pela administração pública federal, estadual ou municipal.
COMENTÁRIOS
Outro item do CESPE, com os elementos essenciais da modalidade pregão.
Item certo (C).
17 - (ESAF/Analista MPU/2004) A legislação das agências reguladoras
estabeleceu a possibilidade de se utilizar, para a aquisição de bens e contratação
de serviços por essas entidades, uma modalidade especial de licitação, prevista
tão-somente para essa categoria organizacional. Tal modalidade denomina-se:
a) pregão
b) consulta
c) convite
d) credenciamento
e) registro de preços
COMENTÁRIOS
Até hoje, a única questão de concursos que eu vi mencionar a modalidade
consulta de licitação foi essa.
Como já vimos, a denominada consulta é uma modalidade de licitação prevista na
Lei 9.472/1997 e na Lei 9.986/2000, aplicável exclusivamente às agências
reguladoras, para a aquisição de bens e serviços que não sejam classificados
como comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil.
NA consulta, as propostas são julgadas por um júri, segundo critério que leve em
consideração, ponderadamente, custo e benefício, considerando a qualificação do
proponente.
Gabarito, letra “b”.
18 - (ESAF/Especialista em Pol. Públ. e Gest. Gov/MPOG/2002) A alienação de
bens imóveis de empresas estatais depende de:
a) autorização legislativa, avaliação prévia e licitação sob a modalidade
concorrência.
b) avaliação prévia e licitação sob a modalidade leilão.
c) licitação, sob qualquer modalidade.

d) avaliação prévia e licitação sob a modalidade concorrência.
e) autorização legislativa, avaliação prévia e licitação sob a modalidade leilão.
COMENTÁRIOS
A alienação de imóveis pela Administração Pública segue determinadas regras,
previstas essencialmente nos arts. 17 a 19 da Lei 8.666/1993.
Há diferenças conforme os bens sejam imóveis ou móveis, conforme sejam de
propriedade da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, ou de
empresas públicas e sociedades de economia mista, e ainda regras específicas
para os bens imóveis que foram adquiridos pela Administração Pública em
decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
Vejamos as principais regras acerca desse tema, a alienação de bens pela
Administração.
Para os bens imóveis da Administração Direta, autarquias e fundações públicas
que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de
dação em pagamento temos a exigência de:
1) autorização legislativa;
2) avaliação prévia; e
3) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação
dispensada.
Para os bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, temos a exigência de (não é necessária autorização legislativa):
1) avaliação dos bens alienáveis;
2) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
3) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou
leilão.
Para a alienação de bens móveis de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública é exigido:
1) avaliação prévia; e
2) licitação (a lei não exige modalidade específica de licitação), ressalvadas as
hipóteses de licitação dispensada.
Vale lembrar que o leilão, como regra, presta-se à alienação de bens móveis, cujo
valor global não ultrapasse R$650.000,00 (art. 17, § 6º).
É bom saber, ainda, que, na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase
de habilitação restringe-se à comprovação do recolhimento de quantia
correspondente a cinco por cento do valor de avaliação.


Voltando a nossa questão, vemos que são pedidas as exigências para a alienação
de bens imóveis de empresas estatais (entendam empresas públicas e
sociedades de economia mista). A principal diferença entre as exigências para a
alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista
e para a alienação de bens imóveis da Administração Direta, das autarquias e das
fundações públicas é que, para estas últimas, é exigida autorização legislativa (a
menos que se trate de alienação de bens imóveis tenham sido adquiridos em
decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento).
O gabarito da questão é letra “d”.
19 - (ESAF/CGU/2004) O procedimento apropriado, previsto na Lei nº 8.666/93,
para alienar bens imóveis da União, cuja aquisição tenha decorrido de
procedimento judicial ou dação em pagamento, é
a) concorrência ou leilão
b) leilão ou pregão
c) pregão ou convite
d) dispensa de licitação
e) inexigibilidade de licitação
COMENTÁRIOS
Essa questão trata especificamente do art. 19 da Lei 8.666/1993, cujas regras
vimos nos comentários à questão anterior. Transcrevo o artigo:
“Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado
de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por
ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou
leilão.”
Gabarito da questão, letra “a”.
20 - (ESAF/Analista MPU/2004) A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros,
de área remanescente ou resultante de obra pública, a qual se torne
inaproveitável, isoladamente, que a Lei nº 8.666/93, considera dispensável a
licitação, para esse fim, é conceituada nesse diploma legal como sendo
a) dação em pagamento.
b) retrovenda.

c) retrocessão.
d) investidura.
e) tredestinação.
COMENTÁRIOS
Como vimos, a alienação de bens é tratada pela Lei 8.666/1993 em seus arts. 17
a 19.
O art. 17, além de estabelecer as regras gerais, traz todas as hipóteses de
licitação dispensada da Lei 8.666/1993. Como veremos adiante, temos licitação
dispensada quando a competição e possível, mas não será feita licitação por que
a lei, diretamente, a dispensa. É diferente da licitação dispensável, cujas hipóteses
estão previstas no art. 24 da Lei 8.666/1993, porque, nesse caso, poderá ou não
ser realizada a licitação, conforme decisão discricionária da Administração.
As hipótese de licitação dispensada estão nas alíneas dos incisos I e II do art. 17.
Eu não recomendo que vocês tentem decorar essas alíneas. Entretanto, a
hipótese de licitação dispensada denominada investidura precisa,
obrigatoriamente, ser bem conhecida, porque é muito cobrada.
Ela está definida no § 3º do art. 17, cuja redação é a seguinte:
Ҥ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente,
por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50%
(cinqüenta por cento) do valor constante da alínea ‘a’ do inciso II do art. 23 desta
lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder
Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos
a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação
dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da
concessão.”
É interessante observar que existem duas situações completamente diferentes
que a lei denomina investidura.
No inciso I, que é disparadamente o mais cobrado, investidura é a alienação direta
a um proprietário de um imóvel particular vizinho a um terreno público, de uma a
área desse terreno que tenha ficado como remanescente de obra pública nele
realizada (imaginemos que o terreno tivesse 1000 m2, a obra pública tenha
ocupado 950m2 e 50m2 tenha “sobrado”, sem possibilidade de serem
aproveitados isoladamente; esses 50m2 são a “área remanescente ou resultante
de obra pública”). A área remanescente deve ser confrontante com o imóvel do
particular (“imóvel lindeiro” significa imóvel contíguo, que faça divisa com o imóvel
público). O limite de valor dessa área remanescente para que possa ser feita a
alienação direta, ou seja, com licitação dispensada, é de R$40.000,00

No inciso II – que eu nunca vi ser cobrado em concursos –, a investidura é a
alienação direta, especificamente, de imóveis de núcleos urbanos anexos a
hidrelétricas (são as “vilas operárias” normalmente construídas próximo aos
canteiros de obras da hidrelétrica, para residência dos trabalhadores, durante a
construção). Esses imóveis, para que possam ser objeto de investidura, ou seja,
de licitação dispensada, têm que ser considerados dispensáveis para a operação
da hidrelétrica, depois de construída, e não podem integrar a categoria de bens
reversíveis ao final da concessão.
Voltando a nossa questão, vemos que ela apresenta a definição de investidura
constante do inciso I do § 3º do art. 17.
Gabarito, letra “d”.